sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

A Importância do Conselho Municipal de Saúde


Enfº Paulo Haran Antunes de Santana
Espª Micropolítica da Gestão do Trabalho e Saúde
Espª Terapia Intensiva e Emergência



Foto encaminhada pelo autor

No Brasil, a reforma da política de saúde deve ser compreendida a partir da questão mais ampla da descentralização e democratização do Estado, a qual se inscreve no contexto das reformas sociais.

A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacam-se, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (no 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto no 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas, editadas em 1991 e 1993. Entretanto, antes de responder a essa legislação específica, oferece ainda densidade ao previsto na Constituição Brasileira, Artigo 196, que garante o direito à saúde aos cidadãos e cidadãs brasileiras, definindo-a como dever do Estado.

As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade deste Sistema.

Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território.

A institucionalização da participação social no SUS foi feita por meio de vários dispositivos legais, a começar pelo texto constitucional de 1988, que define o “caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade”.

Assim, no setor saúde, a participação social passa a ser um dos princípios orientadores do SUS, constituindo, para sua concretização, a criação dos novos canais participativos, nas três esferas de governo - conselhos e conferências de saúde - sendo os Conselhos de Saúde os principais órgãos de controle social na definição do sistema e dos serviços de saúde.

Em 1991, é sancionada a Lei 8.142, que define a competência dos Conselhos de Saúde: art. 1o, parágrafo 2o: O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

O Conselho Municipal de Saúde-CMS é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e normativo.

O CMS deve discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, o Relatório de Gestão Anual, as prestações de contas e, ainda, discutir e apreciar diretrizes para as políticas, programas e ações que serão implementadas no município. É necessário existir uma rotina mínima para os Conselhos que é sua importante participação na elaboração dos planos e em seu acompanhamento, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

O grande impasse dos conselhos é justamente quando desconhecem sua dupla missão de ajudar a fazer e aprovar o plano, assim como acompanhar e controlar econômica e financeiramente este plano, objeto principal do controle social. Para exigirmos eficiência e eficácia das ações e serviços de saúde nos municípios devemos ser co-autores da principal ferramenta que detém essas informações que é o plano de saúde, além de acompanhá-lo, avalia-lo monitorando-o constantemente.

Para que o Conselho possa cumprir bem o seu papel no controle social é necessário que ele possua uma estrutura bem montada e que as diversas classes envolvidas na saúde sejam representadas. A lei que institui o Conselho Municipal de Saúde garante a representação dos seguintes segmentos: No município de Pilão Arcado ele é formado por 14 membros titulares e 18 suplementes, considerando a paridade de 50% de entidades de usuário, 25% de entidades de trabalhadores, 12,5% de gestores e 12,5% de prestadores de serviços na área da saúde.

No município de Pilão Arcado-Ba os conselheiros são eleitos e homologados na Conferencia Municipal de Saúde para o mandado de dois anos, realizam uma reunião mensal ordinária e, extraordinariamente, quando necessário. Elegem, entre seus membros titulares, a mesa diretora (presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretário), mantendo a paridade entre usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde.

Todos os temas pautados em reuniões do plenário são previamente discutidos nas reuniões da Mesa Diretora – composta por representantes de cada segmento que compõe o Conselho, nas câmaras técnicas de Comunicação, Informação e Divulgação em Saúde; Controle, Avaliação e Municipalização; Gestão da Força de Trabalho; Saneamento e Políticas Intersetoriais; e Financiamento.

Desde esta perspectiva, vale salientar que os conselhos de saúde constituem-se como novos espaços públicos propiciados pela reestruturação do Estado, obtida pelas forças políticas com base no pressuposto de que a participação da sociedade deva ser acolhida pelo Estado como forma de controle social e interferência na definição e desempenho das políticas públicas. Assim, com a criação dos conselhos, o controle social assume lugar estratégico na definição e execução das políticas de saúde no Brasil.

Considerando que a participação e o exercício do controle social realizado pelos conselhos de saúde ocorrem em espaço público, esse exercício tem como contrapartida fundamental a ideia de que a visibilidade e o compartilhamento do que é público devem ser baseados na premissa de que tudo o que vem a público pode ser ouvido, visto e comentado por todos. Sem visibilidade e compartilhamento, não há ação pública ou projeto político, porque ser visto e ouvido pluralmente pelos outros é uma forma de direcionar a ação social e constituir a realidade.

A criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais. A equipe de trabalho definida pelo gestor para conduzir a elaboração do Plano Municipal de Saúde deve ser legitimado através de Portaria Interna da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

Os Conselhos fazem parte do executivo e, portanto cabe ao Prefeito garantir seu funcionamento, provendo meios para isso, sem tolher sua autonomia. O papel do gestor na garantia de condições básicas de trabalho é fundamental, para que não surjam conselhos destituídos de poder por falta de apoio financeiro, material e humano, que acabam impedidos de desempenhar seu vital papel. O gestor deve estar atento, pois um conselho forte, crítico e atuante depende de seu apoio e principalmente de sua participação, pois trata-se de importante aliado a uma boa administração, mediando conflitos entre interesses que possam afetar a saúde, legitimando e apoiando decisões da gestão que possam contrariar outros setores da política local. Trata-se sem dúvida de uma arena constante de conflitos, mas que não deve ser encarado como espaço de discórdias e dissenso ou apenas de crítica e de desqualificação da gestão.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Função do Vereador por Guarabira Queiroz Lima



A TV BANDEIRANTE, através do JORNAL DA NOITE fez uma matéria jornalística, tipo série, sobre a função do Vereador. Cujo título da matéria é: PARA QUÊ VEREADOR! E critica veementemente a atuação parlamentar dos Vereadores no Brasil, como Legislador Municipal, qualifica como ociosa, e cita a falta de preparo e de qualificação na maioria dos Vereadores, para o exercício da função, além de criticar também  o ganho de salário exorbitante, nos pobres municípios brasileiros, em deprimente da carência de saúde pública, e da carência em educação pública, da população desses municípios, que sobrevivem  do repasse feito pela União, da verba do Fundo de Participação dos Municípios Brasileiros.

O atual Ministro Paulo Guedes propõe um Projeto de Lei, que, a partir de 2.025, os municípios brasileiros que tem menos de 5.000 habitantes, que não tem renda própria para subsistir, deve ser incorporado ao município vizinho, ou a fusão entre municípios vizinhos que tenha menos de 5.000 habitantes, cujo objetivo, é diminuir despesas para a União. Sabemos, que: a principal função de um bom parlamentar, é legislar e fiscalizar.

A maioria dos Vereadores, a gente percebe, mesmo sem ter visão de águia, que são despreparados para exercer a função de Legislador, haja vista, que se observa que a maioria não conhecem nada sobre Técnicas Legislativas, entretanto, alguns Vereadores conhecem bem a técnica da prática condenável do rachadinho, feita com os seus funcionários de gabinete. Refiro-me, aos Vereadores mercenários, gregos e troianos.

Se perguntar algum Parlamentar Municipal a diferença de um Projeto de Lei Municipal, para um Projeto de Resolução, ou a diferença de um Projeto de Lei Municipal, para um Decreto Legislativo, a maioria não sabe a resposta correta da pergunta.
Na verdade, a maioria das Câmaras Municipais, não funciona nos municípios brasileiros, é dinheiro público que sai pelo ralo. Na minha opinião, os Vereadores  eleitos nos municípios brasileiros, abaixo de 100 mil habitantes, deveria ser função voluntária, sem remuneração. Acima de 100 mil habitantes, poderia ter um remuneração modesta.

É na eleição de Vereador, que funciona a obscuridade na conquista do voto, de forma esdrúxula e condenável, não tenho como provar, mas sei que é verdade, o dinheiro e a propina ocorre, onde é eleito a maioria  daqueles candidatos a Vereador que tem maior poder de recurso financeiro, para usar na compra de votos, sobre diversas modalidades, como: doações de bens materiais, e a até doações em espécie, haja vista, o número de denúncias na Justiça Eleitoral, logo após às eleições, sobre compra de votos.

Não vote em candidato a Vereador desqualificado, procure conhecer a vida pregressa de cada candidato a Vereador, isso é imprescindível.

Judicialização da Saúde


Enfº. Paulo Haran Antunes de Santana
Espª. Micropolítica da Gestão do Trabalho e Saúde
Espª. Terapia Intensiva e Emergência




