segunda-feira, 8 de abril de 2013

PARECER TÉCNICO PARA ORIENTAÇÃO A CERCA DA CORRETA INTERPRETAÇÃO E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE LEIS.



Redovagno Gomes Ribeiro
Professor,  Acadêmico e Bacharelando em Administração


Vamos a partir de agora, perfazer um curto voo sobre técnicas e necessidades básicas quanto à elaboração, redação e consolidação de Leis.

A elaboração de Leis,  respeitada a iniciativa privativa tanto no Executivo quanto no Legislativo, exige acima de tudo, bom-senso e responsabilidade, pois as leis interferem, direto ou indiretamente, na vida das pessoas. É preciso conscientizarmo-nos, de que nem todos os problemas podem ser resolvidos por meio de lei.

De outro modo, uma lei mal feita pode surtir efeito contrário do esperado, trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer, e, dando margem a desnecessárias batalhas jurídicas, ao que se avista, foi  o que ocorre no texto recentemente deliberado nesta Corte, que culminou na surgência da Lei nº 106/13.

A princípio, queremos registrar a enorme dificuldade que temos enfrentado quando da protocolarização de matérias a tramitarem nesta corte legislativa para recepção plenária. Até então, busquemos errar o quanto menos. No entanto, é impossível impedir que as deficiências, somadas umas às outras ao decorrer das atividades públicas, não produzam embaraços administrativos.

Nosso pronunciamento opinativo que rascunhemos a partir de agora, é na trilha de interesses condicionados à organização e consolidação dos atos que compõem o sistema legislativo em Pilão Arcado, a fim de que, estes, sejam embasados em princípios constitucionais, e obedeçam rigorosamente as técnicas de redações legislativas, para não serem objetos de recusa ou merecer até mesmo, análise junto ao poder Judiciário.

É garantia constitucional, revogar total ou parcialmente e reformar os atos legais. Para isso, antes é obrigatório observar onde e como será a alteração, para não cometer ato de ilicitude.
Um ato reprovável tem ocorrido com naturalidade em nosso sistema próprio vigente. Falo daquele que ocorre ao reformar uma norma vigente, pois,  com o advento de uma nova proposta, deixam de fazer cumprir imediatamente, as devidas correções introdutórias na lei, que chamamos de Lei mãe, ou Lei inicial.

Esta inobservância causa dúvidas na interpretação dos atos e dificulta a aplicação dos mesmos a quem ou onde é de direito. Neste ritmo, esta atualmente as constantes alterações oferecidas ao Orçamento 2013, Lei 102/2012.  Por medida de segurança e certeza da correta interpretação das Leis, seria mais do que necessário transcrever na redação mãe, ou seja, na Lei 102/2012, as modificações que foram produzidas a partir da lei legalmente acolhida nº 106/2013, por certo, tal obrigação ainda não aconteceu, pelo menos, não se avista na publicação da referida norma legal, a encontrar no sitio da imprensa oficial do município de Pilão Arcado.

Agora, no bem dirigido orçamento municipal, veio a nós, aqui da câmara municipal uma nova reforma orçamentária, a qual está aparentemente bem próxima daquelas já produzidas pela Lei nº 106/2013.

Nossas questões duvidosas são: O que não serviu do texto da Lei nº 106/2013? O que estamos reformando? O orçamento ou a Lei nº 106/2013? Caso a nova proposta seja aprovada, protocolada nesta edilidade sob o nº 108/2013, que redação vai para o texto final do orçamento? Desta última ou da Lei nº 106/2013, atualmente sancionada e não introduzida na lei mãe? (no Orçamento 2013).

Ainda sobre o embasamento das normas legislativas, e para ratificar nossa preocupação vamos nos acudir à CF88.

A Carta Maior de 1988, ao tratar do tema do Processo Legislativo, estabeleceu que fosse editada lei complementar que dispusesse sobre "a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis" (CF, art. 59, Parágrafo Único).

Dando cumprimento ao comando constitucional, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que ditou normas gerais, estabelecendo padrões para a "elaboração", a "redação", a "alteração" e a "consolidação" da legislação brasileira.

Em um Decreto Regulamentar nº 2.954/99, recentemente editado, veio a regulamentação da Lei Complementar nº 95/98, especificando melhor não apenas os procedimentos de redação e consolidação das leis federais, como também a tramitação dos projetos de lei, medidas provisórias, propostas de emenda constitucional no âmbito do Poder Executivo, antes de serem enviados ao Congresso Nacional, e da sanção ou veto de leis pelo Presidente da República.
O referido Diploma legal estabelece, portanto, as normas fundamentais da elaboração legislativa, especificando as técnicas de redação dos diplomas legais, de modo a simplificar o ordenamento jurídico e torná-lo mais claro.

