sexta-feira, 30 de setembro de 2011

RITUAL DO PARTO




A bacia e a restea de alho, também estvam por perto, a bacia para servir de piscina para a criança e as pelas de alho para espantar mal olhar ou inveja. Enquanto as dores se amiudavam e a hora se aproximava o capão era abatido e levado ao fogo com muita pimenta do reino e corante, dispensada a gordura de lata porque o animal era muito gordo.

Nascida a criança a parteira ou alguem delegado por ela abria a porta lentamente e avisa ao pai e convidados que tudo tinha ocorrido bem. Neste momento providenciava uma espingarda bate-bucha e apos carregada disparava pro alto, para criança não ficar surda.

Enquanto isto a farinha de mandioca estva sendo cessada para molhar o pirão para a parida comer. Durante 30 dias a ex gestante só comia capão e pirão de farinha de mandioca. Ela ainda era obrigada a permanecer com um lenço amarrado na cabeça  e nao podia conviver com nenhum tipo de barulho, banho de corpo todo só após 15 dias de parida.

Encerrado o ritual festivo do parto, o pai pegava seu cavalo esquipador e levava de volta a parteira, e às vezes, lhe dava uns trocados pelo trabalho prestado, um caso curiso era que sempres as parteiras eram possuidoras de grandes afilhados. 

Por Redovango Ribeiro

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

PSD É O 28º PARTIDO DO BRASIL.

O PSD, partido criado recentemente é o 28º do Brasil. Aqui em Pilão Arcado passa a ter pelomenos 03 vereadores e o atual prefeito João Ubiratan que deve confirmar sua adesão ao partido até dia 30.09.11.

Apesar do prazo está se esgotando, tudo leva a crer que as assinaturas de apoio ao partido em Pilão Arcado, devem ser regularizadas no prazo certo.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Estatuto dos Servidores Municipais de Pilão Arcado

Companheiras e companheiros conheça seus direitos e deveres através da Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais de Pilão Arcado.







 LEI N.47/2009


Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilão Arcado, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.



O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares


 Art. 1º.  Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta das autarquias e das fundações públicas municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo regime jurídico único tem natureza de direito publico.

Art. 2º - Para efeito desta Lei:

     I – Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

     II – Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

     III – Função é um conjunto de atribuições cometidas a servidor efetivo quando em exercício de chefia, de direção ou de assessoramento;

     IV – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;                                              

                                         
     V – Remuneração é o vencimento de cargos, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecida em lei.

Art. 3º.  O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção do servidor serão definidos em lei.


Parágrafo Único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 4º.  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.


TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, da Promoção Vertical,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais


Art. 5º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

     I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta na forma da lei;

     II – o gozo dos direitos políticos;

     III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

     IV – o nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

                                            
 V – aptidão física e mental;

     VI – habilitação legal para o exercício do cargo;

     VII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

     VIII – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.

     § 1º.  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    
§ 2º. As pessoas portadoras de deficiência física são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para Provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se-lhes 6% (seis por cento) as vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edital.
Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública, conforme o cargo.


Art.7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com exercício.


Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – aproveitamento.


                                              
Seção II
Da Nomeação

Art. 9º.  A nomeação far-se-á;

     I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
     II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


Art.10.  A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.


Subseção I
Do Concurso Público


Art.11.  Concurso Público é o processo de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberta ao público em geral,  atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.

Art.12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas  as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art.13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixado em edital, e publicado em jornal de grande circulação e afixado em local que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Subseção II
Da Posse e do Exercício


Art. 14. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º. Em se tratando de servidor que se submeteu a concurso público para cargo diferente daquele que ocupa e se estiver afastado em gozo de férias ou de licença, salvo para tratar de interesses particulares, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a validade do concurso.

§ 3º. Poderá haver posse por procuração específica.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art.15. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica oficial do Município.

Art.16. São competentes para dar posse as autoridades indicadas no art. 6º desta lei, salvo delegação de competência.

Art.17. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor das atribuições do cargo público, efetivo, em comissão ou função de confiança.


