quarta-feira, 30 de maio de 2012

Morre o Assessor Parlamentar JURACI FONSECA DA SILVA .

O servidor da Câmara de Pilão Arcado, Senhor JURACI FONSECA DA SILVA foi vítima de um fulminante ataque cardiáco por volta das 9:30 da manhã desta quarta feira 30.05.12, e veio a óbito na região de Campo Grande, Zona Rural de Pilão Arcado. 

Juaraci era Assessor Parlamentar do vereador Hilton Alves Borges, mas residia em Campo Grande. Ele deixa filhos, famílias e seus colegas de trabalhos desolados e com muita saudade.

Segundo familiares ele já tinha alguns problemas, mas, estava em processo de tratamento, hoje pela manhã, o falecido ainda cuidou das suas atividades corriqueiras inclusive foi à fazenda e cuidou do gado, passou mal foi socorrido mas segundo informação ainda extra-oficial já chegou morto no Hospital Municipal Luis Eduardo Magalhaes.

Estive no Hospital e presenciei a dor e sofrimento da família e amigos que estavam presente no labóratório da emergencia. Preferi não divulgar fotos porque o corpo ainda estava sendo cuidadosamente preparado para visitas, e apos seguir para a comunidade de Campo Grande.

Por Redovagno Ribeiro.


terça-feira, 29 de maio de 2012

Vereadores, quantos serão eleitos em Pilão Arcado nas eleiçoes de 2012

Decidi escrever para demonstrar e esclarecer aos interessados que Pilão Arcado elegerá 13 vereadores em 2012.
A confusa interpretação da composição das Casas Legislativas Municipais, já se perpetua por vários anos.
Mas, o embaraço nasceu de vez, graças à Cidadezinha de Mira Estrela, no Estado de São Paulo, que teve um Recurso Extraordinário protocolado no Supremo Tribunal Federal nº. 197.917, em março de 2004. O pedido advindo do Ministério Público daquele Estado requeria através de uma ADIN, a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Orgânica de Mira Estrela, quer seja,o numero de vereadores. Para o MP de lá, fora da realidade.
Entendeu o STF naquela oportunidade que a Constituição Federal exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos Municípios. Observando os limites mínimos e máximos por ela fixada.
Entenda que, a Corte Máxima brasileira fortaleceu as Leis Orgânicas Municipais, mas, aquela decisão, infelizmente, ganhou efeito cascata, e motivou o TSE, Tribunal Superior Eleitoral, a baixar a Resolução de nº. 21.702/2004, que dispunha sobre o nº. de vereadores a serem eleitos já no Pleito de 2004. Segundo a Lei das Eleições, a malfadada resolução do TSE, chegou tarde, ou seja, menos de quatro meses das eleições municipais, então, aquela desabonada Resolução não deveria jamais entrar em vigor imediatamente, mas tão somente em 2009.
O PDT e o PPS entraram com um pedido de inconstitucionalidade (ADIN) contra a Resolução do TSE, isto depois das eleições, julgada no dia 25 de agosto de 2005. Naquele dia, o Supremo acabou de vez com as esperanças dos suplentes de vereadores, que achavam que o STF diria sim à resolução do TSE, mas a vigorar apenas a partir de 2009.
A confusão ganhou outro capítulo com a aprovação da Emenda Constituicional 58/2009, publicada no DOU no  dia 24 de setembro de 2009. Com a publicação da nova norma, as Camaras Municipais promoveram posses de vários suplentes Brasil afora. Foi quando uma Liminar da Irretocável Ministra Carmem Lucia, do STF, proibiu posse de vereadores em todo país.
 Nos dias atuais, podemos afirmar que não há nenhum instrumento jurídico que impeça a posse de 13 vereadores em 2013. Digo isto porque o Município tem hoje 32.400 eleitores, portanto nos moldes da letra "c" da EC 58/2009, importa dizer que teremos treze senhores Edis.
Quanto à Lei Orgânica, esta Câmara promovera em 2008 em dois turnos a alteração de nove para treze senhores vereadoes, de lá para cá ainda não houve nenhuma outra modificação sobre este tema que pudesse dar outra conotação à nossa interpretação. Valendo dizer que está em vigência o artigo que prega treze vereadores para Pilão Arcado. 
Uma especulação da comunidade de que não seria nove vereadores porque o TRE/BA derterminou o afastamento de quatro senhores vereadores em 2011, e assim esta decisão teria de ser cumprida em 2012, é uam questão de interpretação, como vejamos:
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fez, diga se de passagem, uma decisão consistente, haja visto que a mesma se deu em cumprimento a decisão do STF que determinou a vigência da EC 58/2009 a partir de 2012, significa dizer que se os vereadores afastados tivessem chegado a 2012, não perderiam o mandato, mas tiveram a infelicidade de serem julgados com base nos resultados de 2008.
Por estas razões acredito na posse de 13 vereadores em 2013, e se assim for, a Justiça Eleitoral estará em defesa da Constituição da República. Se esta situação for objeto de batalha jurídica, na minha opinião não haverá instrumento justificativo para tanto. Haja visto que tanto a nossa LOM quanto a CF/88 estão dando segurança jurídica sobre o tema aqui abordado. 
Alguém ainda questiona que a Câmara de Pilão Arcado não fez as modificações necessárias. Esta situação também não tem acolhimento porque em 2008 foi, como já mencionamos ressuscitado o artigo que trata do tema, portanto, em vigor, não havendo a necessidade de nova votação nos mesmos moldes, a não ser que tivesse a intuição de diminuir o número de vereadores, pois, aumentar seria impossível do ponto de vista constitucional.