Dupla finalidade almejou alcançar o Decreto: institucionalizar, no âmbito do Poder Executivo, o procedimento de consolidação das normas legais, e cuidar da qualidade legislativa, fazendo com que os projetos de lei, medidas provisórias e decretos editados pelo Poder Executivo tenham, em sua redação, a clareza e objetividade necessárias para a rápida e perfeita compreensão de seu conteúdo normativo por parte daqueles que estarão sujeitos ao seu império.

A Leitura e  conhecimento do Decreto é de fundamental importância para todos os operadores do Direito, na medida em que permite compreender a sistemática seguida na elaboração, alteração e consolidação das leis, o que torna mais fácil a captação dos comandos nelas inseridos, já que a vontade do legislador é veiculada através de uma linguagem técnica que possui seus padrões próprios de comunicação. (Ives Gandra da Silva Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, mestre em Direito Público pela UnB foi também subprocurador-geral do Trabalho e assessor especial da Casa Civil da Presidência da República
Nesse sentido, as principais orientações traçadas pelo Decreto Federal, e que por simetria acolhemos aqui em Pilão Arcado, em consonância com a Lei Complementar nº 95/98, são as seguintes:
 a) Evitar a legislação extravagantenovos comandos legais devem ser inseridos em leis já existentes, que tratem da mesma matéria em seu âmbito mais geral, de modo a que, para cada temática haja apenas uma lei disciplinadora da matéria (art. 6º). Nesse sentido, o projeto de Consolidação da Legislação Federal, que vem sendo desenvolvido pelo Poder Executivo, já vai delineando um ordenamento jurídico em que cada lei básica reguladora de determinada matéria serve como matriz de consolidação para nela serem aglutinadas as leis extravagantes que tratem de temas conexos.

b) Evitar remissões apenas numéricas a normas não contidas na própria lei – o esforço de simplificação do sistema legal supõe não apenas que possa haver apenas uma lei que discipline cada matéria específica, como também que não seja necessária a consulta a outras leis para conhecer o conteúdo concreto de determinado comando legal (art. 12). Assim, a mera remissão numérica a preceito de outro diploma legal, sem especificar minimamente seu conteúdo, deve ser banida como técnica criptográfica de manifestar a vontade do legislador.
c) Menção expressa das normas revogadas por lei nova – A tradicional cláusula revogatória geral, inclusa no final das leis brasileiras, expressa sob a fórmula "revogam-se as disposições em contrário", tem-se mostrado elemento de confusão para o ordenamento jurídico, na medida em que gera volumosas controvérsias sobre se determinadas normas conflitam ou não com a nova lei (art. 14). Daí a necessidade de que sejam expressamente elencadas as normas a serem revogadas, evitando-se, dessarte, as discussões sobre a vigência, ou não, de muitos comandos legais.

d) Inserção de novos dispositivos na lei, sem renumeração dos subsequentes – A Lei Complementar nº 95/98 albergou a técnica alemã de proceder à inserção de novo dispositivo em lei mediante a utilização de letra maiúscula anexa ao número do dispositivo anterior ao que será inserido (Ex: art. 432-A). O Decreto nº 2.954/99 veio a esclarecer dúvida existente sobre o conceito de "dispositivo" para efeito da aplicação dessa regra, explicitando que a mesma somente se aplica ao "artigo" ou divisão de texto legal que lhe seja superior (art. 19, II, e 21).
Assim, no caso de parágrafos, incisos e alíneas, poderá a inserção ser feita com renumeração dos demais itens (art. 19, III). Tal orientação justifica-se pelo fato de que o fim visado pela LC nº 95/98 foi o de preservar a numeração original dos dispositivos, mormente de códigos ou leis de elevado número de artigos, cuja memorização advinda do uso frequente da lei, permite a fácil localização do comando pelo operador do Direito. Ora, a facilidade de localização de um parágrafo ou alínea dentro de um artigo é notória, não exigindo a adoção do mesmo critério. A par disso, se, se admitisse a utilização da letra maiúscula conexa às alíneas novas, teríamos aberrações do gênero "alínea a-A", o que não se mostra razoável.

 e) Sequencias de incisos de caráter cumulativo ou disjuntivo – Nos dispositivos compostos de incisos que alberguem condições ou hipóteses de implementação do comando inserto no caput, ao Decreto exige a utilização das conjunções "e" ou "ou" no penúltimo item da sequencia, conforme se trate de condições que devem ser implementadas conjuntamente ou hipóteses que possuem independência de implementação (art. 19, VII). A medida visa a evitar as controvérsias sobre o caráter cumulativo ou disjuntivo das sequencias de incisos que elencam condições para o exercício de direito. Exemplo recente é o do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, tal como alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que veiculou a Reforma da Previdência, que dá azo às controvérsias, na medida em que não deixa claro se os requisitos da idade mínima e tempo de contribuição são isolados os cumulativos para a aposentadoria integral.
f) Titulação de artigos – Para melhor localização e estruturação orgânica dos textos legais, o Decreto sugere a utilização de título específico para cada artigo ou grupo de artigos, definindo o tema de que tratam (art. 19, XX). O próprio Decreto segue essa diretriz, que, calcada no exemplo do Código Penal, mostra extremamente salutar para o manuseio rápido e eficaz da lei no que se refere à localização célere de um determinado dispositivo procurado.

