O texto que você irá ler em
seguida foi criteriosamente elaborado pelo Professor Graduado, ADERALDO ROSAS,
como forma de esclarecer o arrocho salarial ofertado aos educadores em Pilão
Arcado - BA.
Leia aqui!
CONSIDERAÇÕES E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 69/2010
Para
não mitigar todo e qualquer esforço sobre o Plano de Carreira, Cargo,
Remuneração, Funções, e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério, veja
o que diz o Artigo 30 da Lei 69/2010.
“Art. 30. Os
servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei,
serão enquadrados na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental,
considerando-se, ainda, para identificação do avanço horizontal por classe, o
tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de
magistério.
(obs:
os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser
considerados o tempo de serviço, sendo incluídos na referência que faz jus.)”
De
imediato percebe-se a unificação de
vencimentos e incentivos vinculados ao
Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008,
regulamentando o aumento de salário na categoria dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica. Sendo ainda considerado o tempo de serviço
e referências para “fins de cálculo vencimental”.
A faixa de vencimentos corresponde as atribuições
específicas de valores definidos para cada nível que compõem a matriz de
vencimentos do magistério.
Do mesmo modo, os Professores de 20/40 horas teve requisitos
para fins dessa progressão e receber vantagens pecuniárias, no enquadramento referencial Inicial na
categoria III a partir da vigência da Lei 69/2010, em 27 de abril de 2010.
Merece destaque e ponderações sobre a SEÇÃO IV, DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA da Lei 69/2010, infere-se a observância aos
requisitos legais embasadores do procedimento epigrafado, nos Artigos 19, 20,
21 e 22:
“Art. 19. A
progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a
requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que
determinará o apostilamento competente, quando deferida a progressão funcional,
na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.
(…)”
De
forma que, a progressão é a passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.
Veja o que diz o artigo 20 da Lei 69/10:
“Art. 20. Os
percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por
cento) incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior,
observado o interstício mínimo exigido para o desenvolvimento.”
Entende-se
que a escala de ascendência de Nível para aplicação dos percentuais
estabelecidos no Plano de Carreira, Nível 2 – 30%, Nível 3 – 40%, Nível 4 –
70%, Nível 5 – 100% não deverão retroagir ao Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738, outrossim, incidir sua
aplicabilidade no valor estabelecido no nível anterior, ou seja, entende-se que,
conforme esta explicito no artigo, o Profissional não perde seu nível por conta
de outro nível adquirido. Isso fica mais evidente e reforça a tese quando se
analisa o Artigo 21.
“Art. 21. A mudança de referência
ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no percentual
de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo após o respectivo
ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal.”
Quando se “estabelece
nível anterior” no artigo 20, diferencia de percentual “sobre o salário base” no artigo 21, desse modo, indica que a
proporcionalidade de tempo é baseada no Piso
Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 – salário base, e o escalonamento de
Nível é a mudança de curso de aperfeiçoamento profissional. Quando diz que “A mudança de
referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, remete-se ao art.
3º que considera para efeitos da Lei, “CARGO
– O Conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes”.
Portanto, pode-se concluir que o profissional de nível I, com anos de
permanência no cargo, já com referência III, (art. 30), mudando para nível II,
terá mais o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, (art. 22),
que é o total da referência e da classe estabelecido no anexo IV da Lei.
Veja o que diz o artigo 22:
“Art. 22 - A mudança de classe ocorrerá
por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco por cento) a
cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às
06 (seis) classes.”
Neste sentido, a progressão baseada na
titulação e no desempenho, (Art.2º, Inciso II) estabelece de forma percuciente
a explicitação dos pressupostos imprescindíveis à regularidade do procedimento,
neste caso, apresentada na TABELA DE VENCIMENTOS (anexo IV) da Lei.
Ainda a disposição que permite o amparo legal é o
ingresso por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e
nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial. E, entende-se
por “ingresso”, conforme o artigo
11:
Art. 11. O
ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o
cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial,
obedecidas para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.
