LEI Nº. 069/2010
Institui o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções, e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Pilão Arcado – Bahia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Pilão Arcado.
Parágrafo único - Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direito às atividades de ensino relativas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 2º. O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação e no desempenho;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.
Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
II - Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas;
III - Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;
IV - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências
de titulação específica;
V - Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho;
VI - Faixa de Vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério;
Art. 4º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I.
Parágrafo único – O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado anualmente por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 5º. Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão:
I - Diretor Escolar;
II - Vice-Diretor Escolar;
III – Secretário Escolar
Art. 6º. Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art 7º. Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art 8º. Ao Secretário Escolar, cargo em comissão de livre nomeação e dispensa, compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e será exercido preferencialmente por Servidor Público Municipal.
Art. 9º. Os cargos em comissão e funções de confiança instituído por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma constante dos Anexos I e IV.
Parágrafo único - As atribuições específicas do Diretor, Vice-Diretor e do Conselho Escolar serão definidas em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, abrangendo esta última, os cargos de Coordenador Pedagógico e Técnico - Pedagógico.
Parágrafo único – A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 11. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art.12. Ao professor compete a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento de plano de trabalho Com permanência mínima de três dias de sua carga horária, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 13. Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica.
Art. 14. Ao Coordenador Técnico - Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.
Art.15. A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 12, 13 e 14, bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo V desta Lei.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 16. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo:
I - Nível 1, Professores com habilitação específica de ensino médio;
II - Nível 2, Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;
III - Nível 3, Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena, seguida de especialização, em nível de pós graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Nível 4, Professores e Especialistas em Educação com Título de Mestre;
V - Nível 5, Professores e Especialistas em Educação com Título de Doutor.
Art. 17. Cada nível será subdividido em 06 (seis) referências, observados os critérios para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único – As referências de vencimentos são as constantes do Anexo IV.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18. O desenvolvimento na carreira far-se-á:
I - por nível;
II - por referência;
III – classe;
Art. 19. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que determinará o apostilamento competente, quando deferida a progressão funcional, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.
§ 1º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.
Art. 20. Os percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior, observado o interstício mínimo exigido para o desenvolvimento.
Art. 21. A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no percentual de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo após o respectivo ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 A mudança de classe ocorrerá por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às 06 (seis) classes.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 23. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
§ 1º Os valores dos vencimentos são os fixados no anexo IV desta Lei.
§ 2º Os vencimentos dos servidores do magistério serão revisados, na forma da lei, nas mesmas datas dos demais servidores do Município.
§3º A estrutura dos vencimentos deverá observar a viabilidade econômico-financeira, o limite de gastos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. Deverão ser consideradas no cálculo da remuneração as disposições contidas no Capítulo XI do Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério.
Art. 25. Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 26. As gratificações e vantagens percebidas pelos profissionais do magistério não poderão ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor do vencimento básico, considerando-se, no cálculo, os níveis e referências de cada servidor.
.
Art. 27 – Será garantida as diferenças entre os níveis percentuais em relação ao nível I para 40(quarenta) horas Lei Federal 11.738 /20-07/08:
Nível 1 –(de acordo com a Legislação em vigor acima citada)
Nível – 2 – 30%
Nível - 3 – 40%
Nível - 4 – 70%
Nível - 5 – 100%
Art. 28 - Para efeito da concessão da gratificação por aprimoramento previsto no estatuto do magistério, a que se refere o inciso XIV do artigo 40º desta Lei, os cursos devem versar sobre Educação e/ou Ensino e ministrados por Instituição de Ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação MEC.
§ 1º A cada aprimoramento ou atualização será incidente um percentual sobre o salário básico, nos valores abaixo descriminados.
