terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Olho; porém não me vejo no espelho.



RIBEIRO, Redovagno Gomes
Pilão Arcado, dezembro de 2013.

Juro que um dia me verei naquele espelho, ainda que ele esteja sem “luz” quebrado ou arranhado.  Essa afirmativa não é como uma qualquer; ela representa a fadiga que a humanidade convive atualmente diante da correria e da insatisfação com o meio.

Ocorre em todos os seguimentos da sociedade aquilo que jamais esperávamos ver neste mundo moderno.  Lamentavelmente, tenhamos que admitir o crescimento de uma parcela de muitos que não conseguem se enxergar mesmo quando o espelho ta novinho.

Logicamente que daqui da marca do pênalti onde você está, deve está pensando que este material se refere aos momentos que nos maquiamos e ficamos  defronte ao espelho, obviamente, dando ao nosso corpo e à roupa em uso uma nota dez.

Que nada rapaz! Eu estou falando é de você mesmo; que de tão hipócrita que é, consegue ter amor pela materialidade das coisas ao invés de pensar na sua própria sorte.

Agora meus amigos, de conta façam que o espelho que me refiro é uma imensidão chamada mundo que estamos a enfrentá-lo de frente, de lado, atrás, e, creiam; mentalmente.

O que passamos a relatar é muito grave, e merece a sua atenção. Existe um pensamento arcaico entre os longínquos lugares, digo, no interior do planeta afirmando que se ao final do ano você se olhar e não conseguir si enxergar no espelho, morrerás ates do reveillon.

Olha; infelizmente quero te dizer que o pensamento pretérito ta sendo gentil com você. Eu diria que você já morreu!

Como já morri? Eu estou aqui moço lendo seu texto! Sim! Tá sim; mas você não conseguiu entoar uma saída para se olhar em outros espelhos que virão nesta caminhada que irás enfrentar durante muitos anos.

A imagem que aparece no espelho que tu olhas é da sua alma tentado te dizer que acorde urgentemente antes que seja tarde e te levem a sepultura.

Quem ainda não trilhou becos na vida? Claro que todos nós. No entanto é possível que tais becos sejam convertidos numa nova vida que lhes oferecerá até o direito de afixar na calçada da fama tua própria história.

A conseqüência da capacidade ou a sua falta é a necessidade de rechear um mundo moderno de pessoas que tenham condições de atuarem individualmente.

Neste ponto, a máquina da fé e da luta vem suprir esta falta que ora assola os que de um modo ou de outro não se reencontrou com o maior espelho; o mundo que habitas.

Contudo, podem ser observados claros contornos que nos dão a chance de subentender que só estamos afadigados, jamais vencidos. Uma vez percebido que a sua imagem não aparece num espelho, já está provado que você não morreu e será suficientemente capaz de elaborar um novo plano para a sua vida, alias, este momento é propício para tel.

A sociedade brasileira será fortalecida se as aspirações espirituais e ideológicas forem em busca do reconhecimento social. Com essa premissa tu estarás independente e proto para a pureza da vida progressista.

Há evidências reais que estamos cansados, no entanto,  a tentativa de dissipar os males sociais que nos deixam fadigados ainda são fortes e muito mais poderosos.  E porque tanta opressão na tua cabeça?

 Numa maluca comparação, a vida é como um funil; lembrando que ela deve ser exercida dando início a partir da parte mais estreita e/ou arrochada do tal funil, situação que irá se desabrochando, se abrindo, durante o longo caminho que iremos percorrer.

Evidente que partindo do pressuposto de que pegamos a estrada pela parte mais sinuosa, a tendência mais real é a de que, uma vez bem preparado o “terreno”, a vida se torna cada vez menos embaraçosa.

Mediante a tua fé e a tua esperança, não tenha a menor dúvida que a entrada de ano será um banquete de liberdade pura, na medida em que, atento aos acontecimentos, tu estará na estrada certa e no momento ímpar para o enfrentamento de uma nova vida.


Não havendo nada insaciável, busque e eternize consigo os melhores dias, alie-se ao novo ano e a seus desafios, por certo, será um exaltado vencedor. 

