quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Adequação Salarial de Professores - Interpretação da Classe Educadora


O texto que você irá ler em seguida foi criteriosamente elaborado pelo Professor Graduado, ADERALDO ROSAS, como forma de esclarecer o arrocho salarial ofertado aos educadores em Pilão Arcado - BA. 


Leia aqui!


CONSIDERAÇÕES E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI 69/2010
Para não mitigar todo e qualquer esforço sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções, e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério, veja o que diz o Artigo 30 da Lei 69/2010.

“Art. 30. Os servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental, considerando-se, ainda, para identificação do avanço horizontal por classe, o tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de magistério.

(obs: os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser considerados o tempo de serviço, sendo incluídos na referência que faz jus.)”


De imediato percebe-se a unificação de vencimentos e incentivos vinculados ao Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, regulamentando o aumento de salário na categoria dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Sendo ainda considerado o tempo de serviço e referências para “fins de cálculo vencimental”.

A faixa de vencimentos corresponde as atribuições específicas de valores definidos para cada nível que compõem a matriz de vencimentos do magistério.

Do mesmo modo, os Professores de 20/40 horas teve requisitos para fins dessa progressão e receber vantagens pecuniárias, no enquadramento referencial Inicial na categoria III a partir da vigência da Lei 69/2010, em 27 de abril de 2010.

Merece destaque e ponderações sobre a SEÇÃO IV, DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA da Lei 69/2010, infere-se a observância aos requisitos legais embasadores do procedimento epigrafado, nos Artigos 19, 20, 21 e 22:

“Art. 19. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que determinará o apostilamento competente, quando deferida a progressão funcional, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.
(…)”


De forma que, a progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe. Veja o que diz o artigo 20 da Lei 69/10:
“Art. 20. Os percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior, observado o interstício mínimo exigido para o desenvolvimento.”

Entende-se que a escala de ascendência de Nível para aplicação dos percentuais estabelecidos no Plano de Carreira, Nível 2 – 30%, Nível 3 – 40%, Nível 4 – 70%, Nível 5 – 100% não deverão retroagir ao Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738, outrossim, incidir sua aplicabilidade no valor estabelecido no nível anterior, ou seja, entende-se que, conforme esta explicito no artigo, o Profissional não perde seu nível por conta de outro nível adquirido. Isso fica mais evidente e reforça a tese quando se analisa o Artigo 21.

“Art. 21. A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no percentual de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo após o respectivo ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal.”

Quando se “estabelece nível anterior” no artigo 20, diferencia de percentual “sobre o salário base” no artigo 21, desse modo, indica que a proporcionalidade de tempo é baseada no Piso Salarial fixado na Lei Federal nº 11.738 – salário base, e o escalonamento de Nível é a mudança de curso de aperfeiçoamento profissional. Quando diz que “A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, remete-se ao art. 3º que considera para efeitos da Lei, “CARGO – O Conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes”. Portanto, pode-se concluir que o profissional de nível I, com anos de permanência no cargo, já com referência III, (art. 30), mudando para nível II, terá mais o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, (art. 22), que é o total da referência e da classe estabelecido no anexo IV da Lei.
Veja o que diz o artigo 22:
“Art. 22 - A mudança de classe ocorrerá por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às 06 (seis) classes.”

Neste sentido, a progressão baseada na titulação e no desempenho, (Art.2º, Inciso II) estabelece de forma percuciente a explicitação dos pressupostos imprescindíveis à regularidade do procedimento, neste caso, apresentada na TABELA DE VENCIMENTOS (anexo IV) da Lei.

Ainda a disposição que permite o amparo legal é o ingresso por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial. E, entende-se por “ingresso”, conforme o artigo 11:
Art. 11. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.

Sendo a primeira vinculação no serviço público, e não “ingresso” na mudança de referência por conta da mudança de nível para o desenvolvimento da carreira, ou seja, quem adquire nova formação (nível) não isenta seu tempo de serviço.

Por fim, deverão ser consideradas no calculo da remuneração vencimentos e vantagens conforme preceitua o Capítulo XI do Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério, sem esquecer a concessão de gratificação por aprimoramento, Artigo 28 do Plano de Carreira. Portanto, só se pode fazer o que lei expressamente autorizar ou determinar, vale o que está escrito.