§ 1º. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para servidor empossado em cargo público, entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Compete à autoridade do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.

§ 4º. O inicio do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.


Art.18. O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual, devendo o servidor apresentar ao órgão competente os elementos necessários.

Art.19. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art.20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.


Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o ocupante de cargo em comissão poderá ser convocado extraordinariamente sempre que houver interesse da administração.


Art.21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 2 (dois) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

     I – assiduidade;
     II – disciplina;
     III – produtividade;
     IV – responsabilidade;
     V – capacidade de iniciativa.

§ 1º. 3 (três) meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 31.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.

Art.22. O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade.


Subseção III
Da Estabilidade


Art.23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.


Parágrafo Único. É assegurado o prazo de 2(dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 1º do art.21.


Art.24. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que qual seja assegurada ampla defesa.


 
Seção III
Da Readaptação

Art.25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


§ 2º. A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.


Seção IV
Da Reversão


Art.26. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art.27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.


Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                        Art.28. O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Seção V
Da Reintegração


         Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

         § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, observado o disposto nos arts. 32 e 33.

         § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou, aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.


Seção VI
Da Recondução


         Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

              I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
              II – reintegração do anterior ocupante.


         Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.31.


Seção VII
Do Aproveitamento


         Art. 31. Aproveitamento é retorno à atividade do servidor estável em disponibilidade, ao cargo de atribuição e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.


§ 1º. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacitação física e mental, por junta médica oficial do Município.

§ 2º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.


Art.32. A Secretaria de Administração determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no órgão ou entidades da administração pública municipal.


Art.33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença, comprovada por junta médica oficial.


Seção VII
Da Promoção Vertical


Art.34. Promoção vertical é o acesso do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreira, ao cargo de classe subseqüente, dentro da categoria funcional a que pertence.

Art.35. Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da Administração Municipal, salvo por antiguidade, ou quando afastado para o exercício de mandato eletivo.

Art.36. Os requisitos e critérios para promoção serão definidos em lei que instituir os Planos de Carreira na Administração pública municipal e seus regulamentos.


Capítulo II
Da Vacância


Art.37. A vacância do cargo público decorrerá de:

     I - exoneração;
     II - demissão;
     III - readaptação;
     IV – aposentadoria;
     V – posse em outro cargo inacumulável.
     VI- falecimento



Art.38. A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.


Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

     I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
     II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 
Art. 39. A exoneração de cargo em comissão e dispensa da função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.


Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção


Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.


Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção.

          I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da administração;


Seção II
Da Redistribuição


Art.41. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder com prévia apreciação da Secretária de Administração, observados os seguintes preceitos:

     I - interesse da Administração;
     II - equivalente de vencimentos;
     III- manutenção da essência das atribuições do cargo;

 
     IV - vinculação entre graus de responsabilidade e complexidade da atividades;
     V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
     VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.


§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre a Secretaria de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidas.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 32 e 33.

Capítulo IV
Da Substituição


Ar. 42. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

§ 1º. A substituição depende de ato de autoridade competente.

§ 2º. O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança paga na proporção dos dias de efetiva substituição.


TÍTULO III
Dos Direito e Vantagens

Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração


Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 44. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias previamente estabelecidas em lei.


§ 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.


Art.45. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superiores a da remuneração percebida por Secretário Municipal.

 
Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecidos neste artigo as seguintes parcelas:

     I – salário família;
     II – gratificação natalina
     III – adicional por tempo de serviço;
     IV – adicional de férias.

Art. 46. O servidor perderá:

     I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
     II – a parcela de remuneração diária, proporcional ao atraso, ressalvadas as concessões de que se trata o Art. 94, saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, respeitando o limite estabelecido no § 1º do art. 45.


Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, assim consideradas como efetivo exercício.


Art. 47. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, mas exclusivamente sobre o vencimento básico.


Art. 48. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.

§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento e em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha.

Art. 49. O servidor em débito com erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.


§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para, faze-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art.50. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.