Pilão Arcado, BA, 29.05.2012

Redovagno Gomes Ribeiro
Autor

sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO PROÍBE FESTEJOS JUNINOS NO ESTADO

Palavras que o povo gosta.


A nossa região, mas precisamente Pilão Arcado, possui um vocabulário impressionante, capaz de formar até um dicionário: Veja algumas:

Curdiabo - É usada para expressar espanto, repudiar, contraditar.
Caquiar - Usada para denunciar sedução amorosa.
Riputriudo - Pessoa que se acha famoso ou superior aos outros.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Efetive a Educação


Carta aos Professores

Excelências da Educação,
De joelho me calo diante de vocês para transladar estas linhas.

Os professores, como agentes de mudanças e formadores das novas gerações, são essenciais para a sociedade e para o desenvolvimento de um país, mas infelizmente nem sempre são respeitados nos seus direitos e valorizados pela sociedade e o Poder Público.

Por isso, como profissional do ensino e futuro Bacharel em Administração, aceitei este desafio, para comentar alguns tópicos do tema: “Direitos, Deveres e Valorização dos Professores nas Relações de trabalho”.

Trago a princípio, o enorme avanço instituído em Pilão Arcado, por meio da Lei 69/2009, que, Instituiu o plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilão Arcado, assim como a Lei nº 71/2010, que, criou o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Pilão Arcado, ambas na atual gestão municipal.

