segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

LEI ORGÂNICA DE PILÃO ARCADO

A Lei Orgânica é a principal lei Municipal, é a sua Constituição a Nível local. Estabelece regras fundamentais para nossas atividades no Município. Os nossos direitos e deveres. Define os poderes do Prefeito, dos Vereadores e dos diferentes órgãos da Prefeitura. Trata do relacionamento entre o Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura) e da forma como os cidadãos es­colhem seus Governantes e participam dos processos de decisão sobre o Mu­nicípio, fiscalizam o trabalho dos seus representantes e controlam a execução das políticas e dos programas do Governo Municipal.
A nossa colaboração em servir como Presidente, desta Constituinte Mu­nicipal, foi a nossa maior honra. A vida pública é um chamamento gritante ao serviço, à causa que não é própria, mas comum. E tanto mais será ela fecunda quanto mais alheada do egoísmo e voltada àquilo que ê manifestamente público, que busca o nivelamento da comunidade, que tem suas aspirações e seus anseios. Se, de um lado, agradecemos a confiança, do outro esperamos a aju­da de todos Pilãoarcadenses, para que esta lei, possa perdurar por muitos e muitos anos.


Pilão Arcado, 13 de maio de 1990.


Guarabira Queiroz Lima Presidente da Constituinte Municipal



 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE


MESA DIRETORA


1990



GUARABIRA QUEIROZ LIMA                       PRESIDENTEANTONIO DIAS FERRAZ                   VICE-PRESIDENTE
ADÃO JOSÉ DE SANTANA                          1º SECRETÁRIO
LAURINDO NASCIMENTO                           2º SECRETÁRIO

 

VEREADORES MUNICIPAIS CONSTITUINTES



GUARABIRA QUEIROZ LIMA
ANTONIO DIAS FERRAZ
ADÃO JOSÉ DE SANTANA
LAURINDO NASCIMENTO
HILTON AL VES BORGES
RÔMULO RIBEIRO DO VALE
JURACI FÉLIX DA CUNHA
VALDIR LOPES DA SILVA
ARNON MANGUEIRA
MARIA NIVA LIMA DA SILVA
MANOEL JOSÉ DE JESUS
EDIVAL RAMOS DA SILVA
HELENO RODRIGUES



COLABORADORES ESPECIAIS


José Lauro Teixeira da Rocha – Prefeito Municipal
Antonio Teixeira de Queiroz – Vice-Prefeito
Francisco Teixeira de Queiroz – Ex-Prefeito
José Carlos Gomes – Empresário
Maria de Lourdes Rocha Silva – Professora
João Ubiratan Queiroz Lima – Advogado
Paulo Rosa dos Santos – Secretário de Educação Municipal
Ademar Borges Santana – Funcionário dos Correios e Telégrafos
Eliúde Gonçalves de Freitas – Professor
Marco Aurélio Mariano Santos – Funcionário Municipal
José Valter de Albuquerque Mello – Secretário de Obras Municipais

 
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPITULO I – Dos Princípios fundamentais
CAPITULO II – Da Organização Política Administrativa
CAPITULO III – Dos Bens Municipais
CAPITULO IV – Das Competências
CAPITULO V – Da Administração Pública
Seção I – Dos Princípios e Procedimentos
Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais

TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Das Competências da Câmara Municipal
CAPÍTULO IIII – Do Funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO IV – Do Processo legislativo
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Emenda à Lei Orgânica
Seção III – Das Leis
CAPÍTULO V – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial
CAPÍTULO VI – Dos Vereadores

TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I – Do Prefeito e Vice-Prefeito
CAPÍTULO II – Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito
CAPÍTULO III – Dos Secretários Municipais
CAPÍTULO IV – Da Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO V – Da Guarda Municipal


TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Municipal
Seção I – Dos Princípios Gerais
Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar
Seção III – Dos Impostos dos Municípios
Seção IV – Das Receitas Tributárias Repartidas
CAPÍTULO II – Das Finanças Públicas

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
CAPÍTULO II – Da Política Urbana

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Da Saúde
CAPÍTULO III – Da Assistência Social
CAPÍTULO IV – Da Educação, Cultura, Desporto e Lazer
CAPÍTULO V – Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI – Do Saneamento Básico
CAPÍTULO VII – Do Transporte Urbano
CAPÍTULO VIII – Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

TÍTULO VII
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Das Associações
CAPÍTULO III – Das Cooperativas

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO – BAHIA
PREÂMBULO

Nós, os representantes do Povo de Pilão Arcado – Bahia, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, votamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Município de Pilão Arcado, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Le­gislativo e o Executivo.