Sendo a primeira vinculação no serviço público, e não
“ingresso” na mudança de referência
por conta da mudança de nível para o desenvolvimento da carreira, ou seja, quem
adquire nova formação (nível) não isenta seu tempo de serviço.
Por fim, deverão ser consideradas no calculo da
remuneração vencimentos e vantagens conforme preceitua o Capítulo XI do
Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério, sem esquecer a concessão de gratificação
por aprimoramento, Artigo 28 do Plano de Carreira. Portanto, só se pode
fazer o que lei expressamente autorizar ou determinar, vale o que está escrito.
Veja
a evolução do piso salarial dos Professores de 40 horas nos últimos anos:
2010 - R$
1.024,67
2011 - R$
1.187,08
2012 - R$
1.454,00
2013 - R$
1.567,00
Na data de promulgação da Lei do Plano de Carreira,
em 27/04/2010, a TABELA DE VENCIMENTOS foi estruturada pelo Piso Salarial de
2010. Para professores de 40 horas, R$ 1.024,67, que envolve o seguinte
cálculo:
Com o valor da CLASSE A, basta aplicar o percentual
para conseguir o valor das demais classes, na proporção de 5% em cada classe
(horizontal) e 3% nas referências (vertical), Veja:
PROFESSOR
NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2010.
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
|
Ate 5 anos
|
5 anos e 1 dia a 10 anos
|
10 anos e
1 dia a
15 anos
|
15 anos e
1 dia a
20 anos
|
20 anos e
1 dia a
25 anos
|
25 anos e
1 dia a
30 anos
|
|
I
|
1.024,67
|
1.075,90
|
1.129,70
|
1.186,18
|
1.245,49
|
1.307,77
|
II
|
1.055,41
|
1.108,18
|
1.163,59
|
1.221,77
|
1.282,86
|
1.347,00
|
III
|
1.087,07
|
1.141,43
|
1.198,50
|
1.258,42
|
1.321,34
|
1.387,41
|
IV
|
1.119,68
|
1.175,67
|
1.234,45
|
1.296,17
|
1.360,98
|
1.429,03
|
V
|
1.153,28
|
1.210,94
|
1.271,49
|
1.335,06
|
1.401,81
|
1.471,90
|
VI
|
1.187,87
|
1.247,27
|
1.309,63
|
1.375,11
|
1.443,87
|
1.516,06
|
PROFESSOR
NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
|
I
|
1.332,07
|
1.398,67
|
1.468,61
|
1.542,04
|
1.619,14
|
1.700,10
|
II
|
1.372,03
|
1.440,63
|
1.512,67
|
1.588,30
|
1.667,71
|
1.751,10
|
III
|
1.413,19
|
1.483,85
|
1.558,05
|
1.635,95
|
1.717,75
|
1.803,63
|
IV
|
1.455,59
|
1.528,37
|
1.604,79
|
1.685,03
|
1.769,28
|
1.857,74
|
V
|
1.499,26
|
1.574,22
|
1.652,93
|
1.735,58
|
1.822,36
|
1.913,47
|
VI
|
1.544,24
|
1.621,45
|
1.702,52
|
1.787,65
|
1.877,03
|
1.970,88
|
Se para o professor de nível II a tabela foi
acrescida o percentual de 30% (trinta por cento) para as CLASSES, (art. 20) e
03 (três por cento), nas referências, significa que qualquer classe e/ou
referência tem o mesmo percentual estabelecido na Lei.
Dessa forma, quem tem REFERÊNCIA III e CLASSE C,
NÍVEL I, obtendo titulação de NÍVEL II, entende-se que, conforme o artigo 20,
aplica-se o percentual sobre o vencimento do nível anterior, ou seja, continua
na mesma classe e na mesma referência, que é posição distinta na faixa de
vencimentos, que por sua vez é o conjunto de valores definidos para cada nível.
Mesmo porque a Tabela de Vencimentos é um facilitador de cálculo
para os valores dos vencimentos fixados no anexo IV da Lei. (Veja o exemplo em
destaque na tabela acima).