Veja a evolução do piso salarial dos Professores de 40 horas nos últimos anos:
2010   -           R$ 1.024,67
2011   -           R$ 1.187,08
2012   -           R$ 1.454,00
2013   -           R$ 1.567,00

Na data de promulgação da Lei do Plano de Carreira, em 27/04/2010, a TABELA DE VENCIMENTOS foi estruturada pelo Piso Salarial de 2010. Para professores de 40 horas, R$ 1.024,67, que envolve o seguinte cálculo:
Com o valor da CLASSE A, basta aplicar o percentual para conseguir o valor das demais classes, na proporção de 5% em cada classe (horizontal) e 3% nas referências (vertical), Veja:

PROFESSOR NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2010.

 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
1.024,67
 1.075,90
1.129,70
1.186,18
1.245,49
   1.307,77
 II
   1.055,41
   1.108,18
      1.163,59
     1.221,77
    1.282,86
   1.347,00
 III
   1.087,07
   1.141,43
      1.198,50
     1.258,42
    1.321,34
   1.387,41
 IV
   1.119,68
   1.175,67
      1.234,45
     1.296,17
    1.360,98
   1.429,03
 V
   1.153,28
   1.210,94
      1.271,49
     1.335,06
    1.401,81
   1.471,90
 VI
   1.187,87
   1.247,27
      1.309,63
     1.375,11
    1.443,87
   1.516,06


PROFESSOR NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010

 A
 B
 C
 D
 E
 F
 I
   1.332,07
   1.398,67
      1.468,61
     1.542,04
    1.619,14
   1.700,10
 II
   1.372,03
   1.440,63
      1.512,67
     1.588,30
    1.667,71
   1.751,10
 III
   1.413,19
   1.483,85
      1.558,05
     1.635,95
    1.717,75
   1.803,63
 IV
   1.455,59
   1.528,37
      1.604,79
     1.685,03
    1.769,28
   1.857,74
 V
   1.499,26
   1.574,22
      1.652,93
     1.735,58
    1.822,36
   1.913,47
 VI
   1.544,24
   1.621,45
      1.702,52
     1.787,65
    1.877,03
   1.970,88


Se para o professor de nível II a tabela foi acrescida o percentual de 30% (trinta por cento) para as CLASSES, (art. 20) e 03 (três por cento), nas referências, significa que qualquer classe e/ou referência tem o mesmo percentual estabelecido na Lei.

Dessa forma, quem tem REFERÊNCIA III e CLASSE C, NÍVEL I, obtendo titulação de NÍVEL II, entende-se que, conforme o artigo 20, aplica-se o percentual sobre o vencimento do nível anterior, ou seja, continua na mesma classe e na mesma referência, que é posição distinta na faixa de vencimentos, que por sua vez é o conjunto de valores definidos para cada nível. Mesmo porque a Tabela de Vencimentos é um facilitador de cálculo para os valores dos vencimentos fixados no anexo IV da Lei. (Veja o exemplo em destaque na tabela acima).


Tendo outro entendimento, vai de encontro o que estabelece claramente o artigo 2º da Lei do Plano de Carreira, que “objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério”, Sendo demasiadamente desconsiderados todos os seus INCISOS:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação e no desempenho;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V - estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.


É o entendimento, na interpretação de normas legais, S.M.J.

Pilão Arcado, 25 de outubro de 2013.


Aderaldo Rosas Santos
Licenciado em Letras






PROBABILIDADE DA TABELA PARA 2013.


PROFESSOR NÍVEL – I – 40 HORAS, ano de 2013




 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
1.567,00
1.645,35
1.727,62
1.814,00
1.904,70
1.999,93
 II
1.614,01
1.694,71
1.779,45
1.868,42
1.961,84
2.059,93
 III
1.662,43
1.745,55
1.832,83
1.924,47
2.020,69
2.121,73
 IV
1.712,30
1.797,92
1.887,81
1.982,21
2.081,32
2.185,38
 V
1.763,67
1.851,86
1.944,45
2.041,67
2.143,75
2.250,94
 VI
1.816,58
1.907,41
2.002,78
2.102,92
2.208,07
2.318,47