Art. 3º – O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a exe­cução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes do Estado, para formar a região, Baixo-Médio São Francisco.

Parágrafo Único - O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com institui­ções públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 4º – O Município de Pilão Arcado, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da Constituição Estadual.

Parágrafo 1º – São símbolos do Município de Pilão Arcado, a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.

§ 2º – O Município tem sua sede na cidade de Pilão Arcado.

§ 3º – O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.

§ 4º – A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por lei Municipal, observada a legislação Estadual.

§ 5º – Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Comple­mentar Estadual, preservando a continuidade, e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações Interessadas, mediante plebiscito.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 52 - São bens Municipais:

I – Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno.
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – Águas fluentes emergentes e em depósito de uso público, localizadas exclusivamente em seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Art. 6º – A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão precedidos de avaliação autorização legislativa e de processo licitatório, conforme as seguintes normas:

I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retr­ocesso, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;

II – Quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações que serão vendidas em Bolsa.

Art. 7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Art. 8º – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.

Art. 9º – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante con­cessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.

§ 1º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turís­tica ou de atendimento às calamidades públicas.

§ 2º – Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e domi­niais, à concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dis­pensada a licitação.

CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 – Compete ao Município:

I – administrar seu patrimônio;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir os distritos, observada a legislação esta­dual;
VII – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de trans­porte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde e a população;
XI – promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural e conservação de prédios públicos, locais de caráter social observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XIII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitan­tes;
XIV – elaborar e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico da polí­tica de desenvolvimento e de expansão urbana;
XV – dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsórios, tributação pro­gressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;
XVI – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pú­blicas;
XVIII – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as funções públicas municipais e em empresas sob seu controle, res­peitadas as normas gerais da legislação federal;
XIX – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;
XX – ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;
XXI – dispor sobre serviço funerário e cemitério;
XXII – disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, mo­tores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços presta­do ao público;
XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

Art. 11 – É da competência do Município em comum com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e pesqueira e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a lei complementar federal.

Art. 12 - É vedado ao Município:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;
V – outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13 – A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos seguintes:

I – garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas, através de Conselhos; colegiados, audiên­cias públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Fede­ral e Estadual e nos que a lei determinar.
II – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressal­vadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de li­vre nomeação e exoneração;
IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títu­los será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previsto em lei;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua ad­missão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públi­co;
IX – a lei fixará a relação de valores entre a maior é a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no ali. 15 § 12, desta lei;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de ren­da, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de ses­senta e cinco anos;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;

XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fun­dações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acu­mulada, com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados me­diante processo de licitação pública que assegure igualdade de con­dições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da pro­posta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cum­primento das Obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servido­res públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 49 – Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação fe­deral, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 59 - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais respon­derão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a ter­ceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos ca­sos de dolo ou culpa.

Art. 14 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informa­ções de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressal­vas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo Único – São assegurados a todos, independentemente do paga­mento de taxas:

I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.


SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 15 – O regime jurídico dos servidores da administração pública direta e indireta e da Câmara de Vereadores, será o Estatutário, mas com relação previdenciária vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º – Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I – Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário família para seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e qua­renta horas semanais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de cri­tério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII – direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XVIII – seguro contra acidente de trabalho;
XIX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei;

Art. 16 – O Servidor Público Municipal, será aposentado nos termos da Consti­tuição Federal e da Constituição Estadual.