Temos que partir para novos paradigmas, desobstruindo canais pouco utilizados como os sentimentos, as sensações e a intuição. Se a humanidade não se converter e praticar a solidariedade, haverá pouca esperança de um padrão preservador da dignidade.
Devido é a todas as profissões o compromisso, o engajamento, o comprometimento. Esta não é uma regra, mas assume-se que todas as pessoas devam tentar levá-la adiante, levando-se em conta que cada um de nós atue profissionalmente de forma ética, em benefício dos empreendimentos nos quais estamos envolvidos. Isto significa respeito tanto por quem nos contrata e remunera quanto pelas pessoas que atendemos e a quem direta ou indiretamente prestamos serviços.
Tal razão, tão simples e objetiva, deve nortear nossas ações em qualquer circunstância, exceto, é óbvio, naquelas em que há coação, coerção ou violência de qualquer natureza a forçar-nos no trabalho, na ação profissional.
Ao assumir compromissos profissionais e assinar contratos de trabalho, não apenas nos comprometemos com nossos chefes e patrões ou com nossos clientes, pacientes ou alunos, temos a partir de então um compromisso muito maior com cada um de nós mesmos. Nossos nomes passam a ser avaliados e percebidos no âmbito profissional e também pessoal a partir das ações que realizamos, da conduta que temos, dos relacionamentos que fomentamos, dos resultados que somos capazes de obter
Se não formos capazes de compreender isto, certamente muito mais do que aparentes prejuízos para empresas, hospitais, escolas ou qualquer outro tipo de empreendimento, assim como para clientes internos ou externos, causaremos danos irreversíveis para nossas próprias imagens.
No caso dos educadores, há certamente, como nas demais áreas de atuação profissional, direitos e deveres como parte do caminho que devemos trilhar. É justo e necessário que conheçamos e possamos utilizar de nossos direitos quando assim for necessário, nunca em demasia, jamais ultrapassando os limites éticos que sabemos presentes em nossa profissão.
É, por exemplo, o que deve ocorrer quanto às faltas eventuais que ao longo de nossa carreira podem ocorrer. Doenças, intervenções cirúrgicas, falecimentos e problemas familiares (com nossos cônjuges, filhos, pais, irmãos, avós) ocorrem com todas as pessoas em alguns momentos de suas vidas e, por conta destas dificuldades, as fazem ausentes. Como compromisso ético, é de fundamental importância que nos ausentemos somente quando isto realmente acontecer, o que, infelizmente, não é o que de fato ocorre.
Utilizar-se de expedientes como atestados médicos que lhe autorizem a ficar longe do trabalho por períodos longos, sem que realmente a pessoa esteja doente, constitui ação civil, que prejudica e muito, os alunos (atrasando sua formação), onera ainda mais o setor público (com gastos adicionais para eventuais substituições) ou que, ainda, coloca até mesmo em risco físico as crianças e adolescentes que dispensados mais cedo das aulas. É uma ação que tem, portanto, consequências sérias, não apenas as mencionadas, mas muitas outras poderiam ser citadas, muitas vezes desprezadas por quem a realiza.
Ser o mais freqüente possível, faltar apenas quando realmente for muito necessário e chegar um pouco antes do início das atividades escolares é elemento basilar da ação dos educadores. E é tão elementar que nem consta como parte de qualquer contrato de trabalho que tenhamos que assinar, simplesmente se espera que as pessoas, dotadas de bom senso, assumam este compromisso.
Devo ressaltar que de tudo deve ser feito para que se Efetive a Aprendizagem, ou seja, que utilizaremos metodologias, recursos e, em especial, nossa inteligência e criatividade para que a educação realmente aconteça. Este compromisso podem pensar alguns de vocês, deveria ser o primeiro, com o que posso concordar, mas a questão da presença e da demonstração física do engajamento me pareceu tão importante no atual estado da educação pública brasileira que acabei colocando-a no parágrafo primeiro.
Indo um pouco além, e até mesmo para que os tópicos anteriores tenham sentido e validade, é preciso que os educadores se ATUALIZEM SEMPRE quanto aos seus SABERES e PRÁTICAS PEDAGÓGICAS, assim como no que se refere aos seus CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (enquanto especialistas em história, geografia, letras, matemática, educação física, artes, inglês etc).
Outro ponto importantíssimo, que neste breve texto trago como essencial para a ética profissional dos professores refere-se à ideia de que o trabalho que realizamos é de suma importância social e que, como tal, realiza-se dentro do contexto de equipes, que contam com vários trabalhadores.. Nesse aspecto, compreender-se como parte de EQUIPES DE TRABALHO, colaborando para que estes times tenham o melhor desempenho possível, sem perder de vista suas individualidades, mas entendendo-as como parte que enriquece e torna ainda melhor o todo da ação empreendida na escola seria nosso parágrafo quatro.
Fecharia este primeiro ensaio/reflexão sobre este assunto de tão grande dimensão e repercussão pensando nossa ação profissional quanto à repercussão e relações humanas. Os educadores são os artífices de um amanhã possível, de realizações grandiosas, que podem permitir o surgimento de um mundo mais justo. Já disse anteriormente e repito agora, professores podem salvar vidas.
E isto não se refere apenas ao nobre ato de trazer a tona, apresentar e discutir saberes com nossos alunos refere-se também, e principalmente - ao fomento de relações humanas em que prevaleçam a solidariedade, a ética, a cidadania, a honestidade, o amor.
O professor João José Sady, por sua vez, argumenta que não existe um conceito legal para definir aquele que exerce o magistério, razão pela qual tal espaço é preenchido pelas regras da experiência e através das cláusulas normativas de normas coletivas. Todavia, segundo ele, o básico em tal matéria é entender o professor como o indivíduo que ministra conhecimentos, exigindo-se a habilitação do mesmo apenas quando leciona em empresas que fornece curso para a qual a lei exige autorização dos órgãos públicos.
Portanto, do autêntico mestre se espera que transmita além das lições, prática do respeito, da moral, da amizade, da tolerância e da compreensão.
Em fim, estaremos de olho e pensamento firme nas ações que envolvem a nossa categoria e o poder público, sobretudo o de Pilão Arcado.


