quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Judicialização da Saúde


Enfº. Paulo Haran Antunes de Santana
Espª. Micropolítica da Gestão do Trabalho e Saúde
Espª. Terapia Intensiva e Emergência




No Brasil, todas as pessoas, em algum momento da vida, já se depararam com a necessidade de utilizar um serviço médico. As grandes filas e a demora no atendimento do serviço público é uma das noticias no cotiando nos meios de comunicação e para enfatizar o tema abordado se faz necessário à unificação dos direitos sociais enfatizado na judicialização da saúde, que visa à garantia de uma assistência digna ao individuo e a sociedade, tendo como principio a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o Estado, detentor do poder de arrecadação de impostos e desenvolvedor de atividades que assegurem os direitos da população, tem a obrigação de desenvolver ações e politicas públicas com o objetivo de garantir a toda à sociedade os direitos que o constituinte elegeu como no mínimo assistencial.
Vale salientar, porém, que nos dias atuais a atuação do judiciário tem sido necessária para efetivação do direito à saúde como um todo, uma vez que o poder público muitas vezes não consegue efetivar as suas obrigações com o povo.
A discussão sobre o acesso aos tratamentos de saúde pela via judicial no Brasil ganhou importância teórica e prática, envolvendo crescentes debates entre acadêmicos, operadores do direito, gestores públicos e sociedade civil. E trouxe para o centro do debate a atuação do Poder Judiciário em relação à garantia do direito à saúde.
O ser humano é detentor de direitos e garantias determinadas por normas legais, nacionais e internacionais. No Brasil, a própria Constituição Federal traz em seu texto os direitos e garantias do individuo, com vistas à garantia e preservação da dignidade humana. Buscando garantir o acesso à saúde para toda a população, em especial para os casos graves em que são necessários maiores gastos para a recuperação do paciente, a interferência do judiciário tem se tornado uma constante nos dias atuais.
Verifica-se, assim, a judicialização da saúde, uma vez que se tem visto a cada dia a necessidade de utilização de meios judiciais para assegurar o direito constitucional.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito social. O art. 6º elenca a saúde expressamente como um direito social e o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que este direito seja garantido mediante a elaboração de políticas sociais e econômicas por parte do Estado. Alguns autores, como Massa-Arzabe1, Bucci, concluem que as políticas públicas elaboradas em matéria de saúde representam a própria garantia deste direito social.
A principal discussão sobre o tema é o fato de que o Estado não teria condições de atender toda a demanda, com tantas pessoas recorrendo à justiça para assegurar os seus tratamentos de saúde que por muitas vezes incluem medicamentos e tratamentos não registrados pela ANVISA, ou ainda estabelecendo tratamento universal que foge do ao orçamento da maquina pública, e ainda internações em instituições particulares.
As políticas públicas, por sua vez, destinam-se a racionalizar a prestação coletiva do Estado, com base nas principais necessidades de saúde da população, de forma a promover a tão aclamada justiça distributiva, inerente à própria natureza dos direitos sociais. Neste sentido, Marques e Dallari sustentam que as políticas públicas estabelecidas em matéria de assistência à saúde devem ser conhecidas pelo Poder Judiciário ao garantir efetivamente o direito à saúde, nos casos concretos que são submetidos à sua apreciação, pois, desta maneira, seria possível conjugar os interesses individuais com os coletivos, formalizados mediante tais políticas.
Todavia, os desafios não são poucos. O Poder Judiciário, que não pode deixar sem resposta os casos concretos que são submetidos à sua apreciação, vem enfrentando dilemas e decisões trágicas, frente a cada cidadão que clama por um serviço e/ou um bem de saúde, os quais, muitas vezes, apresentam-se urgentes para que uma vida seja salva e um sofrimento minimizado. E as políticas públicas, por sua vez, encontram-se dispersas em diversos atos normativos, sem uma sistematização clara e, muitas vezes, com trâmites que contrastam com as necessidades postas nos autos.
Para resolver estas e outras questões o judiciário tem se empenhado em audiências públicas, fóruns judiciais com especialista em saúde pública a fim de orientarem suas decisões, de forma também ouvirem os gestores antes das sentenças.
O impacto financeiro dessas ações frente à política pública de saúde também merece dados precisos e nacionais, bem como informações sobre outros bens e serviços de saúde que vêm sendo demandados em juízo, como leitos de UTI, órteses, próteses, entre outros. Há que se questionar também o verdadeiro impacto sobre o total do financiamento da saúde e das ações planejadas e executadas em matéria de assistência farmacêutica e terapêutica.
Assim, poder-se-á evidenciar, com base em dados significativos, os benefícios e prejuízos da atuação judicial na garantia do direito à saúde e sua relação com a política de saúde estabelecida. E, por fim, garantir o direito à saúde de forma efetivamente integral e universal, com a equidade necessária e com o devido equilíbrio entre os sistemas jurídico e político do Estado, bem como com a necessária participação da sociedade neste debate.
De fato a legislação brasileira em muito tem evoluído o que diz respeito às questões de saúde, sobre isto podemos citar várias jurisprudência que existem emanadas principalmente de novas situações, novas realidades ainda não previstas no corpo de muitas de nossas leis, como é o caso de uma mãe poder o direito de interromper uma gravidez no caso de feto anencéfalo, sendo que a previsão para estes casos ainda não existe na legislação penal brasileira.
É inevitável que a justiça interceda nas questões dos direitos sociais, já que em Pilão Arcado – BA há muito tempo se encontra numa situação de muita desigualdade social.
Contudo, para a proteção do direito à saúde ser de toda forma concretizado, à de existir uma estrutura necessária em volta decisão jurídica, ou seja, a questão orçamentária está diretamente ligada ao tema. O Estado deve ter condições suficientes para cumprir a ordem judicial. É necessário um desenvolvimento de politicas públicas que garantam o acesso da população a um gama maior de procedimentos médicos que restabeleçam a saúde ao individuo, principalmente nos casos de doenças graves e de difícil tratamento, uma vez que, os modelos assistenciais e politicas de se saúde não se adequam ou necessitam de um ajuste para serem colocadas a campo no meu município.
“No Brasil, a desigualdade no campo da saúde é tão expressiva, que se tornou imperativo para o Poder Judiciário atuar com bastante rigor e precisão para impedir que o fosso entre os cidadãos se alargue ainda mais”. Joaquim Barbosa (Ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça).

2 comentários:

  1. Excelente explicação Paulo, esclarecedor. Entendo que somente através da promoção de saúde, maciçamente, o Estado consiga equilibrar as contas e direcionar recursos para os casos mais complexos. Promoção de saúde começa nas escolas educando cidadãos para escolhas conscientes relacionados ao bem estar físico, mental e social. Abraço.

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  2. Justamente!
    O Brasil necessita com urgência separar o joio do trigo, o dogma da vida real, a vida do terceiro com aquilo que a questão cultural ensinou-me.

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