Capítulo II
Das Vantagens


Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

     I – indenizações;
     II – gratificações;
     III – adicionais.

§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.

Art.52. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção I
Das Indenizações


Art. 53. Constituem indenizações ao servidor.

     I – diárias;
     II – de transporte;
     III – ajuda de custo.


Art.54. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


Subseção I
Das Diárias


Art. 55. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamentação.

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 56. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.


Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.


Subseção II
Da Indenização de Transporte


Art. 57. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.


Subseção III
Da Ajuda de Custo


Art. 58. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.

 
§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º. À família do servidor que falecer na nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito

Art.59. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art.60. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 61. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 94, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 62. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.


Seção II
Das Gratificações e Adicionais


Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 
         I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento:
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias.



Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício da Função de             Direção, Chefia ou Assessoramento.



Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.


Parágrafo Único. A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º será estabelecida em lei específica.

Subseção II
Da Gratificação Natalina


Art. 65. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 
§ 2º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos de mês de dezembro de cada ano.


Art. 66. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo se dá em 2 (duas) parcelas a 1ª (primeira) a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de novembro.


Art. 67. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.


Art. 68. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço


Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivamente prestado ao Município, as autarquias e às fundações públicas municipais observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.


Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade, ou Atividades Penosas.



Art. 70. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade concomitantemente deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art.71. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.


Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, excedendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.


Art. 72. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 73. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.


Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores a que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.


Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6(seis) meses.



Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário



Art. 75. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.

Art. 76. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.


Parágrafo Único. Lei Ordinária regulamentará a autorização para realização de horas extraordinárias.
Subseção VI
Do Adicional Noturno


Art.77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dias e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.


Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 72.


Subseção VII
Do Adicional de Férias


Art. 78. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.



Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


Seção III
Da Estabilidade Econômica

Art. 79. Ao servidor efetivo que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, função gratificada ou cargo de provimento em comissão, é assegurada estabilidade econômica.

 
§ 1º. A estabilidade econômica consiste no direito de continuar a perceber, em casos de afastamento de função, exoneração ou dispensa, a título de vantagem individual.

I - a gratificação da função exercida ou;
II – diferença entre o valor do vencimento do cargo em comissão exercido e o valor do vencimento do cargo efetivo.


§ 2º. O servidor efetivo titular do direito a estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo em comissão ou função gratificada, deverá optar entre a vantagem individual já adquirida e o valor do vencimento do cargo comissionado, ou gratificação.

§ 3º. O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.



Capítulo III
Das Férias


Art. 80. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas. Até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.


§2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§3º. As férias poderão ser parceladas em três etapas, dede que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 
Art. 81. O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º  deste artigo.


§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.


§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.


§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 82. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.


Art. 83.  As somente férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.


Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma vez, observados o disposto no art. 76.

 
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais


Art. 84. Conceder-se-á ao servidor licença:

I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para prestar serviço militar obrigatório;
IV - Para atividade política;
V – para capacitação;
VI – para interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.


              §1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município.   

         §2º.  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso VI.

Art. 85. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Subseção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 86. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do ser assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.


 
          § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário na forma do disposto no inciso II do art. 43.

     § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.


Subseção II
Da licença por Motivo de Afastamento
Do Cônjuge ou Companheiro


     Art.87. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo por prazo indeterminado e sem remuneração.



Subseção III
Da Licença para o Serviço Militar


Art.88. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação própria.


Parágrafo Único. Concluído o serviço militar o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Subseção IV
Da Licença para Atividade Política


Art.89.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     § 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e que exerça cargo de direção, chefia assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.

     § 2º. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará  jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Art. 90. O servidor quando no exercício de mandato de Prefeito e Vice, afastar-se-á de seu cargo, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

Art. 91. O servidor quando no mandato de vereador do Município, afastar-se-á do cargo que ocupa mediante licença, optando pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo subsídio;

Art.92. A licença prevista nesta subseção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo Único. O servidor, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício do cargo após o término ou renúncia do mandato.