Art. 17 – Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, apli­cam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibili­dade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 18 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º – O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo adminis­trativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público munici­pal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fi­cará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 19 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público muni­cipal na forma da lei federal, observando o seguinte:

I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administra­ção direta, das autarquias e das fundações;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria;

Art. 20 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, as­sim definidas em lei.

Art. 21 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessida­des inadiáveis da comunidade.

Art. 22 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses pro­fissionais, ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.

Art. 23 – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvér­sias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.





TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compões de 13 (treze) vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato dos vereadores é de quatro anos.
§ 2º - A eleição dos vereadores se dará até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral’;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre to­das as matérias da competência do Município especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, Inclusive plano diretor urbano;
V – alienação de bens públicos;
VI – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos, e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimento;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos, vilas, povoados ou de bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI – normatização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII – criação, estruturação e competências Municipais e órgãos da administração pública;
XIV – criação, transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
XV – organização dos serviços públicos;
XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – perímetro urbano da sede municipal, vilas e povoados;
XVIII – transferência temporária da sede do governo Municipal.

 Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, regulamentação para fins de registro da legalidade das admissões de pessoal da Câmara de Vereadores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – autorizar o Poder Executivo Municipal, a celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e Entidades Privadas em geral;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII - mudar, temporariamente, sua sede;
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do Município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluí­dos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da • atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Se­cretários Municipais pela prática de crime contra a administração pú­blica que tomar conhecimento;
XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis munici­pais;
XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a es­colha de titulares de cargos e membros de Conselhos que a lei de­terminar;
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo;
XVII – apreciar vetos;
XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua compe­tência;
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional, e enti­dades intermunicipais;
XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Cons­tituição Estadual;
XXIII – autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condi­ções e respectiva aplicação;
XXIV – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pes­soas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos Mem­bros da Câmara;
XXV – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVI – apresentar voto de pesar, congratulação, indicações e requerimentos a autoridades e personalidades diversas.

Art. 27 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determina­do, importando crime contra a administração pública a ausência sem justifica­ção adequada ou a prestação de informações falsas.

§ 1 º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendi­mentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de in­formações aos Secretários Municipais, importando crime contra a admi­nistração pública a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.





CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 28 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar obrigatoria­mente pelo menos quatro reuniões Ordinárias mensais que serão fixadas atra­vés de calendário anual, aprovado por maioria absoluta dos Membros da Câma­ra Municipal.

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o pri­meiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

§4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará so­bre a matéria para o qual for convocada.

§6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, pre­sente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário desta lei.

§7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) regimento Interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações;
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) Rejeição de veto do Prefeito;

§8º – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a) a aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis;
d) destituições de componentes da Mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Pre­feito;
f) emenda à Lei Orgânica;

Art. 29 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, admitida a reeleição.

§1º – As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são defini­dos no regimento interno.

§2º – O Presidente representa o Poder Legislativo.

§3º – Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.

Art. 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investi­gação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato deter­minado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, en­caminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 31 – Na Constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a repre­sentação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 32 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que res­ponderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.



CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas ã Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.

Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.


SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 34 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um ter­ço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez por cento de elei­tores do Município.

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício míni­mo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por pre­judicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 35 – A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Ve­reador ou Comissão; ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previs­tos nesta Lei Orgânica;

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Mu­nicipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuindo, pelo menos, por dois distritos, com não menos de 01% (hum por cento) dos eleitores de cada um deles.

Art. 36 – Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista.

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciati­va privativa da Mesa.

Art. 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a disposição, será esta Incluída na ordem cio dia, sobrestando-se a delibe­ração quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, ex­cetuados os casos do art. 38 § 4º e do art. 73, que são preferenciais na ordem numerada.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.

Art. 38 – O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito aquiescendo, o sancionará.

§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, Inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo totalmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, den­tro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Importará em sanção.

§4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§5º – Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promul­gação.

§6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 49, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.

§7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Pre­feito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê­-lo, obrigatoriamente.

Art. 39 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá consti­tuir Objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL

Art. 40 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração Indireta, quanto à legali­dade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 41 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as con­tas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de ins­peções e auditorias em Órgãos e entidades públicas.