Tendo outro entendimento, vai de encontro o que
estabelece claramente o artigo 2º da Lei do Plano de Carreira, que “objetiva
o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos
servidores do magistério”, Sendo demasiadamente desconsiderados todos os
seus INCISOS:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação e no
desempenho;
III - piso salarial profissional que se constitua
em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de
trabalho e clientela;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a
cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII - jornada de trabalho que incorpore os momentos
diferenciados das atividades docentes.
É o entendimento, na interpretação de normas legais, S.M.J.
Pilão Arcado, 25 de outubro de 2013.
Aderaldo Rosas Santos
Licenciado
em Letras
PROBABILIDADE
DA TABELA PARA 2013.
PROFESSOR
NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2013
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
|
Ate 5 anos
|
5 anos e 1 dia a 10 anos
|
10 anos e
1 dia a
15 anos
|
15 anos e
1 dia a
20 anos
|
20 anos e
1 dia a
25 anos
|
25 anos e
1 dia a
30 anos
|
|
I
|
1.567,00
|
1.645,35
|
1.727,62
|
1.814,00
|
1.904,70
|
1.999,93
|
II
|
1.614,01
|
1.694,71
|
1.779,45
|
1.868,42
|
1.961,84
|
2.059,93
|
III
|
1.662,43
|
1.745,55
|
1.832,83
|
1.924,47
|
2.020,69
|
2.121,73
|
IV
|
1.712,30
|
1.797,92
|
1.887,81
|
1.982,21
|
2.081,32
|
2.185,38
|
V
|
1.763,67
|
1.851,86
|
1.944,45
|
2.041,67
|
2.143,75
|
2.250,94
|
VI
|
1.816,58
|
1.907,41
|
2.002,78
|
2.102,92
|
2.208,07
|
2.318,47
|
PROFESSOR
NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
|
Ate 5 anos
|
5 anos e 1 dia a 10 anos
|
10 anos e
1 dia a
15 anos
|
15 anos e
1 dia a
20 anos
|
20 anos e
1 dia a
25 anos
|
25 anos e
1 dia a
30 anos
|
|
I
|
2.037,10
|
2.138,96
|
2.245,90
|
2.358,20
|
2.476,11
|
2.599,91
|
II
|
2.098,21
|
2.203,12
|
2.313,28
|
2.428,94
|
2.550,39
|
2.677,91
|
III
|
2.161,16
|
2.269,22
|
2.382,68
|
2.501,81
|
2.626,90
|
2.758,25
|
IV
|
2.225,99
|
2.337,29
|
2.454,16
|
2.576,87
|
2.705,71
|
2.841,00
|
V
|
2.292,77
|
2.407,41
|
2.527,78
|
2.654,17
|
2.786,88
|
2.926,23
|
VI
|
2.361,56
|
2.479,64
|
2.603,62
|
2.733,80
|
2.870,49
|
3.014,01
|
ABAIXO, A TABELA/FLUXOGRAMA COM EVOLUÇÃO SALARIAL ATÉ OS 25 E 30 ANOS EM SALA DE AULA.