Art. 93. O servidor ocupante do cargo em comissão será exonerado do cargo a pedido, com a posse no mandato eletivo.

Parágrafo Único. Se o ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará licenciado na forma prevista nesta Seção.


Subseção V
Da Licença para Capacitação

Art. 94. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração municipal, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuladas.


Subseção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares


Art. 95. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três)anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez período não superior a esse limite.


     § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo a pedido do servidor ou interesse do serviço.

     § 2º. Não se concederá licença antes de decorridos 2(dois) anos do término da anterior ou da sua prorrogação.

Subseção VII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista


Art. 96. É assegurado ao servidor o direito à licença sem prejuízo da sua remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea do inciso VIII do art. 99, desta lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:


     I – para entidades com até 300 associados, um servidor;
     II – para entidades com mais de 300 associados, dois servidores;


Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso da reeleição, e por uma única vez.

Capítulo V
Da Cessão


Art. 97. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:


     I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
     II – em casos previstos em leis específicas.

 
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.


§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.


§ 3º. A cessão far-se-á mediante Portaria afixada em quadro de avisos da Prefeitura e do órgão de lotação do servidor, garantida ampla circulação.


§ 4º. O pessoal da Carreira do Magistério só poderá ser cedido mediante convênio a ser firmado, em que esteja previsto tal procedimento.



Capítulo VI
Das Concessões



Art. 98. O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo;

     I – por 1 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
     II – por 1 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;
     III – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

     IV – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento,
b) falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados menores sob guarda ou tutela e irmãos.


Art. 99. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.


§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.


§ 2º. Será concedido também horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.


§ 3º.  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário na forma de inciso II do art. 43.


Art. 100. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época independentemente de vaga.

 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.


Capítulo VII
Do Tempo de Serviço


Art. 101. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado à administração direta, às autarquias e às fundações públicas do município, inclusive às Forças Armadas, desde que remunerado.

Art.102. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.


Art. 103. Além das ausências ao serviço previstas no art. 94, são considerados como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

     I – férias;
     II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
     III – exercício de cargo ou função de governo ou da administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
     IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
     VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
     VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento.

    

     VIII – licença;
    
a) a gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em cargo de provimento efetivo.
c) Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d)
e) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) Para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
g) Por convocação para o serviço militar.


IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 104. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

     I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

     II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
     III – a licença para atividade política, no caso do art. 85, § 2º;

     IV – o tempo correspondido ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 
     V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
     VI – o tempo relativo a tiro de guerra;
     VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


§ 1º.  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º.  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação e empresa pública e sociedade de economia mista.

Capítulo VIII
Do Direito de Petição


Art. 105.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 106.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 107.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que o tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 108. Caberá recurso:

     I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
     II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.


§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente.


Art. 109. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.


Art.110. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.


Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.


Art. 111. O direito de requerer prescreve:

     I – em 5 (cinco) anos,quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
     II – em 120 (cento e vinte dias) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.

Art. 112. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art.113. A prescrição é de ordem pública, não ser relevada pela administração.


Art.114.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na unidade administrativa, ao servidor ou a procurador por ele formalmente constituído.

Art.115. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art.116. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo comprovado de força maior.


TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres


Art. 117. São deveres do servidor:

I-      exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II-    ser leal às instituições a que servir;
III-  observar as normas legais e regulamentares;
IV-    cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-      atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as  protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação  do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da unidade administrativa;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.


Capítulo II
Das Proibições

Art.118.  Ao servidor é proibido:

     I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
     II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da unidade administrativa;

 
     III – recusar a fé a documentos públicos;
     IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
     V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da unidade administrativa.
     VI – cometer a pessoa estranha à unidade administrativa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
     VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
     VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
     IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
     X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
     XI – atuar como procurador ou intermediário, junto a instituições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
     XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
     XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
     XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
     XV – proceder de forma desidiosa;
     XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares;
     XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
     XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
     XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Capítulo III
Da Acumulação


Art.119. Ressalvadas os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações publicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º.  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º.  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com provento da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art.120. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da união, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.