Professor Redovagno Gomes Ribeiro - Abril de 2012

segunda-feira, 26 de março de 2012

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE PILÃO ARCADO

LEI Nº. 069/2010

Institui o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções, e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Pilão Arcado – Bahia e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pela a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Pilão Arcado.

Parágrafo único - Integram o Magistério Público os profissionais de educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direito às atividades de ensino relativas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.

Art. 2º. O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante:

I -    ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -   progressão baseada na titulação e no desempenho;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V -   estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI - capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII -      jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.

Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I -    Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
II -   Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas;
III - Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;
IV - Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências
 de titulação específica;
V -   Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho;
VI - Faixa de Vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério;

Art. 4º. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I.

Parágrafo único – O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado anualmente por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação.


CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 5º. Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão:

I -    Diretor Escolar;
II -   Vice-Diretor Escolar;
III – Secretário Escolar
Art. 6º. Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art 7º. Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

Art 8º. Ao Secretário Escolar, cargo em comissão de livre nomeação e dispensa, compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar e será exercido preferencialmente por Servidor Público Municipal.

Art. 9º. Os cargos em comissão e funções de confiança instituído por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma constante dos Anexos I e IV.

Parágrafo único - As atribuições específicas do Diretor, Vice-Diretor e do Conselho Escolar serão definidas em regulamento específico.



CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. A carreira do Magistério Público Municipal compreende as categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, abrangendo esta última, os cargos de Coordenador Pedagógico e Técnico - Pedagógico.

Parágrafo único – A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 11. O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição as exigências estabelecidas em Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS

 Art.12. Ao professor compete a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, a elaboração e cumprimento de plano de trabalho Com permanência mínima de três dias de sua carga horária, o zelo pela aprendizagem dos alunos e a colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 13.  Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, a supervisão do processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica.


Art. 14.  Ao Coordenador Técnico - Pedagógico compete, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a cooperação com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica da escola.

Art.15. A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 12, 13 e 14, bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo V desta Lei.


SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 16. Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo:

I -    Nível 1, Professores com habilitação específica de ensino médio;
II -   Nível 2, Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;
III - Nível 3, Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena, seguida de especialização, em nível de pós graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Nível 4, Professores e Especialistas em Educação com Título de Mestre;
V -   Nível 5, Professores e Especialistas em Educação com Título de Doutor.

Art. 17. Cada nível será subdividido em 06 (seis) referências, observados os critérios para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único – As referências de vencimentos são as constantes do Anexo IV.

SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 18. O desenvolvimento na carreira far-se-á:

I -    por nível;
II -   por referência;
III – classe;

Art. 19.  A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação que determinará o apostilamento competente, quando deferida a progressão funcional, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal.

 § 1º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.

Art. 20. Os percentuais aplicados no escalonamento de níveis são fixados em 30% (trinta por cento) incidentes sobre o salário base estabelecido para o nível anterior, observado o interstício mínimo exigido para o desenvolvimento. 

Art. 21. A mudança de referência ocorrerá no interstício de 03 (três) anos de permanência no cargo, no percentual de 03% sobre o salário base, passando a ser devidas pro rata temporis, a partir desta data, logo após o respectivo ato de concessão expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 A mudança de classe ocorrerá por meio do avanço horizontal, sendo devido à razão de 05% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondentes às 06 (seis) classes.


CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 23. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

§ 1º Os valores dos vencimentos são os fixados no anexo IV desta Lei.
§ 2º Os vencimentos dos servidores do magistério serão revisados, na forma da lei, nas mesmas datas dos demais servidores do Município.
§3º A estrutura dos vencimentos deverá observar a viabilidade econômico-financeira, o limite de gastos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 24. Deverão ser consideradas no cálculo da remuneração as disposições contidas no Capítulo XI do Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério.

Art. 25. Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 26.  As gratificações e vantagens percebidas pelos profissionais do magistério não poderão ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) incidentes sobre o valor do vencimento básico, considerando-se, no cálculo, os níveis e referências de cada servidor.
.