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Adequação Salarial de Professores - Interpretação da Classe Educadora


O texto que você irá ler em seguida foi criteriosamente elaborado pelo Professor Graduado, ADERALDO ROSAS, como forma de esclarecer o arrocho salarial ofertado aos educadores em Pilão Arcado - BA. 


Leia aqui!


CONSIDERAÇÕES E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 69/2010
Para não mitigar todo e qualquer esforço sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções, e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério, veja o que diz o Artigo 30 da Lei 69/2010.

“Art. 30. Os servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental, considerando-se, ainda, para identificação do avanço horizontal por classe, o tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de magistério.

(obs: os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser considerados o tempo de serviço, sendo incluídos na referência que faz jus.)”


De imediato percebe-se a unificação de vencimentos e incentivos vinculados ao Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando o aumento de salário na categoria dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Sendo ainda considerado o tempo de serviço e referências para “fins de cálculo vencimental”.

A faixa de vencimentos corresponde as atribuições específicas de valores definidos para cada nível que compõem a matriz de vencimentos do magistério.

Do mesmo modo, os Professores de 20/40 horas teve requisitos para fins dessa progressão e receber vantagens pecuniárias, no enquadramento referencial Inicial na categoria III a partir da vigência da Lei 69/2010, em 27 de abril de 2010.

Merece destaque e ponderações sobre a SEÇÃO IV, DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA da Lei 69/2010, infere-se a observância aos requisitos legais embasadores do procedimento epigrafado, nos Artigos 19, 20, 21 e 22:

“Art. 19. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que determinará o apostilamento competente, quando deferida a progressão funcional, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.
(…)”


De forma que, a progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe. Veja o que diz o artigo 20 da Lei 69/10:
“Art. 20. Os percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior, observado o interstício mínimo exigido para o desenvolvimento.”

Entende-se que a escala de ascendência de Nível para aplicação dos percentuais estabelecidos no Plano de Carreira, Nível 2 – 30%, Nível 3 – 40%, Nível 4 – 70%, Nível 5 – 100% não deverão retroagir ao Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738, outrossim, incidir sua aplicabilidade no valor estabelecido no nível anterior, ou seja, entende-se que, conforme esta explicito no artigo, o Profissional não perde seu nível por conta de outro nível adquirido. Isso fica mais evidente e reforça a tese quando se analisa o Artigo 21.

“Art. 21. A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no percentual de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo após o respectivo ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal.”

Quando se “estabelece nível anterior” no artigo 20, diferencia de percentual “sobre o salário base” no artigo 21, desse modo, indica que a proporcionalidade de tempo é baseada no Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 – salário base, e o escalonamento de Nível é a mudança de curso de aperfeiçoamento profissional. Quando diz que “A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, remete-se ao art. 3º que considera para efeitos da Lei, “CARGO – O Conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes”. Portanto, pode-se concluir que o profissional de nível I, com anos de permanência no cargo, já com referência III, (art. 30), mudando para nível II, terá mais o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, (art. 22), que é o total da referência e da classe estabelecido no anexo IV da Lei.
Veja o que diz o artigo 22:
“Art. 22 - A mudança de classe ocorrerá por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às 06 (seis) classes.”

Neste sentido, a progressão baseada na titulação e no desempenho, (Art.2º, Inciso II) estabelece de forma percuciente a explicitação dos pressupostos imprescindíveis à regularidade do procedimento, neste caso, apresentada na TABELA DE VENCIMENTOS (anexo IV) da Lei.

Ainda a disposição que permite o amparo legal é o ingresso por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial. E, entende-se por “ingresso”, conforme o artigo 11:
Art. 11. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.

Sendo a primeira vinculação no serviço público, e não “ingresso” na mudança de referência por conta da mudança de nível para o desenvolvimento da carreira, ou seja, quem adquire nova formação (nível) não isenta seu tempo de serviço.

Por fim, deverão ser consideradas no calculo da remuneração vencimentos e vantagens conforme preceitua o Capítulo XI do Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério, sem esquecer a concessão de gratificação por aprimoramento, Artigo 28 do Plano de Carreira. Portanto, só se pode fazer o que lei expressamente autorizar ou determinar, vale o que está escrito.

