quinta-feira, 19 de julho de 2012

Contas do Executivo, competencia para julgamento final.

É natural que em épocas de eleições os ânimos estejam acirrados. No entanto as convicções áticas e o princípio constitucional jamais devem ser pisoteados.
Em Pilão Arcado, há uma festança de algumas agremiações partidárias infectando a mente do eleitorado com um argumento sem sentido algum.

De fato a gestão de 2009 obteve um Parecer Prévio da Corte de Contas dos Município da Bahia, recomendando a rejeição das contas daquele ano. No entanto, a Câmara Municipal de Pilão Arcado que é o órgão competente para julgar, trilhou pela aprovação das contas do comentado exercício.

É bom que se diga que o Parecer da Corte de Contas é como ele próprio diz, um opinativo, e não uma decisão. O Parecer Prévio do TCM é para auxiliar os senhores vereadores na hora da votação das contas, sendo o órgão de contas, uma entidade técnica competente para apontar as falhas da administração.

Na União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). No art. 71 da Constituição Federal de 1988 estão estabelecidas as competências do TCU.

Em cumprimento das atribuições constitucionalmente stabelecidas, o TCU julgava, até o advento da Lei Complementar nº 101/2000, todas as contas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos, com exceção apenas para as contas do Presidente da República, sobre as quais o Tribunal emite tão somente parecer prévio, vez que a competência para o julgamento é exclusiva do Congresso Nacional, conforme estabelecido no inciso IX do artigo 49 da Constituição.

O Poder do Estado é uno e soberano, mas o exercício desse Poder é dividido em funções para impedir a sua concentração em uma só pessoa ou órgão. Desde remota data, a doutrina identifica três funções básicas de qualquer Estado. Com pequenas variações conceituais ou de denominação, os filósofos têm dividido as funções do Estado em executiva, legislativa e judiciária.

Aristóteles, já dizia em  “Política”, referia-se a uma idéia de separação dos Poderes segundo a qual “será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, exercem o poder político independentemente da forma, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas” (CASTARDO, 2007, p. 2).

Veja que neste íntere cada poder tem a sua utonomia jurídica, recaindo em cada caso as suas responsabilidades pela funçao constitucional  que desenvolve.

O Tribunal de Contas é também um órgão auxiliar da sociedade em geral. É a porta a que pode recorrer qualquer cidadão ao se deparar com ilegalidades na gestão dos recursos públicos. Constituem hoje as Cortes de Contas poderosa ferramenta contra a malversação do dinheiro público. Assim dispõe o art. 74, § 2º, da CF: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Mas, e a qum cabe JULGAR CONTAS DO EXECUTIVO? aprovar ou desaprová-las?
 

Anteriormente à LRF, algumas Constituições Estaduais também pretenderam podar o alcance do controle exercido pelos Tribunais de Contas quanto ao julgamento das contas de administradores de outros órgãos. Intentaram inserir na competência das casas legislativas a atribuição de julgamento das contas não só do chefe do Poder Executivo, mas também de suas próprias contas, as dos Tribunais de Contas e as do Tribunal de Justiça, restando às Cortes de Contas a mera emissão de parecer opinativo.

Portanto, de acordo com o arcabouço jurídico vigente, é de competência do Tribunal de Contas da União o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos, inclusive as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público. Excetuando-se às contas do Presidente da República, sobre as quais aquela Corte de Contas emite somente parecer opinativo. O mesmo ocorrendo com os Chefes dos Executivos municipais.

Diante de tal situação, é lamentável a festança de quem entende que as contas de 2009, do Município de Pilão Arcado, estão rejeitadas, pois não, a decisão ali alcançada é a APROVAÇÃO conforme se nota em salutar decisão ocorrida na Câmara em 06.12.2010. DECRETO Nº 67/2010.

Por Redovagno Ribeiro.





quarta-feira, 4 de julho de 2012

O Ato de Ensinar e a Condição Humana” - Resenha Crítica

As funções alcançadas pela ação de ensinamentos são condições que galopeiam com o objetivo de lapidar o próprio tema aqui enfrentado. Evidente que o texto transladado veio a mim com a preocupação de merecer deste cursista de Administração seus aspectos positivos e negativos, não afastando é claro, de que tratas a matéria textual, e a minha soberana visão sobre o tema deflagrado.
Por si só, o tema em debate já nos remete o recado que pretende nos encaminhar, não meramente explicando, sendo a tolerância que um mestre educador haverá de se observar ao lidar com as mais diferentes opiniões que a educação oferece, a fim de fulminar as esmagações que de nada servem para as condições de vida. 
O texto determina que as convicções haverão de serem postas em práticas mostrando que apesar de complexas as responsabilidades do educador são cumpridas em circunstancias especiais e de exposição a dezenas de olhares. Por este ângulo nota-se uma preocupação com quem e para quem ensinamos.
Frise-se, estes são aspectos positivos e determinantes para a implantação de uma condição humana que realmente ofereça suporte técnico ao aprendiz.
Chama ainda atenção para a convivência na companhia de pessoas de diversos estilos, esta é uma premissa que alem de preventiva é positiva e elimina a negatividade que por ventura ocorra.
Aqui ficam transladadas as minhas convicções e proveitos que extraí do texto relatado, do qual elegi como uma peça crucial na trilha da execução da educação. Dele, é claro, fertilizo meus pensamentos educacionais como sendo daqui em diante, uma peça delineadora para uma vida de grandes tricheiras contra as dificuldades que por ventura irão ocorrer na minha vida profissional.
Era o que tinha a relatar nesta critica até então simples, mais, amplamente debatida e que servirá para nossos professores em atividade ou não.
Professor: Redovagno Ribeiro 