Art.121. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 
Capítulo IV
Das Responsabilidades


Art.122. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art.123. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da herança recebida.


Art.124. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art.125. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art.126. as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art.127. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Capítulo V
Das Penalidades


Art.128. São penalidades disciplinas:

     I – advertência;
     II – suspensão;
     III – demissão;
     IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
     V – destituição de cargo em comissão ou função de confiança.


Art.129. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.


Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


Art.130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 114, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art.131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art.132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para auferição de quaisquer direitos ou vantagens.



Art.133. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

     I – crime contra a administração pública;
     II – abandono de cargo;
     III – inassiduidade habitual;
     IV – improbidade administrativa;
     V – incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
     VI – insubordinação grave em serviço;
     VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
     VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
     IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
     XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
     XII – transgressão dos incisos IX a XVI do art.114.


Art.134.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 138 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

     I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
     II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
     III – julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando - se - lhe vista do processo na unidade administrativa, observando o disposto nos arts. 158 e 159.

 
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, em que reassumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 172.

§ 5º.  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º.  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta lei.

Art.135. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art.136. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art.137. A demissão ou destituição  de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 129. implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art.138.  A demissão, ou destruição de cargo em comissão por infringência do art. 114, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 129, incisos, I,IV,VIII,X e XI.


Art.139. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 130, observando-se especialmente que:


     I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela  indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias.
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art.140. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da unidade administrativa e outras autoridades, nos casos de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art.141. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 143. Sindicância é o expediente de verificação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo.

Art. 144. A mera presença de indícios de falta praticada por servidor autorizará a instauração de sindicância.

     § 1º. Compete ao órgão responsável pela administração de pessoal supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

     § 2º. Constatada a omissão  no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão responsável pela administração de pessoal designará comissão de que trata o art. 144.

     § 3º. A apuração poderá ser promovida por autoridade do órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência especifica para tal finalidade.

     § 4º. A competência será delegada, em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art.145. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.


Art. 146. Da sindicância poderá resultar:

     I – arquivamento do processo;
     II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
     III – instauração de processo administrativo disciplinar.


Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.


Art. 147. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Capítulo II
Do Afastamento Preventivo


Art.148. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
De o Processo Disciplinar


Art.149. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por inflação praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida.


Art.150. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 138, que indicará dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão se sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art.151. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 
Art.152. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

     I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
     II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
     III – julgamento.

Art.153. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Seção I
Do Inquérito


Art.154. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art.155. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.


Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.


Art.156.  Na face do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


Art.157. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador formalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Art.158.  As testemunhas serão intimidas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.


Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade administrativa onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.


Art.159.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º.  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º.  Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art.160. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observada o procedimento previsto nos arts. 153 e 154.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem as suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, requerê-las por intermédio do presidente da comissão.

Art.161. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.


Parágrafo Único. O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.


Art.162. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


§ 1º.  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade administrativa.

§ 2º.  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.


§ 4º. No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (duas) testemunhas.

Art.163. O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão lugar onde poderá ser encontrado.

Art.164.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art.165. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


Art.166. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 
Art.167. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II
Do Julgamento


Art.168. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º.  Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art.136.

§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art.169.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art.170. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outro de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º.  A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.137, §2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.


Art.171. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.


Art.172. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um traslado na unidade administrativa.


Art.173. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.


Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.35, o ato será convertido em decisão, se for o caso.


Art.174. Será assegurado transporte e diárias:

     I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade administrativa na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

     II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização da missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 
Seção III
Da Revisão do Processo


Art. 175. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º.  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.


Art.176. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art.177. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art.178. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizada à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.


Parágrafo Único. Deferida a petição à autoridade competente providenciará a constituição de comissão na forma do artigo 144.

Art.179. A revisão correrá em apenso ao processo originário.


Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.