I - O curso de atualização com os portadores de certificados com duração mínima entre 120 a 179 horas é devido percentual de 10% (dez por cento);
II - Curso de Aprimoramento com portadores de certificados com duração mínima entre 180 a 239 horas, é devido percentual de 15% (quinze por cento);
III - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima entre 240 a 360 horas, é devido ao percentual de 20% (vinte por cento);
IV - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima acima de 360 horas, é devido percentual de 25% (trinta por cento);
V - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Pós Graduação é devido percentual de 40% (quarenta por cento);
VI - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Mestrado é devido percentual de 70% (cinqüenta por cento);
VII - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Doutorado é devido percentual de 100% (cem por cento);
§ 2º - O Professor somente poderá utilizar cada curso ou treinamento uma única vez, e o percentual da gratificação não poderão ultrapassar de 100% sempre que fizer outro curso predominará o que tiver o maior percentual sendo desconsiderado o de menor percentual.
§ 3º - A Carga Horária mínima estabelecida será integralizada e não será considerado para fins desta gratificação, o curso apresentado para efeitos de progressão funcional de mudança de nível. A não ser que o curso seja considerado de nível superior e ainda o mesmo não possua graduação superior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 6 (seis) membros, 04(quatro) designados pela secretaria de educação e 02(dois) pela entidade representativa dos Professores e Especialistas em Educação, à qual compete:
I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município.
II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;
III - apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV - exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento.
Art. 30. Os servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental, considerando-se, ainda, para identificação do avanço horizontal por classe, o tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de magistério.
(obs: os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser considerados o tempo de serviço, sendo incluídos na referência que faz jus.)
Art. 31 - Fica estabelecido que os Profissionais Administrativo do Magistério Público Municipal terão o seu salário reajustado na data estabelecida pelo Governo Federal, a partir do dia 01 de Maio de cada ano, cujo o piso inicial não poderá ser menor que o estabelecido pelo Governo Federal para 30 (trinta ) ou (quarenta) horas
Art.32- O Piso Salarial inicial do Professor para 40 horas semanais, terá valor mínimo fixado por lei federal, conforme institui a Lei 11.738/2008, respeitando os inter-níveis e o tempo de serviço além dos parâmetros estabelecidos pela organização contábil por parte da receita da Educação ou financiamento da Educação (MDE).
Art. 33 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber aos atuais Professores que serão enquadrados, conforme o nível e referencia cujo valor de vencimento seja igual ou superior, ao percebido, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei.
Art. 34 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono extra às gratificações previstas no capitulo V, ao longo de cada exercício financeiro, aos Profissionais em Educação (Coordenadores Pedagógico), de que trata essa Lei, sempre que os dispêndios com remuneração, gratificação, encargos sociais e capacitação obrigatório de excedam os recursos destinados ao Fundo Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Básico e de Valorização do Magistério, preconizados na Emenda Constitucional nº 339/06 e a Lei Federal Nº. 1494/2007 e a medida provisória MDE do financiamento da Educação Brasileira.
Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão da conta dos recursos consignados no orçamento vigente nas dotações próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério, e das verbas especificas da Educação prevista em Lei orçamentária da Prefeitura para complemento da Educação ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado (BA), em 27 de abril de 2010.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A — Cargos Efetivos
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Grupo Operacional
Magistério Público
| |
Categoria Funcional: Professor Municipal
| |
Cargo: Professor
|
20/ 40
|
Coordenador pedagógico
Coordenador Técnico-pedagógico
|
20/40
|
B — Cargos em Comissão
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Diretor de Unidade de Ensino
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
Secretário Escolar
|
40
40
40
|
|
| ||||||
|
| ||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
| |||||||
Nível 4
|
Professor com Pós-graduação de
|
Educação Infantil a 8ª Série/ ao 9º ano
| |
Mestrado
| |||
Ciências Físicas e Biológicas
| |||
Educação Física
| |||
Geografia
| |||
Historia
| |||
História Afro descendente
| |||
Matemática
| |||
Português
| |||
Redação
| |||
Língua Estrangeira
| |||
Educação Artística
| |||
Ensino Religioso
| |||
Parte Diversificada do Currículo
| |||
Educação Infantil a 8''série
| |||
Nível 5
|
Professor com Pós-graduação de Doutorado
| ||
Ciências Físicas c Biológicas
| |||
Educação Física
| |||
Geografia
| |||
Historia
| |||
História Afro descendente
| |||
Matemática
| |||
Português
| |||
Língua Estrangeira
| |||
Educação Artística
| |||
Ensino Religioso
| |||
Parte Diversificada do Currículo
| |||
ANEXO III
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO CATEGORIA FUNCIONAL: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo Pedagógico.
NIVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
FORMAÇÃO ACADEMICA
|
QUANTIDADE
|
2
|
Coordenador Pedagógico
|
Superior em Pedagogia
| |
3
|
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico
|
Superior em Pedagogia com Pós-Graduação/Especialização
| |
4
|
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico
|
Superior em Pedagogia com Pós –Graduação em Mestrado
| |
5
|
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico
|
Superior em Pedagogia com Pós –Graduação em Doutorado
| |
QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
Denominação e habilitação
|
NIVEL
|
Categoria Funcional: Professor Municipal
|
Professor — Nível Médio
|
1
|
Professor - Licenciatura Plena ou formação superior com complementação
|
2
| |
Professor — Pós-graduação – Especialização
|
3
| |
Professor — Pós-graduação – Mestrado
|
4
| |
Professor — Pós-graduação – Doutorado
|
5
| |
Categoria Funcional: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo pedagógico
|
Coordenador Pedagógico com graduação em pedagogia
|
2
|
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação – Especialização
|
3
| |
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação – Mestrado
|
4
| |
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico — Pós-graduação – Doutorado
|
5
|
ANEXO IV – A
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
CÓDIGO
|
NÍVEL
| |
Vice-Diretor de Unidade de Ensino I
Diretor de Unidade de Ensino I (até 5 classes)
Diretor de Unidade de Ensino I (mais de 5 classes)
Vice-Diretor de Unidade de Ensino II e III
Diretor de Unidade de Ensino II e III
Secretario Escolar
| DM 1DM 2DM 3DM 4DM 5 |
1
2
3
4
5
|
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico
20 horas
CLASSES
NÍVEL I
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
512,33
|
537,94
|
564,84
|
593,08
|
622,74
|
653,87
| ||
II
|
527,70
|
554,08
|
581,79
|
610,88
|
641,42
|
673,50
| ||
III
|
543,53
|
570,70
|
599,24
|
629,20
|
660,66
|
693,70
| ||
IV
|
559,83
|
587,82
|
617,21
|
648,08
|
680,48
|
714,50
| ||
V
|
576,62
|
605,45
|
635,73
|
667,51
|
700,90
|
735,93
| ||
VI
|
593,92
|
623,61
|
654,79
|
687,53
|
721,91
|
758,00
| ||
NÍVEL II
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
0D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
666,03
|
699,33
|
734,29
|
771,01
|
809,56
|
850,04
| ||
II
|
686,01
|
720,31
|
756,32
|
794,14
|
833,85
|
875,54
| ||
III
|
706,59
|
741,92
|
779,01
|
817,96
|
858,86
|
901,80
| ||
IV
|
727,78
|
764,17
|
802,38
|
842,50
|
884,63
|
928,86
| ||
V
|
749,61
|
787,09
|
826,45
|
867,77
|
911,16
|
956,71
| ||
VI
|
772,10
|
810,70
|
851,24
|
893,80
|
938,49
|
985,41
| ||
NÍVEL III
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
717,26
|
753,12
|
790,78
|
830,32
|
871,83
|
915,43
| ||
II
|
738,77
|
775,71
|
814,50
|
855,22
|
897,99
|
942,89
| ||
III
|
760,93
|
798,98
|
838,93
|
880,87
|
924,92
|
971,16
| ||
IV
|
783,75
|
822,94
|
864,09
|
907,27
|
952,66
|
1000,29
| ||
V
|
807,26
|
847,62
|
890,00
|
934,50
|
981,23
|
1030,29
| ||
VI
|
831,47
|
873,05
|
916,70
|
962,54
|
1010,66
|
1061,20
| ||
NÍVEL IV
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
870,96
|
914,51
|
960,23
|
1008,24
|
1058,65
|
1111,59
| ||
II
|
897,09
|
941,94
|
989,04
|
1038,49
|
1090,41
|
1144,93
| ||
III
|
924,00
|
970,20
|
1018,71
|
1069,64
|
1123,13
|
1179,28
| ||
IV
|
951,72
|
999,30
|
1049,27
|
1101,73
|
1156,82
|
1214,66
| ||
V
|
980,27
|
1029,28
|
1080,75
|
1134,78
|
1191,52
|
1251,10
| ||
VI
|
1009,68
|
1060,16
|
1113,17
|
1168,83
|
1227,27
|
1288,63
| ||
NÍVEL V
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
1024,66
|
1075,89
|
1129,68
|
1186,17
|
1245,48
|
1307,75
| ||
II
|
1055,40
|
1108,17
|
1163,58
|
1221,75
|
1282,84
|
1346,98
| ||
III
|
1087,06
|
1141,41
|
1198,48
|
1258,41
|
1321,33
|
1387,39
| ||
IV
|
1119,67
|
1175,65
|
1234,44
|
1296,16
|
1360,96
|
1429,01
| ||
V
|
1153,26
|
1210,92
|
1271,47
|
1335,04
|
1401,79
|
1471,88
| ||
VI
|
1187,85
|
1247,25
|
1309,61
|
1375,09
|
1443,85
|
1516,04
|
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO.
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico.
40 horas
CLASSE
NÍVEL I
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
1024,67
|
1075,90
|
1129,70
|
1186,18
|
1245,49
|
1307,76
| ||
II
|
1055,41
|
1108,18
|
1163,59
|
1221,77
|
1282,85
|
1347,00
| ||
III
|
1087,07