  Art. 27 – Será garantida as diferenças entre os níveis percentuais em relação ao nível I para 40(quarenta) horas Lei Federal 11.738 /20-07/08:

Nível 1 –(de acordo com a Legislação em vigor acima citada)
Nível – 2 – 30%
Nível - 3 – 40%
Nível - 4 – 70%
Nível - 5 – 100%


Art. 28 - Para efeito da concessão da gratificação por aprimoramento previsto no estatuto do magistério, a que se refere o inciso XIV do artigo 40º desta Lei, os cursos devem versar sobre Educação e/ou Ensino e ministrados por Instituição de Ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação MEC.
       
 § 1º A cada aprimoramento ou atualização será incidente um percentual sobre o salário básico, nos valores abaixo descriminados.
          I - O curso de atualização com os portadores de certificados com duração mínima entre 120 a 179 horas é devido percentual de 10% (dez por cento);
          II - Curso de Aprimoramento com portadores de certificados com duração mínima entre  180 a 239 horas, é devido percentual de 15% (quinze por cento);
          III - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima entre  240 a 360 horas, é devido ao percentual de 20% (vinte por cento);
          IV - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima acima de 360 horas, é devido percentual de 25% (trinta por cento);
          V - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Pós Graduação é devido percentual de 40% (quarenta por cento);
          VI - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Mestrado é devido percentual de 70% (cinqüenta por cento);
          VII - Curso de Aprimoramento aos portadores de diploma de Doutorado é devido percentual de 100% (cem por cento);

§ 2º - O Professor somente poderá utilizar cada curso ou treinamento uma única vez, e o percentual da gratificação não poderão ultrapassar de 100% sempre que fizer outro curso predominará o que tiver o maior percentual sendo desconsiderado o de menor percentual.

§ 3º - A Carga Horária mínima estabelecida será integralizada e não será considerado para fins desta gratificação, o curso apresentado para efeitos de progressão funcional de mudança de nível. A não ser que o curso seja considerado de nível superior e ainda o mesmo não possua graduação superior.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 6 (seis) membros, 04(quatro) designados pela secretaria de educação e 02(dois) pela entidade representativa dos Professores e Especialistas em Educação, à qual compete:
I - acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município.
II - emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;
III -  apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV - exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento.

Art. 30. Os servidores do magistério efetivados no cargo, a partir da vigência desta Lei, serão enquadrados na referência de grau III, para fins de cálculo vencimental, considerando-se, ainda, para identificação do avanço horizontal por classe, o tempo de serviço computado por cada qüinqüênio de efetivo serviço de magistério.

(obs: os servidores efetivados anterior a vigência desta lei, deverão ser considerados o tempo de serviço, sendo incluídos na referência que faz jus.)

Art. 31 - Fica estabelecido que os Profissionais Administrativo do Magistério Público Municipal terão o seu salário reajustado na data estabelecida pelo Governo Federal, a partir do dia 01 de Maio de cada ano, cujo o piso inicial não poderá ser menor que o estabelecido pelo Governo Federal para 30 (trinta ) ou (quarenta) horas


Art.32- O Piso Salarial inicial do Professor para 40 horas semanais, terá valor mínimo fixado por lei federal, conforme institui a Lei 11.738/2008, respeitando os inter-níveis e o tempo de serviço além dos parâmetros estabelecidos pela organização contábil por parte da receita da Educação ou financiamento da Educação (MDE).


Art. 33 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber aos atuais Professores que serão enquadrados, conforme o nível e referencia cujo valor de vencimento seja igual ou superior, ao percebido, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei.


Art. 34 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono extra às gratificações previstas no capitulo V, ao longo de cada exercício financeiro, aos Profissionais em Educação (Coordenadores Pedagógico), de que trata essa Lei, sempre que os dispêndios com remuneração, gratificação, encargos sociais e capacitação obrigatório de excedam os recursos destinados ao Fundo Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Básico e de Valorização do Magistério, preconizados na Emenda Constitucional nº 339/06 e a Lei Federal Nº. 1494/2007 e a medida provisória MDE do financiamento da Educação Brasileira.


Art. 35 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão da conta dos recursos consignados no orçamento vigente nas dotações próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério, e das verbas especificas da Educação prevista em Lei orçamentária da Prefeitura para complemento da Educação ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.


Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Gabinete do Prefeito Municipal de Pilão Arcado (BA), em 27 de abril de 2010.