§1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerra­mento do exercício financeiro.

§2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas a Comis­são Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.

§3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levan­tadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

§5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.

§6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos reali­zados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.

§ 7º - Somente pela decisão de (2/3), dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 42 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante, de indícios de des­pesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou Ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cin­co dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficien­tes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência iniciativa.

§2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato Ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 43 – Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de re­cursos públicos municipais por entidades do direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e, garantias bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de respon­sabilidade solidária.

§ 2º – Qualquer cidadão partido político, associação ou sindicato ê parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidades pe­rante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
        

CAPÍTULO VI
DOS VEREADORES

Art. 44 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de alçada nos termos da Constituição do Estado.

Art. 45 – Os Vereadores não podem:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou pri­vada concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a posse:

 a) ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pú­blico municipal ou pela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 46 – Perde o mandato o Vereador.

I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada:
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos verea­dores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos Incisos I, lI, e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a aprovação da Mesa ou partido político  representado na Casa, assegu­rada ampla defesa.

Art. 47 – Não perde mandato o Vereador:

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão le­gislativa.

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 48 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.

Parágrafo Único – Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.


TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 49 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

Art. 50 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos não computados os em brancos e nulos.

§ 3º - Se, na hipótese de haver empate entre os candidatos, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 51 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o com­promisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Mu­nicípio.

Parágrafo Único - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Pre­feito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 52 – Substituirá o Prefeito, no caso de Impedimento, e suceder-Ihe-á no ca­so de vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º - Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º – A Investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as, funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 53 – Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Pre­sidente de Câmara Municipal.

Art. 54 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

§2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Mu­nicipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 56 – Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice cor­respondentes à metade dos subsídios do Prefeito.

Art. 57 – Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, seja, no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de con­curso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.

§1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.

§2º - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras muni­cipais;

§3º - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.


CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO


Art. 58 – Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos nos termos da lei;
II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – inicia o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a si­tuação do Município e solicitando as providências que julgar necessá­rias;
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de (45) quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – prover os cargos públicos municipais na forma da lei;
XII – repassar recursos até o dia 25 de cada mês, para o funcionamento da Câmara, nos termos da Constituição Estadual, fixados no orçamento tendo como limite 10% (dez por cento) da receita anual do Município;
XIII – encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara;
XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
        
XV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em implantação.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencio­nadas nos incisos VI e XI.

Art. 59 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de respon­sabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§1º – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabili­dade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§2º – Se o Plenário entender procedente as acusações determinará o envio do apurador à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinar o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§3º – Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câ­mara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusações.

§4º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da de­nuncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará e, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.


CAPITULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS


Art. 60 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políti­cos.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribui­ções estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 61:

I – exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e refe­rendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na secretária;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 61 – Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competên­cias das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes;


§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.

Art. 62 – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de entidades da administração no ato da posse e término do mandato, de­verão fazer declaração pública de bens.

Art. 63 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, co­mo advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funciona­mento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Execu­tivo.

§1º – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado Pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Pro­curador Municipal, que tenha no mínimo (02) dois anos de advocacia f0­rense, após, aprovação do seu nome por maioria absoluta dos mem­bros da Câmara Municipal, para mandato de (02) dois anos, permitida a recondução.

§2º – A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.

Art. 64 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção, da ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.

CAPITULO V
DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 65 – A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 66 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:

         I – impostos;
         II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
         III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contri­buinte.

§2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§3º – A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal.
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de Impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 67 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é ve­dado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupa­ção profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utili­zação de vias conservadas pelo Município;
VI – Instituir Impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das institui­ções de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§1º – A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimô­nio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§2º – As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi­mentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem Imóvel.

§3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finali­dades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclareci­dos acerca dos impostos que Incidam sobre mercadorias e serviços.

§5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.


SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 68 – Compete ao Município constituir impostos sobre:
        
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imó­veis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua Aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§1 º –  O Imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§2º – O Imposto previsto no Inciso II:
a) não Incide sobre a transmissão de bens ou direitos Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda des­ses bens ou direitos, locação de bens Imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.