NÚMERO MÁXIMO DE VEREADORES PARA 2012

Os dados aqui apresentados mostram o número máximo de Vereadores que podem ser eleitos em 2012, segundo as regras vigentes no nosso querido Brasil.

Para a eleição de 2008 o Tribunal Superior Eleitoral adotou uma tabela aprovada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 197.917, expedindo a Resolução nº 21.702, de 02 de abril de 2004. Os dados populacionais considerados referem-se à população estimada pelo IBGE para o ano de 2007.

A eleição que se realizará em outubro de 2012, seguirá as regras estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que definiu o novo número máximo de Vereadores, a ser estabelecido segundo o porte demográfico do Município. Os dados populacionais a serem considerados referem-se à estimativa de população elaborada pelo IBGE para o ano de 2011.

Na eleição de 2008 o número máximo de Vereadores foi de 51.194. Na eleição de 2012 este número poderá ser de 59.773 Vereadores, representando um aumento de 7.859 cadeiras, ou seja, de 15,14%.

Esta é mais uma vez, das várias que já escrevi sobre este tema. De modo taxativo venho afirmar que Pilão Arcado elegerá 13 senhores Edis em 2012. A nossa Corte de Leis, está legalmente amparada pelas reformas que tem feito face seu desejo constitucional de compor seu parlamento.
Em Pilão Arcado temos ao todo 8.082 domicílios ocupados e contamos com o crescimento populacional de 6,84% na última década, somando ao todo uma população de 32.815 pessoas, sendo 16.674 homens e 16.141 mulheres.
Estes dados nos escreve na letra “C” da EC nº 58, de 23 de setembro de 2009.  Por conseguinte, estamos aptos a eleger 13 vereadores e papo encerrado.
 Professor: Redovagno Ribeiro – 04.07.2012.
A população de Pilão Arcado é de 32. 815 de habitantes. Pilão Arcado ocupa a 74ª (septuagésima quarta) posição de cidade mais populosa no estado de BA e a 890ª (octingentésima nonagésima) no Brasil.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Festejos Revela Talentos de Peso em Pilão Arcado

A Prefeitura de Pilão Arcado promoveu na noite de 12 de junjho dia dos namorados, uma grande festa. O evento agradou a muita gente, sobretudo no tocante à apresentação de Bandas locais.

José Ademir fez a galera pular com seu jeito simples e apaixonado de Cantar. Já quem arracou grandes aplausos e sacudiu a pista de dança foi os Faceirões do Forró com Léo e Leilton. Léo e Leilton são filhos da terra e se apresentam como grande novidade ao público.

Esta dúpla de forró merece o aplauso de todos os pilaoarcadenses pela sua coragem e investimento na música. Quis Deus, que o município olhasse para este povo interiorano mas com muita compertência artística. Não fica nenhuma dúvida que nós temos grandes homens que promovem a alegria dos outros.

Muita sorte meninos e sucesso musical.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Memória do Legislativo


Câmara de Pilão Arcado – Bahia


Quando aceitamos o árduo desafio de editar este trabalho, fruto de exaustivos cuidados e pesquisas, em verdade o fizemos como forma de reunir neste volume o maior número de informações possíveis, acerca dos registros históricos do Parlamento pilãoarcadense e de homenagear a todos os homens públicos que, como representantes do povo integrarem e atualmente integram a Câmara de Vereadores de Pilão Arcado – Bahia.

Editado por: Redovagno Gomes Ribeiro

 

Em breve a relação de todos os vereadores que compuseram este Parlamento desde a sua existência.

 







quarta-feira, 30 de maio de 2012

Morre o Assessor Parlamentar JURACI FONSECA DA SILVA .

O servidor da Câmara de Pilão Arcado, Senhor JURACI FONSECA DA SILVA foi vítima de um fulminante ataque cardiáco por volta das 9:30 da manhã desta quarta feira 30.05.12, e veio a óbito na região de Campo Grande, Zona Rural de Pilão Arcado. 

Juaraci era Assessor Parlamentar do vereador Hilton Alves Borges, mas residia em Campo Grande. Ele deixa filhos, famílias e seus colegas de trabalhos desolados e com muita saudade.

Segundo familiares ele já tinha alguns problemas, mas, estava em processo de tratamento, hoje pela manhã, o falecido ainda cuidou das suas atividades corriqueiras inclusive foi à fazenda e cuidou do gado, passou mal foi socorrido mas segundo informação ainda extra-oficial já chegou morto no Hospital Municipal Luis Eduardo Magalhaes.

