sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

A Importância do Conselho Municipal de Saúde


Enfº Paulo Haran Antunes de Santana
Espª Micropolítica da Gestão do Trabalho e Saúde
Espª Terapia Intensiva e Emergência



Foto encaminhada pelo autor

No Brasil, a reforma da política de saúde deve ser compreendida a partir da questão mais ampla da descentralização e democratização do Estado, a qual se inscreve no contexto das reformas sociais.

A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacam-se, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (no 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto no 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas, editadas em 1991 e 1993. Entretanto, antes de responder a essa legislação específica, oferece ainda densidade ao previsto na Constituição Brasileira, Artigo 196, que garante o direito à saúde aos cidadãos e cidadãs brasileiras, definindo-a como dever do Estado.

As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade deste Sistema.

Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território.

A institucionalização da participação social no SUS foi feita por meio de vários dispositivos legais, a começar pelo texto constitucional de 1988, que define o “caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade”.

Assim, no setor saúde, a participação social passa a ser um dos princípios orientadores do SUS, constituindo, para sua concretização, a criação dos novos canais participativos, nas três esferas de governo - conselhos e conferências de saúde - sendo os Conselhos de Saúde os principais órgãos de controle social na definição do sistema e dos serviços de saúde.

Em 1991, é sancionada a Lei 8.142, que define a competência dos Conselhos de Saúde: art. 1o, parágrafo 2o: O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

O Conselho Municipal de Saúde-CMS é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e normativo.

O CMS deve discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, o Relatório de Gestão Anual, as prestações de contas e, ainda, discutir e apreciar diretrizes para as políticas, programas e ações que serão implementadas no município. É necessário existir uma rotina mínima para os Conselhos que é sua importante participação na elaboração dos planos e em seu acompanhamento, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

O grande impasse dos conselhos é justamente quando desconhecem sua dupla missão de ajudar a fazer e aprovar o plano, assim como acompanhar e controlar econômica e financeiramente este plano, objeto principal do controle social. Para exigirmos eficiência e eficácia das ações e serviços de saúde nos municípios devemos ser co-autores da principal ferramenta que detém essas informações que é o plano de saúde, além de acompanhá-lo, avalia-lo monitorando-o constantemente.

Para que o Conselho possa cumprir bem o seu papel no controle social é necessário que ele possua uma estrutura bem montada e que as diversas classes envolvidas na saúde sejam representadas. A lei que institui o Conselho Municipal de Saúde garante a representação dos seguintes segmentos: No município de Pilão Arcado ele é formado por 14 membros titulares e 18 suplementes, considerando a paridade de 50% de entidades de usuário, 25% de entidades de trabalhadores, 12,5% de gestores e 12,5% de prestadores de serviços na área da saúde.

No município de Pilão Arcado-Ba os conselheiros são eleitos e homologados na Conferencia Municipal de Saúde para o mandado de dois anos, realizam uma reunião mensal ordinária e, extraordinariamente, quando necessário. Elegem, entre seus membros titulares, a mesa diretora (presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretário), mantendo a paridade entre usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de saúde.

Todos os temas pautados em reuniões do plenário são previamente discutidos nas reuniões da Mesa Diretora – composta por representantes de cada segmento que compõe o Conselho, nas câmaras técnicas de Comunicação, Informação e Divulgação em Saúde; Controle, Avaliação e Municipalização; Gestão da Força de Trabalho; Saneamento e Políticas Intersetoriais; e Financiamento.

Desde esta perspectiva, vale salientar que os conselhos de saúde constituem-se como novos espaços públicos propiciados pela reestruturação do Estado, obtida pelas forças políticas com base no pressuposto de que a participação da sociedade deva ser acolhida pelo Estado como forma de controle social e interferência na definição e desempenho das políticas públicas. Assim, com a criação dos conselhos, o controle social assume lugar estratégico na definição e execução das políticas de saúde no Brasil.

Considerando que a participação e o exercício do controle social realizado pelos conselhos de saúde ocorrem em espaço público, esse exercício tem como contrapartida fundamental a ideia de que a visibilidade e o compartilhamento do que é público devem ser baseados na premissa de que tudo o que vem a público pode ser ouvido, visto e comentado por todos. Sem visibilidade e compartilhamento, não há ação pública ou projeto político, porque ser visto e ouvido pluralmente pelos outros é uma forma de direcionar a ação social e constituir a realidade.

A criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais. A equipe de trabalho definida pelo gestor para conduzir a elaboração do Plano Municipal de Saúde deve ser legitimado através de Portaria Interna da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

Os Conselhos fazem parte do executivo e, portanto cabe ao Prefeito garantir seu funcionamento, provendo meios para isso, sem tolher sua autonomia. O papel do gestor na garantia de condições básicas de trabalho é fundamental, para que não surjam conselhos destituídos de poder por falta de apoio financeiro, material e humano, que acabam impedidos de desempenhar seu vital papel. O gestor deve estar atento, pois um conselho forte, crítico e atuante depende de seu apoio e principalmente de sua participação, pois trata-se de importante aliado a uma boa administração, mediando conflitos entre interesses que possam afetar a saúde, legitimando e apoiando decisões da gestão que possam contrariar outros setores da política local. Trata-se sem dúvida de uma arena constante de conflitos, mas que não deve ser encarado como espaço de discórdias e dissenso ou apenas de crítica e de desqualificação da gestão.

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