§3º – O Imposto previsto no Inciso III não exclui a incidência do Imposto esta­dual sobre a mesma operação.
§4º – As alíquotas dos Impostos previstos nos inciso IIII e IV não poderão ul­trapassar o limite fixado em lei complementar federal.


SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 69 – Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza Incidente, na fonte, sobre rendimentos pa­gos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que possuir ou manter;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mer­cadorias e sobre prestações de serviços de transporte Interestadual e intermunicipal de comunicação, ICMs na forma do parágrafo se­guinte.
V – a sua parcela dos vinte e dois Inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, através do Fun­do de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas;
VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento  relativas aos dez por que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do Imposto so­bre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste arti­go.

Parágrafo Único - As parcelas do ICMs, a que faz jus o Município serão calcu­lados conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realiza­das no seu território.

Art. 70 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela união e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 71 – O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arre­cadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.


CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 72 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1 º – A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, povoados, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da adminis­tração pública municipal para as despesas de capital e outros delas de­correntes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º – Os planos e programas municipais, distritais, de povoados, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade.

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, in­clusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento do investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a vo­to;
III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 6º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, de reduzir desigual­dades entre distritos, povoados, bairros e regiões, seguindo critério populacional.

§ 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, autoriza­ção para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 8º – Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica e legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e Indireta, bem como instituição de fundos.

Art. 73 – Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Munici­pal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

§ 1º – Caberá à Comissão Permanente de finanças:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de povoados, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentárias, sem, prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 30.
§2º – As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

§3º – As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o mo­difiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviço da dívida municipal;
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

§4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5º – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo en­quanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§6º – Não enviada no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do art. 72, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

§7º – Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo legislativo.

§8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 74 – São Vedados:

I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipa­ção da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos cor­respondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou co­brir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

§1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão, no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

§2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício fi­nanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pú­blica, pelo Prefeito.

Art. 75 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreen­didos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.

Art. 76 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá ex­ceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune­ração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de Pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administra­ção direta ou Indireta, inclusive fundações instituída e mantida pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
         I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorren­tes;
         II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 77 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econô­mica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observados seguintes princípios:

I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e às microempresas.

§1º – É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica Independentemente de autorização dos órgãos púbicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará trata­mento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno porte.

§3º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante Interesse coletivo na forma da lei com­plementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade pa­ra criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

Art. 78 – A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária;
V – a Obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI – mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários.

Art. 79 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desen­volvimento social e econômico.

Art. 80 – O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, Industriais, comerciais ou de serviços, Incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei.

CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 81 – A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e Federais, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bair­ros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento Básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§2º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

§3º – Os Imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.

§4º – O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsório;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, Iguais e sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 82 – O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos, lo­teamentos, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às ativi­dades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto, residências, reservas de interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.

§1º – Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades profissio­nais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, di­vulgação, formas de controle de sua execução e revisão periódica.

§2º – O Plano deverá considerar a totalidade do território Municipal:

Art. 83 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa ren­da e a instalação de equipamentos coletivos.

Parágrafo Único - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocu­pada pelo prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por Entidades representativas da Comunidade, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.

Art. 84 – O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem.

Art. 85 – Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano com representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos a Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da lei.


TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 86 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 87 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.


CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 88 – O Município integra, com a união e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I – Atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações;
III – Integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.

§1º – A assistência à saúde e livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da lei e as diretrizes da política de saúde.

§2º – As Instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópi­cas e as sem fins lucrativos.

§3º – É vedado ao Município à destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às Instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 89 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de ou­tras atribuições, nos termos da lei:

I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de inte­resse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equi­pamentos imunobiológlcos, hemoderivados e outros insumos;
II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – Participar da formulação da política e saneamento básico; e da execução das ações de saneamento básico.
V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo;
VII – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos,
 VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 90 – Será construído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de serviços sindicais, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na forma da lei.


CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de ação governamental na área de assistência social.