Veja a evolução do piso salarial dos Professores de 40 horas nos últimos anos:
2010   -           R$ 1.024,67
2011   -           R$ 1.187,08
2012   -           R$ 1.454,00
2013   -           R$ 1.567,00

Na data de promulgação da Lei do Plano de Carreira, em 27/04/2010, a TABELA DE VENCIMENTOS foi estruturada pelo Piso Salarial de 2010. Para professores de 40 horas, R$ 1.024,67, que envolve o seguinte cálculo:
Com o valor da CLASSE A, basta aplicar o percentual para conseguir o valor das demais classes, na proporção de 5% em cada classe (horizontal) e 3% nas referências (vertical), Veja:

PROFESSOR NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2010.

 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
1.024,67
 1.075,90
1.129,70
1.186,18
1.245,49
   1.307,77
 II
   1.055,41
   1.108,18
      1.163,59
     1.221,77
    1.282,86
   1.347,00
 III
   1.087,07
   1.141,43
      1.198,50
     1.258,42
    1.321,34
   1.387,41
 IV
   1.119,68
   1.175,67
      1.234,45
     1.296,17
    1.360,98
   1.429,03
 V
   1.153,28
   1.210,94
      1.271,49
     1.335,06
    1.401,81
   1.471,90
 VI
   1.187,87
   1.247,27
      1.309,63
     1.375,11
    1.443,87
   1.516,06


PROFESSOR NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010

 A
 B
 C
 D
 E
 F
 I
   1.332,07
   1.398,67
      1.468,61
     1.542,04
    1.619,14
   1.700,10
 II
   1.372,03
   1.440,63
      1.512,67
     1.588,30
    1.667,71
   1.751,10
 III
   1.413,19
   1.483,85
      1.558,05
     1.635,95
    1.717,75
   1.803,63
 IV
   1.455,59
   1.528,37
      1.604,79
     1.685,03
    1.769,28
   1.857,74
 V
   1.499,26
   1.574,22
      1.652,93
     1.735,58
    1.822,36
   1.913,47
 VI
   1.544,24
   1.621,45
      1.702,52
     1.787,65
    1.877,03
   1.970,88


Se para o professor de nível II a tabela foi acrescida o percentual de 30% (trinta por cento) para as CLASSES, (art. 20) e 03 (três por cento), nas referências, significa que qualquer classe e/ou referência tem o mesmo percentual estabelecido na Lei.

Dessa forma, quem tem REFERÊNCIA III e CLASSE C, NÍVEL I, obtendo titulação de NÍVEL II, entende-se que, conforme o artigo 20, aplica-se o percentual sobre o vencimento do nível anterior, ou seja, continua na mesma classe e na mesma referência, que é posição distinta na faixa de vencimentos, que por sua vez é o conjunto de valores definidos para cada nível. Mesmo porque a Tabela de Vencimentos é um facilitador de cálculo para os valores dos vencimentos fixados no anexo IV da Lei. (Veja o exemplo em destaque na tabela acima).


Tendo outro entendimento, vai de encontro o que estabelece claramente o artigo 2º da Lei do Plano de Carreira, que “objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério”, Sendo demasiadamente desconsiderados todos os seus INCISOS:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação e no desempenho;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.


É o entendimento, na interpretação de normas legais, S.M.J.

Pilão Arcado, 25 de outubro de 2013.


Aderaldo Rosas Santos
Licenciado em Letras






PROBABILIDADE DA TABELA PARA 2013.


PROFESSOR NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2013




 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
1.567,00
1.645,35
1.727,62
1.814,00
1.904,70
1.999,93
 II
1.614,01
1.694,71
1.779,45
1.868,42
1.961,84
2.059,93
 III
1.662,43
1.745,55
1.832,83
1.924,47
2.020,69
2.121,73
 IV
1.712,30
1.797,92
1.887,81
1.982,21
2.081,32
2.185,38
 V
1.763,67
1.851,86
1.944,45
2.041,67
2.143,75
2.250,94
 VI
1.816,58
1.907,41
2.002,78
2.102,92
2.208,07
2.318,47



PROFESSOR NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010



 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
   2.037,10
        2.138,96
        2.245,90
      2.358,20
        2.476,11
    2.599,91
 II
   2.098,21
        2.203,12
        2.313,28
      2.428,94
        2.550,39
    2.677,91
 III
   2.161,16
        2.269,22
        2.382,68
      2.501,81
        2.626,90
    2.758,25
 IV
   2.225,99
        2.337,29
        2.454,16
      2.576,87
        2.705,71
    2.841,00
 V
   2.292,77
        2.407,41
        2.527,78
      2.654,17
        2.786,88
    2.926,23
 VI
   2.361,56
        2.479,64
        2.603,62
      2.733,80
        2.870,49
    3.014,01

ABAIXO, A TABELA/FLUXOGRAMA COM EVOLUÇÃO SALARIAL ATÉ OS 25 E 30 ANOS EM SALA DE AULA.