PROFESSOR NÍVEL I - 40 HORAS 2013 | ||||||
A | B | C | D | E | F | |
até 5 | 5 a 10 | 10 a 15 | 15 a 20 | 20 a 25 | 25 a 30 | |
I | 1.567,00 | 1.645,35 | 1.727,62 | 1.814,00 | 1.904,70 | 1.999,93 |
II | 1.614,01 | 1.694,71 | 1.779,45 | 1.868,42 | 1.961,84 | 2.059,93 |
III | 1.662,43 | 1.745,55 | 1.832,83 | 1.924,47 | 2.020,69 | 2.121,73 |
IV | 1.712,30 | 1.797,92 | 1.887,81 | 1.982,21 | 2.081,32 | 2.185,38 |
V | 1.763,67 | 1.851,86 | 1.944,45 | 2.041,67 | 2.143,75 | 2.250,94 |
VI | 1.816,58 | 1.907,41 | 2.002,78 | 2.102,92 | 2.208,07 | 2.318,47 |
PROFESSOR NÍVEL II - 40 HORAS 2013 -30% | GRADUAÇÃO | |||||
A | B | C | D | E | F | |
até 5 | 5 a 10 | 10 a 15 | 15 a 20 | 20 a 25 | 25 a 30 | |
I | 2.037,10 | 2.138,96 | 2.245,90 | 2.358,20 | 2.476,11 | 2.599,91 |
II | 2.098,21 | 2.203,12 | 2.313,28 | 2.428,94 | 2.550,39 | 2.677,91 |
III | 2.161,16 | 2.269,22 | 2.382,68 | 2.501,81 | 2.626,90 | 2.758,25 |
IV | 2.225,99 | 2.337,29 | 2.454,16 | 2.576,87 | 2.705,71 | 2.841,00 |
V | 2.292,77 | 2.407,41 | 2.527,78 | 2.654,17 | 2.786,88 | 2.926,23 |
VI | 2.361,56 | 2.479,64 | 2.603,62 | 2.733,80 | 2.870,49 | 3.014,01 |
PROFESSOR NÍVEL III - 40 HORAS 2013 -40% | PÓS-GRADUAÇÃO | |||||
A | B | C | D | E | F | |
até 5 | 5 a 10 | 10 a 15 | 15 a 20 | 20 a 25 | 25 a 30 | |
I | 2.193,80 | 2.303,49 | 2.418,66 | 2.539,60 | 2.666,58 | 2.799,91 |
II | 2.259,61 | 2.372,59 | 2.491,22 | 2.615,79 | 2.746,57 | 2.883,90 |
III | 2.327,40 | 2.443,77 | 2.565,96 | 2.694,26 | 2.828,97 | 2.970,42 |
IV | 2.397,22 | 2.517,09 | 2.642,94 | 2.775,09 | 2.913,84 | 3.059,53 |
V | 2.469,14 | 2.592,60 | 2.722,23 | 2.858,34 | 3.001,26 | 3.151,32 |
VI | 2.543,22 | 2.670,38 | 2.803,90 | 2.944,09 | 3.091,29 | 3.245,86 |
PROFESSOR NÍVEL IV - 40 HORAS 2013 -70% | MESTRADO | |||||
A | B | C | D | E | F | |
até 5 | 5 a 10 | 10 a 15 | 15 a 20 | 20 a 25 | 25 a 30 | |
I | 2.663,90 | 2.797,10 | 2.936,95 | 3.083,80 | 3.237,99 | 3.399,89 |
II | 2.743,82 | 2.881,01 | 3.025,06 | 3.176,31 | 3.335,13 | 3.501,88 |
III | 2.826,13 | 2.967,44 | 3.115,81 | 3.271,60 | 3.435,18 | 3.606,94 |
IV | 2.910,92 | 3.056,46 | 3.209,28 | 3.369,75 | 3.538,24 | 3.715,15 |
V | 2.998,24 | 3.148,16 | 3.305,56 | 3.470,84 | 3.644,38 | 3.826,60 |
VI | 3.088,19 | 3.242,60 | 3.404,73 | 3.574,97 | 3.753,71 | 3.941,40 |
PROFESSOR NÍVEL V - 40 HORAS 2013 -100% | DOUTORADO | |||||
A | B | C | D | E | F | |
até 5 | 5 a 10 | 10 a 15 | 15 a 20 | 20 a 25 | 25 a 30 | |
I | 3.134,00 | 3.290,70 | 3.455,24 | 3.628,00 | 3.809,40 | 3.999,87 |
II | 3.228,02 | 3.389,42 | 3.558,89 | 3.736,84 | 3.923,68 | 4.119,86 |
III | 3.324,86 | 3.491,10 | 3.665,66 | 3.848,94 | 4.041,39 | 4.243,46 |
IV | 3.424,61 | 3.595,84 | 3.775,63 | 3.964,41 | 4.162,63 | 4.370,76 |
V | 3.527,34 | 3.703,71 | 3.888,90 | 4.083,34 | 4.287,51 | 4.501,88 |
VI | 3.633,16 | 3.814,82 | 4.005,56 | 4.205,84 | 4.416,13 | 4.636,94 |
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