g) Técnica Redacional – O Decreto, na esteira da Lei Complementar, oferece uma série de regras de boa redação, visando a tornar claros e inteligíveis os comandos legais, de modo a que sejam de fácil compreensão e não gerem controvérsias sobre seu conteúdo. O que se recomenda é, basicamente, a redação direta, sem sinonimia, de forma concisa e com orações curtas, de modo a que cada artigo trate exclusivamente de um assunto, com seus parágrafos explicitando regras que sejam complementares ao comando principal ou exceções a ele (art. 20).

h) Identificação das alterações na lei – Para facilitar a rápida captação do que foi alterado numa determinada lei por outra, o expediente previsto é a inclusão, no final do texto do artigo cuja redação foi alterada, da expressão "(NR)", isto é, "nova redação" (art. 21, II, e). Tal solução se mostrou especialmente necessária para o caso das medidas provisórias, sujeitas a alterações em suas sucessivas reedições, o que exige um mecanismo de pronta identificação da alteração sofrida.

i) Republicação de leis alteradasOutra medida salutar prevista no Decreto é a da exigência de que os projetos de lei a serem encaminhados ao Congresso Nacional prevendo alterações significativas num determinado texto legal prevejam dispositivo final determinando a republicação completa da lei alterada, incluindo também as alterações anteriores à nova lei (art. 23).

j) Exposição de Motivos dos Atos Normativos – As exposições de motivos de projetos de lei e medidas provisórias passam a ser elementos de fundamental importância para a compreensão da vontade do legislador (mormente em medidas provisórias), uma vez que deverão ser de tal forma articuladas e fundamentadas que possam constituir não apenas uma perfeita explicação dos comandos nela inseridos, quanto uma defesa prévia da constitucionalidade da norma editada (art. 26, parágrafo único).

Verifica-se que a experiência do Direito Comparado, em termos de técnica legislativa, foi especialmente aproveitada no Decreto, como no caso dos métodos de triagem prévia do que merece ser legalmente disciplinado, evitando-se a proliferação de diplomas legais: trata-se das denominadas "check lists", onde a opção por editar um determinado ato normativo é precedida de questionamento detalhado sobre os problemas que requerem solução do tipo legislativo, as opções ofertadas ao legislador e os possíveis efeitos de cada opção existente.

As alterações destinam-se a acrescentar, modificar, substituir ou suprimir dispositivos de uma lei. Entenda-se por dispositivo os artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. Também podem ser alteradas as unidades superiores aos artigos, tais como subseções, seções, capítulos, títulos, etc. Assim determina o art. 12 da Lei Complementar nº 95/98, que assim se ecoa.


“Art. 12. A alteração da lei será feita:
I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – mediante revogação parcial; (redação da Lei Compl. nº 107/2001)

III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:”

Pois bem; é fato que o elo entre leis vigentes e leis que produzem reformas tem de serem observado, coma bem deixa pacificado nos dizeres do altíssimo professor Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Por fim, alertemos com olhares atentos, sempre direcionados ao bem estar e coletivo da comunidade. Pois, embora tenhamos cuidados especiais voltados para este tema, estamos sujeitos ao abismo, infelizmente, como já ocorrera por exemplo,  com a Lei nº 04/2008, que instituiu a Estrutura do Plano de Carreira do Magistério, que efetivou carga horária via juízo para diversos servidores educacionais, devido a fatos semelhantes e aqui estampados.

Outra área afetada quase que diariamente é o nosso papel quanto assessor da Mesa Diretora da Câmara, onde,  muitas vezes ficamos a mercê de manifestos que deterioram a nossa profissão, tudo por conta da redação final das leis que não ocorre.

Neste compasso, fruto de muitos estudos e dedicação, rogamos pelo cumprimento das regras impostas na Lei 95/98  e suas respectivas regulamentações impostas pelo Decreto nº 2.954/99, para, num futuro próximo, recoloquemos nos devidos trilhos, o acervo legislativo de Pilão Arcado, Bahia, evitando assim, qualquer embaraço no sistema político e social em nossa distinta comunidade.

É o nosso opinativo, que ao final requeremos sua divulgação e utilização.

Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Pilão Arcado
Pilão Arcado (BA), EM 08 de abril de 2013.
Redovagno Gomes Ribeiro
Diretor Legislativo para assuntos ligados a assessoria

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