Art.180. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art.181. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art.182. O julgamento caberá à autoridade que aplicou penalidade, nos termos do art. 136.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art.183.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à distituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VI
Capítulo I
Dos Benefícios e da Assistência à Saúde
Seção I
Da Aposentadoria


Art.184. A lei municipal instituirá, na forma da legislação, plano de previdência para os servidores municipais.

Art.185. Os benefícios serão concedidos nos termos da lei instituidora, devendo atender precipuamente a:

     I – Cobertura dos eventos de doença invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
     II – Ajuda à manutenção dos dependentes do servidor de baixa renda;

    
     III – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
     IV – Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


Art.186. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas     autarquias e fundações e, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


§ 1º. Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.


Seção II
Do Auxílio – Natalidade


Art.187. O auxílio – natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de seu filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto

§ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.


§ 2º. O auxilio será pago ao cônjuge ou companheira do servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III
Do Salário – Família


Art.188. O salário-família é devido ao servidor ativo, por dependente econômico.


Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família.


I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se invalido de qualquer idade;

II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo, ou inativo;

III – a mãe e o pai sem economia própria.


Art.189. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art.190. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos menores.

Art.191. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.

 
Art.192. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.


Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde


Art.193. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

Art.194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de inspeção do Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º.  Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º.  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 203, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º.  No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeito depois de homologado pelo órgão oficial de inspeção do Município ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art.203.

§ 4º.  O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.


Art.195. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

Art.196. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou pela aposentadoria.

Art.197. Considerando apto, em exame médico, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo Único. No curso da licença, o servidor poderá requerer exame médico caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art.198. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional.

Art.199. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.


Seção V
Da Licença à Gestante Adotante e da Licença – Paternidade


Art.200. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º.  A licença poderá ter início no primeiro dia útil do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º.  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º.  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.


§ 4º.  No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art.201.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco (cinco) dias consecutivos.

Art.202. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.

Art.203.  A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa dias) de licença remunerada.


Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


Seção VI
Da Licença por acidente em Serviço


Art.204. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições ou que contrair doença profissional.

Art.205. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 1º. Equipara-se ao acidente em serviço:


     I – decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

     II – sofrido no percurso da residência para trabalho e vive-versa;

     III – sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.


§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.


Art.206. Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou falta a ele atribuídos.


Art.207. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.


Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios ou recursos adequados em instituição pública.


Art.208. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providencias necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento.

Art.209. Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será encaminhado à Previdência Social.

Art.210. No caso de morte resultante de acidente do trabalho será os seus beneficiários encaminhados a previdência social.


Capítulo II
Da Assistência à Saúde

Art.211.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou, ainda mediante convênio ou contrato na forma estabelecida em ato próprio.

§ 1º.  Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência do médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade publica.


§ 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

 
TÍTULO VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art.212. O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art.213. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art.214.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosofica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento dos seus deveres.

Art.215. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal ativo ou inativo.

Art.216. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art.217. A jornada de trabalho nas unidades administrativas municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art.218. Aos servidores integrantes da Carreira do Magistério aplicam-se subsidiária e complementarmente as disposições desta Lei.

Art.219. O prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art.220. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais


Art.221. Os servidores municipais, até a instituição do sistema próprio de previdência social, ficam vinculados ao regime Geral de Previdência, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 222. O serviço de pessoal dos órgãos e entidades informará aos servidores que foram admitidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as normas do regime instituído por esta Lei.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos prestadores de serviços, nem aos contratados por prazo determinado, sujeito à legislação específica.

Art. 223. O tempo de serviço dos servidores contratados anterior a cinco de outubro de 1983, será computado na forma prevista no artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 224. Serão estabelecidos por lei municipal critérios para compatibilização dos quadros de pessoal com o disposto nesta Lei e os Planos de Carreira a serem instituídos para administração direta e para as autarquias e fundações públicas municipais, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 225. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Pilão Arcado 03 de março de 2009


João Ubiratan Queiroz Lima
Prefeito




 

Foco na saúde!

                                                                    Rosana Lashley Health Coach / Holistic Nutrition Mentor in Human Develop...