|
1141,42
|
1198,49
|
1258,42
|
1321,34
|
1387,41
| ||
IV
|
1119,68
|
1175,66
|
1234,45
|
1296,17
|
1360,98
|
1429,03
| ||
V
|
1153,27
|
1210,93
|
1271,48
|
1335,05
|
1401,80
|
1471,89
| ||
VI
|
1187,87
|
1247,26
|
1309,62
|
1375,10
|
1443,86
|
1516,05
| ||
NÍVEL II
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
1332,07
|
1398,67
|
1468,61
|
1542,04
|
1619,14
|
1700,09
| ||
II
|
1372,03
|
1440,63
|
1512,66
|
1588,30
|
1667,71
|
1751,10
| ||
III
|
1413,19
|
1483,85
|
1558,04
|
1635,94
|
1717,74
|
1803,63
| ||
IV
|
1455,58
|
1528,36
|
1604,78
|
1685,02
|
1769,27
|
1857,73
| ||
V
|
1499,24
|
1574,21
|
1652,92
|
1735,56
|
1822,34
|
1913,46
| ||
VI
|
1544,21
|
1621,43
|
1702,50
|
1787,62
|
1877,00
|
1970,85
| ||
NÍVEL III
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
1434,54
|
1506,26
|
1581,58
|
1660,65
|
1743,69
|
1830,87
| ||
II
|
1477,57
|
1551,45
|
1629,02
|
1710,48
|
1796,00
|
1885,80
| ||
III
|
1521,89
|
1597,99
|
1677,89
|
1761,78
|
1849,87
|
1942,37
| ||
IV
|
1567,54
|
1645,92
|
1728,22
|
1814,63
|
1905,36
|
2000,63
| ||
V
|
1614,56
|
1695,29
|
1780,06
|
1869,06
|
1962,51
|
2060,64
| ||
VI
|
1662,99
|
1746,14
|
1833,45
|
1925,12
|
2021,38
|
2122,45
| ||
NÍVEL IV
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
1741,94
|
1829,03
|
1920,49
|
2016,51
|
2117,34
|
2223,20
| ||
II
|
1794,20
|
1883,91
|
1978,10
|
2077,00
|
2180,86
|
2289,90
| ||
III
|
1848,02
|
1940,48
|
2037,45
|
2139,32
|
2246,28
|
2358,60
| ||
IV
|
1903,46
|
1998,63
|
2098,56
|
2203,49
|
2313,67
|
2429,35
| ||
V
|
1960,56
|
2058,59
|
2161,52
|
2269,59
|
2383,07
|
2502,22
| ||
VI
|
2019,37
|
2120,34
|
2226,36
|
2337,68
|
2454,56
|
2577,29
| ||
NÍVEL V
|
Referencias
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
| |
ATÉ 5 ANOS
|
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
|
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
|
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
|
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
|
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
| |||
I
|
2049,34
|
2151,80
|
2259,39
|
2372,36
|
2490,98
|
2615,53
| ||
II
|
2110,82
|
2216,36
|
2327,18
|
2443,54
|
2565,75
|
2694,00
| ||
III
|
2174,14
|
2282,85
|
2392,99
|
2516,84
|
2642,68
|
2774,82
| ||
IV
|
2239,36
|
2351,33
|
2468,90
|
2592,34
|
2721,96
|
2858,06
| ||
V
|
2306,54
|
2421,86
|
2542,96
|
2670,11
|
2803,61
|
2943,79
| ||
VI
|
2375,73
|
2494,52
|
2619,25
|
2750,21
|
2887,72
|
3032,11
|
ANEXO V
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Grupo Ocupacional: Magistério
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 1 - Professor com habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
|
Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental
|
Descrição Sumária
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participa; da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
- Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-Requisitos
· Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
· Registro no Órgão competente;
· Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 2 - Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente
|
Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio
|
Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
- Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino,
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola,
- Zelar pela aprendizagem dos alunos,
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento,
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento.
- Profissional:
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade,
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem
- Pré-Requisitos
- Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
- Registro em órgão competente;
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 3 — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação.
|
Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio
|
Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
Atribuições
- Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
· Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
· Zelar pela aprendizagem dos alunos,
· Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
· Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
· Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
· Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidades;
· Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-Requisito
· Curso superior de graduação, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
· Registro em órgão competente;
· Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico
|
Nível 2 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia.
|
Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático quanto ao planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.
Atribuições
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativa.
- Financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela qualidade de ensino.
Pré-Requisitos
- Curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica;
- Experiência mínima de 2 anos na docência;
- Registro em órgão competente,
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico
|
Nível 3 - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior completo de Pedagogia com curso de pós-graduação com grau de especialização em cursos na área de educação.
Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre execução da proposta pedagógica da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ac desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e preitos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.
Pré-Requisitos
- Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
- Experiência mínima de 2 anos na docência;
- Registro em órgão competente;
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 4 — Professor de Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação, com curso de Pós-graduação de Mestrado
|
Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
|
Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
Atribuições
- Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino,
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola,
- Zelar pela aprendizagem dos alunos,
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento,
- Ministrar os dias letivos com horas-aula estabelecidos,
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional,
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade,
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola ao processo de ensino-aprendizagem.
- Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
- Registro em órgão competente;
Aprovação em concurso publico de provas e títulos.CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico – Pedagógico
|
Nível 4 — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Mestrado.
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência c o rendimento dos alunos, bem como sobre, execução da proposta pedagógica da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento, do sistema ou rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento de sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.
- Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Mestrado;
- Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente,
- Aprovação em concurso publico de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 5 — Professor de Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com Doutorado.
|
Docência nos anos finais do ensino fundamentais
e/ou do ensino médio
|
Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
Atribuições
Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
· Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
· Registro em órgão competente;
· Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico
|
Nível 5 - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Doutorado
Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Zelar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processes de integração da sociedade com a escola;
- Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos nem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento Profissional;
- Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, cm colaboração com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os pianos, programas e projetos voltados para e desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.
Pré-Requisitos
- Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Doutorado;
- Experiência mínima de 2 anos na docência;
- Registro em órgão competente;
- Aprovação em concurso público de provas e títulos.
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