Estive no Hospital e presenciei a dor e sofrimento da família e amigos que estavam presente no labóratório da emergencia. Preferi não divulgar fotos porque o corpo ainda estava sendo cuidadosamente preparado para visitas, e apos seguir para a comunidade de Campo Grande.

Por Redovagno Ribeiro.


terça-feira, 29 de maio de 2012

Vereadores, quantos serão eleitos em Pilão Arcado nas eleiçoes de 2012

Decidi escrever para demonstrar e esclarecer aos interessados que Pilão Arcado elegerá 13 vereadores em 2012.
A confusa interpretação da composição das Casas Legislativas Municipais, já se perpetua por vários anos.
Mas, o embaraço nasceu de vez, graças à Cidadezinha de Mira Estrela, no Estado de São Paulo, que teve um Recurso Extraordinário protocolado no Supremo Tribunal Federal nº. 197.917, em março de 2004. O pedido advindo do Ministério Público daquele Estado requeria através de uma ADIN, a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei Orgânica de Mira Estrela, quer seja,o numero de vereadores. Para o MP de lá, fora da realidade.
Entendeu o STF naquela oportunidade que a Constituição Federal exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos Municípios. Observando os limites mínimos e máximos por ela fixada.
Entenda que, a Corte Máxima brasileira fortaleceu as Leis Orgânicas Municipais, mas, aquela decisão, infelizmente, ganhou efeito cascata, e motivou o TSE, Tribunal Superior Eleitoral, a baixar a Resolução de nº. 21.702/2004, que dispunha sobre o nº. de vereadores a serem eleitos já no Pleito de 2004. Segundo a Lei das Eleições, a malfadada resolução do TSE, chegou tarde, ou seja, menos de quatro meses das eleições municipais, então, aquela desabonada Resolução não deveria jamais entrar em vigor imediatamente, mas tão somente em 2009.
O PDT e o PPS entraram com um pedido de inconstitucionalidade (ADIN) contra a Resolução do TSE, isto depois das eleições, julgada no dia 25 de agosto de 2005. Naquele dia, o Supremo acabou de vez com as esperanças dos suplentes de vereadores, que achavam que o STF diria sim à resolução do TSE, mas a vigorar apenas a partir de 2009.
A confusão ganhou outro capítulo com a aprovação da Emenda Constituicional 58/2009, publicada no DOU no  dia 24 de setembro de 2009. Com a publicação da nova norma, as Camaras Municipais promoveram posses de vários suplentes Brasil afora. Foi quando uma Liminar da Irretocável Ministra Carmem Lucia, do STF, proibiu posse de vereadores em todo país.
 Nos dias atuais, podemos afirmar que não há nenhum instrumento jurídico que impeça a posse de 13 vereadores em 2013. Digo isto porque o Município tem hoje 32.400 eleitores, portanto nos moldes da letra "c" da EC 58/2009, importa dizer que teremos treze senhores Edis.
Quanto à Lei Orgânica, esta Câmara promovera em 2008 em dois turnos a alteração de nove para treze senhores vereadoes, de lá para cá ainda não houve nenhuma outra modificação sobre este tema que pudesse dar outra conotação à nossa interpretação. Valendo dizer que está em vigência o artigo que prega treze vereadores para Pilão Arcado. 
Uma especulação da comunidade de que não seria nove vereadores porque o TRE/BA derterminou o afastamento de quatro senhores vereadores em 2011, e assim esta decisão teria de ser cumprida em 2012, é uam questão de interpretação, como vejamos:
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fez, diga se de passagem, uma decisão consistente, haja visto que a mesma se deu em cumprimento a decisão do STF que determinou a vigência da EC 58/2009 a partir de 2012, significa dizer que se os vereadores afastados tivessem chegado a 2012, não perderiam o mandato, mas tiveram a infelicidade de serem julgados com base nos resultados de 2008.
Por estas razões acredito na posse de 13 vereadores em 2013, e se assim for, a Justiça Eleitoral estará em defesa da Constituição da República. Se esta situação for objeto de batalha jurídica, na minha opinião não haverá instrumento justificativo para tanto. Haja visto que tanto a nossa LOM quanto a CF/88 estão dando segurança jurídica sobre o tema aqui abordado. 
Alguém ainda questiona que a Câmara de Pilão Arcado não fez as modificações necessárias. Esta situação também não tem acolhimento porque em 2008 foi, como já mencionamos ressuscitado o artigo que trata do tema, portanto, em vigor, não havendo a necessidade de nova votação nos mesmos moldes, a não ser que tivesse a intuição de diminuir o número de vereadores, pois, aumentar seria impossível do ponto de vista constitucional.

Pilão Arcado, BA, 29.05.2012

Redovagno Gomes Ribeiro
Autor

Foco na saúde!

                                                                    Rosana Lashley Health Coach / Holistic Nutrition Mentor in Human Develop...