 PROFESSOR NÍVEL I - 40 HORAS 2013 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           1.567,00              1.645,35                  1.727,62              1.814,00                 1.904,70                1.999,93
 II           1.614,01              1.694,71                  1.779,45              1.868,42                 1.961,84                2.059,93
 III           1.662,43              1.745,55                  1.832,83              1.924,47                 2.020,69                2.121,73
 IV           1.712,30              1.797,92                  1.887,81              1.982,21                 2.081,32                2.185,38
 V           1.763,67              1.851,86                  1.944,45              2.041,67                 2.143,75                2.250,94
 VI           1.816,58              1.907,41                  2.002,78              2.102,92                 2.208,07                2.318,47
 PROFESSOR NÍVEL II - 40 HORAS 2013 -30%   GRADUAÇÃO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.037,10              2.138,96                  2.245,90              2.358,20                 2.476,11                2.599,91
 II           2.098,21              2.203,12                  2.313,28              2.428,94                 2.550,39                2.677,91
 III           2.161,16              2.269,22                  2.382,68              2.501,81                 2.626,90                2.758,25
 IV           2.225,99              2.337,29                  2.454,16              2.576,87                 2.705,71                2.841,00
 V           2.292,77              2.407,41                  2.527,78              2.654,17                 2.786,88                2.926,23
 VI           2.361,56              2.479,64                  2.603,62              2.733,80                 2.870,49                3.014,01
 PROFESSOR NÍVEL III - 40 HORAS 2013 -40%   PÓS-GRADUAÇÃO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.193,80              2.303,49                  2.418,66              2.539,60                 2.666,58                2.799,91
 II           2.259,61              2.372,59                  2.491,22              2.615,79                 2.746,57                2.883,90
 III           2.327,40              2.443,77                  2.565,96              2.694,26                 2.828,97                2.970,42
 IV           2.397,22              2.517,09                  2.642,94              2.775,09                 2.913,84                3.059,53
 V           2.469,14              2.592,60                  2.722,23              2.858,34                 3.001,26                3.151,32
 VI           2.543,22              2.670,38                  2.803,90              2.944,09                 3.091,29                3.245,86
 PROFESSOR NÍVEL IV - 40 HORAS 2013 -70%   MESTRADO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.663,90              2.797,10                  2.936,95              3.083,80                 3.237,99                3.399,89
 II           2.743,82              2.881,01                  3.025,06              3.176,31                 3.335,13                3.501,88
 III           2.826,13              2.967,44                  3.115,81              3.271,60                 3.435,18                3.606,94
 IV           2.910,92              3.056,46                  3.209,28              3.369,75                 3.538,24                3.715,15
 V           2.998,24              3.148,16                  3.305,56              3.470,84                 3.644,38                3.826,60
 VI           3.088,19              3.242,60                  3.404,73              3.574,97                 3.753,71                3.941,40
 PROFESSOR NÍVEL V - 40 HORAS 2013 -100%   DOUTORADO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           3.134,00              3.290,70                  3.455,24              3.628,00                 3.809,40                3.999,87
 II           3.228,02              3.389,42                  3.558,89              3.736,84                 3.923,68                4.119,86
 III           3.324,86              3.491,10                  3.665,66              3.848,94                 4.041,39                4.243,46
 IV           3.424,61              3.595,84                  3.775,63              3.964,41                 4.162,63                4.370,76
 V           3.527,34              3.703,71                  3.888,90              4.083,34                 4.287,51                4.501,88
 VI           3.633,16              3.814,82                  4.005,56              4.205,84                 4.416,13                4.636,94

Foco na saúde!

                                                                    Rosana Lashley Health Coach / Holistic Nutrition Mentor in Human Develop...