§1º – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

§2º – A comunidade, por meio de suas organizações representativas, partici­pará na formulação das políticas e no controle das ações.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER

Art. 92 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-esco­lar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.

§1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto compreendido a proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado.

§2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que entendidas as prioridades da rede de ensino do Muni­cípio.

Art. 93 – Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 Art. 94 – O Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas se­guintes diretrizes:

I – Adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, Inclusive quanto ao calendário escolar;
II – Manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal de Educação;
III – Gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV – Garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural.

Art. 95 – Será criado o Conselho Municipal de Educação e Colegiado Escolar, cuja composição e competências serão definidas em Lei garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade;

Parágrafo Único – Os diretores e vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma da Lei.

Art. 96 – O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difu­são das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através de:
        
I – Criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II – Intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e estados;
III – Acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
IV – Aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 97 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histó­rico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 98 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifesta­ções culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publi­cações para sua divulgação.

Art. 99 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 100 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.





CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 101 – Todos têm direito ao meio ambiente ecológico equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
        
II – Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos atributos que justifiquem sua prote­ção;
III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comprovem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI – Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII – Garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental;

§2º – Os manguezais, as praias, os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território Municipal ficam sob a proteção do Municí­pio e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais;

§3º – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica Obrigado a recuperar o meio ambiente de­gradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§4º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 102 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação do Po­der Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade.



CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 103 – Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drena­gem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.

Art. 104 – Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas de­vidamente habilitadas.

§1º – Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.

§2º – A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.

CAPÍTULO VII
DOS TRANSPORTES URBANOS

Art. 105 – O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito.

Art. 106 – Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo e sua execução pode ser feita diretamente ou mediante concessão.

§1º – A permissão ou concessão para exploração do serviço não poderá ser em caráter de exclusividade.

§2º – Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.

§3º – A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.

§4º – A Lei estabelecerá os casos de Isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular.

Art. 107 – O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito.





CAPITULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO

Art. 108 – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência fiscal ou sensorial.

Art. 109 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao ido­so.

Art. 110 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.

TITULO VII
DA COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111 – Alem da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os cam­pos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único – O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.

CAPITULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 112 – A População do Município poderá organizar-se em associações, ob­servadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgâ­nica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) Atividades político-partidárias;
b) Participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração Municipal;
c) Discriminação a qualquer título.

§1º – Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros;

I – Proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desemprega­dos, aos portadores de deficiências, aos pobres, aos idosos, a mu­lher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
II – Representação dos interesses de moradores de bairros, povoados e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III – Colaboração com a educação e a saúde;
IV – Proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V – Promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do e do lazer.

 §2º – O Poder Público incentivará a organização de associações com objeti­vos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interes­se social e o da administração convergirem, para a colaboração comu­nitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.


CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS

Art. 113 – Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I – Agricultura, pecuária e pesca;
II – Construção de moradias;
III – Abastecimento urbano e rural;
IV – Crédito;
V – Assistência judiciária.

Parágrafo Único – Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 114 – O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio a inicia­tiva popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art. 115 – O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a orga­nização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficia­da.


TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º – Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos pro­ventos e pensões a eles devidos, a fim de ajuntá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 3º – Dentro de cento e oitenta dias devem ser Instalada a Procuradoria Ge­ral do Município, na forma prevista nesta Lei.

Art. 4º – Até 31 de dezembro de 1990, será promulgada o novo Código Tributário do Município.
Art. 5º – Incube ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública; para Isso sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legisla­tivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei, para recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões peio rádio e pela televisão.

Art. 6º – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nu­lidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 7º – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 8º – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confianças religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na for­ma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 9º – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei com­plementar a que se refere o artigo 165 § 9º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipais serão entreguem:

I – Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados às despesas de cus­teios da Câmara Municipal;
II – Dependendo do comportamento da receita, os destinados às despe­sas de capital.

Art. 10 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 11 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Pilão Arcado – BA, 13 de maio de 1990.

Assinatura (membros da Câmara Municipal de Pilão Arcado).

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