 


                                                                                                
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

A — Cargos Efetivos


DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Grupo Operacional

Magistério Público

Categoria Funcional: Professor Municipal

Cargo: Professor
20/ 40
 Coordenador pedagógico
Coordenador Técnico-pedagógico
20/40


B — Cargos em Comissão


DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Unidade de Ensino
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
Secretário Escolar
40
40
40

































































































































Nível 4
Professor com Pós-graduação de
Educação Infantil a 8ª Série/ ao 9º ano


Mestrado




Ciências Físicas e Biológicas



Educação Física



Geografia



Historia



História Afro descendente



Matemática



Português



Redação



Língua Estrangeira



Educação Artística



Ensino Religioso



Parte Diversificada do Currículo



Educação Infantil a 8''série


Nível 5


Professor com Pós-graduação de Doutorado








Ciências Físicas c Biológicas



Educação Física



Geografia



Historia



História Afro descendente



Matemática



Português



Língua Estrangeira



Educação Artística



Ensino Religioso



Parte Diversificada do Currículo










ANEXO III
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO CATEGORIA FUNCIONAL: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo Pedagógico.



NIVEL
DENOMINAÇÃO
FORMAÇÃO ACADEMICA
QUANTIDADE




2
Coordenador Pedagógico
Superior em Pedagogia

3
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico

Superior em Pedagogia com Pós-Graduação/Especialização





4
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico

Superior em Pedagogia com Pós –Graduação  em  Mestrado





5
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico-Pedagógico

Superior em Pedagogia com Pós –Graduação  em Doutorado









QUADRO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIREITA CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO


CLASSIFICAÇÃO
Denominação e habilitação
NIVEL
Categoria Funcional: Professor Municipal
Professor — Nível Médio
1


Professor  - Licenciatura Plena ou formação superior com complementação


2

Professor — Pós-graduação – Especialização

3

Professor — Pós-graduação – Mestrado

4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
Professor — Pós-graduação – Doutorado

5



Categoria Funcional: Profissional de Suporte Pedagógico à Docência e Suporte Técnico Administrativo pedagógico
Coordenador Pedagógico com graduação em pedagogia

2

Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico  — Pós-graduação – Especialização

3

 Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico  — Pós-graduação – Mestrado

4

 Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico-pedagógico     — Pós-graduação – Doutorado

5
ANEXO IV – A
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

CARGOS EM COMISSÃO



DENOMINAÇÃO DO CARGO
CÓDIGO
NÍVEL

Vice-Diretor de Unidade de Ensino I
Diretor de Unidade de Ensino I (até 5 classes)
Diretor de Unidade de Ensino I (mais de 5 classes)
Vice-Diretor de Unidade de Ensino II e III
Diretor de Unidade de Ensino II e III
Secretario Escolar
DM 1
DM 2
DM 3
DM 4
DM 5
1
2
3
4
5








GRUPO OCUPACIONAL  DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico











20 horas
CLASSES


NÍVEL I
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
512,33
537,94
564,84
593,08
622,74
653,87
II
527,70
554,08
581,79
610,88
641,42
673,50
III
543,53
570,70
599,24
629,20
660,66
693,70
IV
559,83
587,82
617,21
648,08
680,48
714,50
V
576,62
605,45
635,73
667,51
700,90
735,93
VI
593,92
623,61
654,79
687,53
721,91
758,00








NÍVEL II
Referencias
A
B
C
0D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I

666,03
699,33
734,29
771,01
809,56
850,04
II
686,01
720,31
756,32
794,14
833,85
875,54
III
706,59
741,92
779,01
817,96
858,86
901,80
IV
727,78
764,17
802,38
842,50
884,63
928,86
V
749,61
787,09
826,45
867,77
911,16
956,71
VI
772,10
810,70
851,24
893,80
938,49
985,41
















NÍVEL III
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
717,26
753,12
790,78
830,32
871,83
915,43
II
738,77
775,71
814,50
855,22
897,99
942,89
III
760,93
798,98
838,93
880,87
924,92
971,16
IV
783,75
822,94
864,09
907,27
952,66
1000,29
V
807,26
847,62
890,00
934,50
981,23
1030,29
VI
831,47
873,05
916,70
962,54
1010,66
1061,20

















