É natural que em épocas de eleições os ânimos estejam acirrados. No entanto as convicções áticas e o princípio constitucional jamais devem ser pisoteados.
Em Pilão Arcado, há uma festança de algumas agremiações partidárias infectando a mente do eleitorado com um argumento sem sentido algum.
De fato a gestão de 2009 obteve um Parecer Prévio da Corte de Contas dos Município da Bahia, recomendando a rejeição das contas daquele ano. No entanto, a Câmara Municipal de Pilão Arcado que é o órgão competente para julgar, trilhou pela aprovação das contas do comentado exercício.
É bom que se diga que o Parecer da Corte de Contas é como ele próprio diz, um opinativo, e não uma decisão. O Parecer Prévio do TCM é para auxiliar os senhores vereadores na hora da votação das contas, sendo o órgão de contas, uma entidade técnica competente para apontar as falhas da administração.
Na União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). No art. 71 da Constituição Federal de 1988 estão estabelecidas as competências do TCU.
Em cumprimento das atribuições constitucionalmente stabelecidas, o TCU julgava, até o advento da Lei Complementar nº 101/2000, todas as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos, com exceção apenas para as contas do Presidente da República, sobre as quais o Tribunal emite tão somente parecer prévio, vez que a competência para o julgamento é exclusiva do Congresso Nacional, conforme estabelecido no inciso IX do artigo 49 da Constituição.
O Poder do Estado é uno e soberano, mas o exercício desse Poder é dividido em funções para impedir a sua concentração em uma só pessoa ou órgão. Desde remota data, a doutrina identifica três funções básicas de qualquer Estado. Com pequenas variações conceituais ou de denominação, os filósofos têm dividido as funções do Estado em executiva, legislativa e judiciária.
Aristóteles, já dizia em “Política”, referia-se a uma idéia de separação dos Poderes segundo a qual “será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, exercem o poder político independentemente da forma, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas” (CASTARDO, 2007, p. 2).
Veja que neste íntere cada poder tem a sua utonomia jurídica, recaindo em cada caso as suas responsabilidades pela funçao constitucional que desenvolve.
O Tribunal de Contas é também um órgão auxiliar da sociedade em geral. É a porta a que pode recorrer qualquer cidadão ao se deparar com ilegalidades na gestão dos recursos públicos. Constituem hoje as Cortes de Contas poderosa ferramenta contra a malversação do dinheiro público. Assim dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
Mas, e a qum cabe JULGAR CONTAS DO EXECUTIVO? aprovar ou desaprová-las?
Anteriormente à LRF, algumas Constituições Estaduais também pretenderam podar o alcance do controle exercido pelos Tribunais de Contas quanto ao julgamento das contas de administradores de outros órgãos. Intentaram inserir na competência das casas legislativas a atribuição de julgamento das contas não só do chefe do Poder Executivo, mas também de suas próprias contas, as dos Tribunais de Contas e as do Tribunal de Justiça, restando às Cortes de Contas a mera emissão de parecer opinativo.
Portanto, de acordo com o arcabouço jurídico vigente, é de competência do Tribunal de Contas da União o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos, inclusive as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Excetuando-se às contas do Presidente da República, sobre as quais aquela Corte de Contas emite somente parecer opinativo. O mesmo ocorrendo com os Chefes dos Executivos municipais.
Diante de tal situação, é lamentável a festança de quem entende que as contas de 2009, do Município de Pilão Arcado, estão rejeitadas, pois não, a decisão ali alcançada é a APROVAÇÃO conforme se nota em salutar decisão ocorrida na Câmara em 06.12.2010. DECRETO Nº 67/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos a sua participação!