No Brasil, todas as pessoas, em algum momento da vida, já se depararam com a necessidade de utilizar um serviço médico. As grandes filas e a demora no atendimento do serviço público é uma das noticias no cotiando nos meios de comunicação e para enfatizar o tema abordado se faz necessário à unificação dos direitos sociais enfatizado na judicialização da saúde, que visa à garantia de uma assistência digna ao individuo e a sociedade, tendo como principio a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o Estado, detentor do poder de arrecadação de impostos e desenvolvedor de atividades que assegurem os direitos da população, tem a obrigação de desenvolver ações e politicas públicas com o objetivo de garantir a toda à sociedade os direitos que o constituinte elegeu como no mínimo assistencial.
Vale salientar, porém, que nos dias atuais a atuação do judiciário tem sido necessária para efetivação do direito à saúde como um todo, uma vez que o poder público muitas vezes não consegue efetivar as suas obrigações com o povo.
A discussão sobre o acesso aos tratamentos de saúde pela via judicial no Brasil ganhou importância teórica e prática, envolvendo crescentes debates entre acadêmicos, operadores do direito, gestores públicos e sociedade civil. E trouxe para o centro do debate a atuação do Poder Judiciário em relação à garantia do direito à saúde.
O ser humano é detentor de direitos e garantias determinadas por normas legais, nacionais e internacionais. No Brasil, a própria Constituição Federal traz em seu texto os direitos e garantias do individuo, com vistas à garantia e preservação da dignidade humana. Buscando garantir o acesso à saúde para toda a população, em especial para os casos graves em que são necessários maiores gastos para a recuperação do paciente, a interferência do judiciário tem se tornado uma constante nos dias atuais.
Verifica-se, assim, a judicialização da saúde, uma vez que se tem visto a cada dia a necessidade de utilização de meios judiciais para assegurar o direito constitucional.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988 como um direito social. O art. 6º elenca a saúde expressamente como um direito social e o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, estabelece que este direito seja garantido mediante a elaboração de políticas sociais e econômicas por parte do Estado. Alguns autores, como Massa-Arzabe1, Bucci, concluem que as políticas públicas elaboradas em matéria de saúde representam a própria garantia deste direito social.
A principal discussão sobre o tema é o fato de que o Estado não teria condições de atender toda a demanda, com tantas pessoas recorrendo à justiça para assegurar os seus tratamentos de saúde que por muitas vezes incluem medicamentos e tratamentos não registrados pela ANVISA, ou ainda estabelecendo tratamento universal que foge do ao orçamento da maquina pública, e ainda internações em instituições particulares.
As políticas públicas, por sua vez, destinam-se a racionalizar a prestação coletiva do Estado, com base nas principais necessidades de saúde da população, de forma a promover a tão aclamada justiça distributiva, inerente à própria natureza dos direitos sociais. Neste sentido, Marques e Dallari sustentam que as políticas públicas estabelecidas em matéria de assistência à saúde devem ser conhecidas pelo Poder Judiciário ao garantir efetivamente o direito à saúde, nos casos concretos que são submetidos à sua apreciação, pois, desta maneira, seria possível conjugar os interesses individuais com os coletivos, formalizados mediante tais políticas.
Todavia, os desafios não são poucos. O Poder Judiciário, que não pode deixar sem resposta os casos concretos que são submetidos à sua apreciação, vem enfrentando dilemas e decisões trágicas, frente a cada cidadão que clama por um serviço e/ou um bem de saúde, os quais, muitas vezes, apresentam-se urgentes para que uma vida seja salva e um sofrimento minimizado. E as políticas públicas, por sua vez, encontram-se dispersas em diversos atos normativos, sem uma sistematização clara e, muitas vezes, com trâmites que contrastam com as necessidades postas nos autos.
Para resolver estas e outras questões o judiciário tem se empenhado em audiências públicas, fóruns judiciais com especialista em saúde pública a fim de orientarem suas decisões, de forma também ouvirem os gestores antes das sentenças.
O impacto financeiro dessas ações frente à política pública de saúde também merece dados precisos e nacionais, bem como informações sobre outros bens e serviços de saúde que vêm sendo demandados em juízo, como leitos de UTI, órteses, próteses, entre outros. Há que se questionar também o verdadeiro impacto sobre o total do financiamento da saúde e das ações planejadas e executadas em matéria de assistência farmacêutica e terapêutica.
Assim, poder-se-á evidenciar, com base em dados significativos, os benefícios e prejuízos da atuação judicial na garantia do direito à saúde e sua relação com a política de saúde estabelecida. E, por fim, garantir o direito à saúde de forma efetivamente integral e universal, com a equidade necessária e com o devido equilíbrio entre os sistemas jurídico e político do Estado, bem como com a necessária participação da sociedade neste debate.
De fato a legislação brasileira em muito tem evoluído o que diz respeito às questões de saúde, sobre isto podemos citar várias jurisprudência que existem emanadas principalmente de novas situações, novas realidades ainda não previstas no corpo de muitas de nossas leis, como é o caso de uma mãe poder o direito de interromper uma gravidez no caso de feto anencéfalo, sendo que a previsão para estes casos ainda não existe na legislação penal brasileira.
É inevitável que a justiça interceda nas questões dos direitos sociais, já que em Pilão Arcado – BA há muito tempo se encontra numa situação de muita desigualdade social.
Contudo, para a proteção do direito à saúde ser de toda forma concretizado, à de existir uma estrutura necessária em volta decisão jurídica, ou seja, a questão orçamentária está diretamente ligada ao tema. O Estado deve ter condições suficientes para cumprir a ordem judicial. É necessário um desenvolvimento de politicas públicas que garantam o acesso da população a um gama maior de procedimentos médicos que restabeleçam a saúde ao individuo, principalmente nos casos de doenças graves e de difícil tratamento, uma vez que, os modelos assistenciais e politicas de se saúde não se adequam ou necessitam de um ajuste para serem colocadas a campo no meu município.
“No Brasil, a desigualdade no campo da saúde é tão expressiva, que se tornou imperativo para o Poder Judiciário atuar com bastante rigor e precisão para impedir que o fosso entre os cidadãos se alargue ainda mais”. Joaquim Barbosa (Ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça).

Foco na saúde!

                                                                    Rosana Lashley Health Coach / Holistic Nutrition Mentor in Human Develop...