NÍVEL IV
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
870,96
914,51
960,23
1008,24
1058,65
1111,59
II
897,09
941,94
989,04
1038,49
1090,41
1144,93
III
924,00
970,20
1018,71
1069,64
1123,13
1179,28
IV
951,72
999,30
1049,27
1101,73
1156,82
1214,66
V
980,27
1029,28
1080,75
1134,78
1191,52
1251,10
VI
1009,68
1060,16
1113,17
1168,83
1227,27
1288,63



























NÍVEL V
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
1024,66
1075,89
1129,68
1186,17
1245,48
1307,75
II
1055,40
1108,17
1163,58
1221,75
1282,84
1346,98
III
1087,06
1141,41
1198,48
1258,41
1321,33
1387,39
IV
1119,67
1175,65
1234,44
1296,16
1360,96
1429,01
V
1153,26
1210,92
1271,47
1335,04
1401,79
1471,88
VI
1187,85
1247,25
1309,61
1375,09
1443,85
1516,04








GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL – DE PROFESSOR, APOIO PEDAGÓGICO E SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO PEDAGÓGICO.
CARGOS: Professor, Coordenador pedagógico e Coordenador Técnico-Pedagógico.










40 horas
CLASSE





NÍVEL I
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
1024,67
1075,90
1129,70
1186,18
1245,49
1307,76
II
1055,41
1108,18
1163,59
1221,77
1282,85
1347,00
III
1087,07
1141,42
1198,49
1258,42
1321,34
1387,41
IV
1119,68
1175,66
1234,45
1296,17
1360,98
1429,03
V
1153,27
1210,93
1271,48
1335,05
1401,80
1471,89
VI
1187,87
1247,26
1309,62
1375,10
1443,86
1516,05








NÍVEL II
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
1332,07
1398,67
1468,61
1542,04
1619,14
1700,09
II
1372,03
1440,63
1512,66
1588,30
1667,71
1751,10
III
1413,19
1483,85
1558,04
1635,94
1717,74
1803,63
IV
1455,58
1528,36
1604,78
1685,02
1769,27
1857,73
V
1499,24
1574,21
1652,92
1735,56
1822,34
1913,46
VI
1544,21
1621,43
1702,50
1787,62
1877,00
1970,85













NÍVEL III
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
1434,54
1506,26
1581,58
1660,65
1743,69
1830,87
II
1477,57
1551,45
1629,02
1710,48
1796,00
1885,80
III
1521,89
1597,99
1677,89
1761,78
1849,87
1942,37
IV
1567,54
1645,92
1728,22
1814,63
1905,36
2000,63
V
1614,56
1695,29
1780,06
1869,06
1962,51
2060,64
VI
1662,99
1746,14
1833,45
1925,12
2021,38
2122,45








NÍVEL IV
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
1741,94
1829,03
1920,49
2016,51
2117,34
2223,20
II
1794,20
1883,91
1978,10
2077,00
2180,86
2289,90
III
1848,02
1940,48
2037,45
2139,32
2246,28
2358,60
IV
1903,46
1998,63
2098,56
2203,49
2313,67
2429,35
V
1960,56
2058,59
2161,52
2269,59
2383,07
2502,22
VI
2019,37
2120,34
2226,36
2337,68
2454,56
2577,29














































NÍVEL V
Referencias
A
B
C
D
E
F
ATÉ 5 ANOS
5 ANOS E 1 DIA À 10 ANOS
10 ANOS E 1 DIA À 15 ANOS
15 ANOS E 1 DIA À 20 ANOS
20 ANOS E 1 DIA À 25 ANOS
25 ANOS E 1 DIA À 30 ANOS
I
2049,34
2151,80
2259,39
2372,36
2490,98
2615,53
II
2110,82
2216,36
2327,18
2443,54
2565,75
2694,00
III
2174,14
2282,85
2392,99
2516,84
2642,68
2774,82
IV
2239,36
2351,33
2468,90
2592,34
2721,96
2858,06
V
2306,54
2421,86
2542,96
2670,11
2803,61
2943,79
VI
2375,73
2494,52
2619,25
2750,21
2887,72
3032,11




















ANEXO V
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Grupo Ocupacional: Magistério




                                    


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 1 - Professor com habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
Docência na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental


















Descrição Sumária
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participa; da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
  • Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
  • Zelar pela aprendizagem dos alunos;
  • Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
  • Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
  • Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  • Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
  • Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Pré-Requisitos

·      Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
·      Registro no Órgão competente;
·      Aprovação em concurso público de provas e títulos.