PROFESSOR NÍVEL – II – 40 HORAS, ano de 2010



 A
 B
 C
 D
 E
 F
Ate 5 anos
5 anos e 1 dia a 10 anos
10 anos e
1 dia a
 15 anos
15 anos e
1 dia a
 20 anos
20 anos e
1 dia a
 25 anos
25 anos e
1 dia a
 30 anos
 I
   2.037,10
        2.138,96
        2.245,90
      2.358,20
        2.476,11
    2.599,91
 II
   2.098,21
        2.203,12
        2.313,28
      2.428,94
        2.550,39
    2.677,91
 III
   2.161,16
        2.269,22
        2.382,68
      2.501,81
        2.626,90
    2.758,25
 IV
   2.225,99
        2.337,29
        2.454,16
      2.576,87
        2.705,71
    2.841,00
 V
   2.292,77
        2.407,41
        2.527,78
      2.654,17
        2.786,88
    2.926,23
 VI
   2.361,56
        2.479,64
        2.603,62
      2.733,80
        2.870,49
    3.014,01

ABAIXO, A TABELA/FLUXOGRAMA COM EVOLUÇÃO SALARIAL ATÉ OS 25 E 30 ANOS EM SALA DE AULA.

 PROFESSOR NÍVEL I - 40 HORAS 2013 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           1.567,00              1.645,35                  1.727,62              1.814,00                 1.904,70                1.999,93
 II           1.614,01              1.694,71                  1.779,45              1.868,42                 1.961,84                2.059,93
 III           1.662,43              1.745,55                  1.832,83              1.924,47                 2.020,69                2.121,73
 IV           1.712,30              1.797,92                  1.887,81              1.982,21                 2.081,32                2.185,38
 V           1.763,67              1.851,86                  1.944,45              2.041,67                 2.143,75                2.250,94
 VI           1.816,58              1.907,41                  2.002,78              2.102,92                 2.208,07                2.318,47
 PROFESSOR NÍVEL II - 40 HORAS 2013 -30%   GRADUAÇÃO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.037,10              2.138,96                  2.245,90              2.358,20                 2.476,11                2.599,91
 II           2.098,21              2.203,12                  2.313,28              2.428,94                 2.550,39                2.677,91
 III           2.161,16              2.269,22                  2.382,68              2.501,81                 2.626,90                2.758,25
 IV           2.225,99              2.337,29                  2.454,16              2.576,87                 2.705,71                2.841,00
 V           2.292,77              2.407,41                  2.527,78              2.654,17                 2.786,88                2.926,23
 VI           2.361,56              2.479,64                  2.603,62              2.733,80                 2.870,49                3.014,01
 PROFESSOR NÍVEL III - 40 HORAS 2013 -40%   PÓS-GRADUAÇÃO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.193,80              2.303,49                  2.418,66              2.539,60                 2.666,58                2.799,91
 II           2.259,61              2.372,59                  2.491,22              2.615,79                 2.746,57                2.883,90
 III           2.327,40              2.443,77                  2.565,96              2.694,26                 2.828,97                2.970,42
 IV           2.397,22              2.517,09                  2.642,94              2.775,09                 2.913,84                3.059,53
 V           2.469,14              2.592,60                  2.722,23              2.858,34                 3.001,26                3.151,32
 VI           2.543,22              2.670,38                  2.803,90              2.944,09                 3.091,29                3.245,86
 PROFESSOR NÍVEL IV - 40 HORAS 2013 -70%   MESTRADO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           2.663,90              2.797,10                  2.936,95              3.083,80                 3.237,99                3.399,89
 II           2.743,82              2.881,01                  3.025,06              3.176,31                 3.335,13                3.501,88
 III           2.826,13              2.967,44                  3.115,81              3.271,60                 3.435,18                3.606,94
 IV           2.910,92              3.056,46                  3.209,28              3.369,75                 3.538,24                3.715,15
 V           2.998,24              3.148,16                  3.305,56              3.470,84                 3.644,38                3.826,60
 VI           3.088,19              3.242,60                  3.404,73              3.574,97                 3.753,71                3.941,40
 PROFESSOR NÍVEL V - 40 HORAS 2013 -100%   DOUTORADO 
 A   B   C   D   E   F 
 até 5   5 a 10   10 a 15   15 a 20   20 a 25   25 a 30 
 I           3.134,00              3.290,70                  3.455,24              3.628,00                 3.809,40                3.999,87
 II           3.228,02              3.389,42                  3.558,89              3.736,84                 3.923,68                4.119,86
 III           3.324,86              3.491,10                  3.665,66              3.848,94                 4.041,39                4.243,46
 IV           3.424,61              3.595,84                  3.775,63              3.964,41                 4.162,63                4.370,76
 V           3.527,34              3.703,71                  3.888,90              4.083,34                 4.287,51                4.501,88
 VI           3.633,16              3.814,82                  4.005,56              4.205,84                 4.416,13                4.636,94

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