 


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 2 - Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente
Docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio


Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino,
  • Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola,
  • Zelar pela aprendizagem dos alunos,
  • Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento,
  • Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
  • Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento.
  • Profissional:
  • Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade,
  • Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem
  • Pré-Requisitos
  • Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
  • Registro em órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 3 — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação.
Docência nos anos finais   do   ensino   fundamental e/ou do ensino médio


Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
·      Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
·      Zelar pela aprendizagem dos alunos,
·      Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
·      Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
·      Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
·      Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidades;
·      Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.

Pré-Requisito
·         Curso superior de graduação, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·         Registro em órgão competente;
·         Aprovação em concurso público de provas e títulos.



CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico
Nível 2 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia.


Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático quanto ao planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.
Atribuições
  • Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
  • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
  • Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • Promover a articulação com  as   famílias   e  a  comunidade,   criando  processos  de  integração  da sociedade com a escola;
  • Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e  desenvolvimento profissional;
  • Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
  • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
  • Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativa.
  • Financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
  • Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela  qualidade de ensino.
Pré-Requisitos
  • Curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica;
  • Experiência mínima de 2 anos na docência;
  • Registro em órgão competente,
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico


Nível  3  - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior completo de Pedagogia com curso de pós-graduação com grau de especialização em cursos na área de educação.
Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Atribuições
  • Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
  • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
  • Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • Promover a articulação com as  famílias e comunidade, criando processos de   integração  da sociedade com a escola;
  • Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre execução da proposta pedagógica da escola;
  • Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
  • Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
  • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para ac desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
  • Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e preitos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
  • Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.
          Pré-Requisitos
  • Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
  • Experiência mínima de 2 anos na docência;
  • Registro em órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 4 — Professor de Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação, com curso de Pós-graduação de Mestrado
Docência  nos   anos   finais   do   ensino   fundamental e/ou do ensino médio.



Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
  • Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino,
  • Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola,
  • Zelar pela aprendizagem dos alunos,
  • Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento,
  • Ministrar os dias letivos com horas-aula estabelecidos,
  • Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional,
  • Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade,
  • Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola ao processo de ensino-aprendizagem.
         Pré-Requisitos
  • Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
  • Registro em órgão competente;


Aprovação em concurso publico de provas e títulos.CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico – Pedagógico




Nível 4 — Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Mestrado.
Descrição Sumaria
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Atribuições
  • Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo cm vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
  • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
  • Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • Promover a articulação  com   as   famílias   e   a   comunidade,   criando   processos   de   integração da sociedade com a escola;
  • Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência c o rendimento dos alunos, bem como sobre, execução da proposta pedagógica da escola;
  • Coordenar, no  âmbito  da  escola,   as   atividades   de   planejamento,   avaliação   e  desenvolvimento profissional;
  • Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
  • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento, do sistema ou rede de ensino ou da escola;
  • Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento de sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
  • Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.

Pré-Requisitos
  • Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação  de Mestrado;
  • Experiência mínima de 2 anos na docência; Registro em órgão competente,
  • Aprovação em concurso publico de provas e títulos.


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 5 — Professor de Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos Termos da legislação vigente com Doutorado.
Docência nos anos finais do  ensino   fundamentais
e/ou do ensino médio


Descrição Sumaria
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade.
Atribuições
Participar e desenvolver a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
Pré-Requisitos
·         Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
·         Registro em órgão competente;
·         Aprovação em concurso público de provas e títulos.



CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Apoio Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico


Nível 5 - Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico com curso superior em Pedagogia com curso de pós-graduação de Doutorado
Descrição Sumária
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, atividades de suporte pedagógico direto a docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
   Atribuições
  • Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
  • Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
  • Zelar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada docente;
  • Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processes de integração da sociedade com a escola;
  • Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos nem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
  • Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento Profissional;
  • Acompanha o processo de desenvolvimento dos estudantes, cm colaboração com os docentes e as famílias;
  • Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis para o desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
  • Elaborar, acompanhar e avaliar os pianos, programas e projetos voltados para e desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação         aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
  • Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pela Referenda de qualidade de ensino.

 

Pré-Requisitos

  • Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação de Doutorado;
  • Experiência mínima de 2 anos na docência;
  • Registro em órgão competente;
  • Aprovação em concurso público de provas e títulos.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO EM DOM/IMAP

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                                                                    Rosana Lashley Health Coach / Holistic Nutrition Mentor in Human Develop...