INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Fonte: Senado Federal
A Câmara Municipal instalar-se-à a partir do dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, em sessão solene de instalação, na qual dar-se-à posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito (A) eleitos.
A abertura da sessão independe do número de presentes, atendo-se ao que dispuser a Lei Orgânica do Município, inclusive quanto a quem assumirá a presidência da sessão ou aos demais procedimentos a serem adotados nessa ocasião. No nosso caso, quem assume aos trabalhos de posse é o vereador mais idoso, a princípio será o Sr. JURACI FÉLIX DA CUNHA.
A realização desta Sessão Solene deve ser precedida de alguns preparativos como o envio de convites, a preparação dos novos agentes políticos (Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito), divulgação do evento, decoração do local, instalação de som, distribuição de atribuições, etc. E também a preparação de documentos e formalidades que deverão ser cumpridas.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
Para a posse dos agentes políticos são indispensáveis os seguintes documentos: O Diploma expedido pela Justiça Eleitoral; A Declaração de Bens e a Declaração de Desincompatibilização.
O diploma é o documento expedido pela Justiça Eleitoral, onde consta o nome do eleito, a legenda e/ou coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação e outros dados a critério do T.R.E. Este documento deverá ser apresentado à Secretaria do Legislativo com a devida antecedência, a fim de que sejam efetuadas as anotações nos registros da Câmara.
A declaração de bens, cujo resumo constará de ata em livro próprio, é o instrumento legal para aferir-se a mutação patrimonial dos agentes políticos, durante o exercício do mandato, nela incluindo-se a relação de todos os haveres, direitos e obrigações, integrados ao patrimônio, passível de apreciação monetária. Com o advento da Lei 8.429/92, a posse e o exercício do mandato ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado (art. 13).
A declaração de desincompatibilização é o documento em que o agente se desincompatibiliza, retirando a incompatibilidade ou o impedimento que recai sobre si, gerando efeitos, após a posse, para o exercício de determinadas funções, qual seja:
1. Sendo servidor público e eleito para o cargo de Prefeito, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
2. Sendo servidor público eleito para o cargo de Vereador e havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, deverá afastar-se, podendo optar pela remuneração;
3. Os Vereadores, sendo servidores ou não, não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, ou seja, em comissão nas entidades de pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade referida no item anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Assim, os Prefeitos e Vereadores que se encontrarem em uma das situações descritas, deverão desincompatibilizar-se enquanto que aos demais basta apresentar documento declarando que não se enquadra em nenhuma das situações descritas nas alíneas do item 3, especificando-as.
Além destes documentos, de responsabilidade do agente, a Secretaria deve ter pronto o Termo de Posse, que será lido e assinado na sessão solene.
O Vice-Prefeito somente apresentará a declaração de bens, pois a declaração de desincompatibilização somente lhe será exigida no momento em que vier a assumir o exercício do cargo de Prefeito, por impedimento, vaga ou licença do titular.
POSSE
A posse é o ato através do qual os agentes políticos eleitos, devidamente diplomados pela Justiça Eleitoral, são investidos nos cargos para os quais foram escolhidos, passando, a partir de então, a exercer todos os direitos e prerrogativas a eles inerentes.
Como a sessão solene é presidida pelo Vereador mais votado ou pelo mais idoso, conforme a Lei Orgânica estabelecer, é indicado quem dará posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, que, nessa ordem, prestarão o compromisso cujo teor consta da Lei Orgânica.
Assim, os Vereadores regularmente diplomados serão empossados, assinando o respectivo termo de compromisso, que será lido pelo Presidente, que, após, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestarem o mesmo compromisso, considerando-se, a partir desse momento, em exercício.
Sendo a posse simples ato administrativo de complementação da investidura no mandato, não depende de deliberação do Plenário, que somente se manifestará se houver impugnação ou dúvida sobre a sua legitimidade, aplicando a sanção ou o procedimento cabível, através de deliberação regimental.
A deliberação sobre impedimentos e incompatibilidades é privativa do Plenário da Câmara, não podendo impedir a posse e só podendo ser tomada depois de empossado o Vereador. Se ocorrer essa hipótese, o Presidente deverá empossar o agente e, só depois, o Plenário deliberará sobre a ocorrência ou não de conflito entre os dois cargos ou entre a vereança e a situação pessoal do Vereador, em relação às suas demais atividades públicas ou particulares, isto porque o exercício do mandato é direito individual subjetivo, embora de caráter político.
No caso de não se verificar a posse no dia da sessão solene, as leis orgânicas fixam os prazos para que esta se realize, findo os quais, sem que o eleito se apresente ou justifique o retardamento, tem-se como renunciado tacitamente o mandato, bastando o Presidente da Câmara declará-lo extinto e convocar o suplente partidário ou coligado, pela ordem.
Quando a posse for superveniente ao início da legislatura, poderá dar-se em sessão ordinária ou extraordinária ou mesmo na Secretaria da Câmara perante o Presidente, não se dispensando a apresentação dos documentos mencionados, inclusive o Termo de Compromisso.
Em suma, a posse é um direito do eleito, que não exige quorum nem depende da vontade da Câmara, bastando que o titular do diploma o exiba ao Presidente e manifeste o desejo de empossar-se, para que não lhe possa ser recusada a prestação do compromisso e a assinatura do respectivo termo.
De outro lado, a posse é ato personalíssimo do eleito, que não poderá fazer-se representar por terceiros, nem mesmo com procuração, uma vez que em matéria política não se admite a substituição civil.
ROTEIRO PARA A SESSÃO SOLENE
O presente roteiro não é exaustivo, pretendendo apenas fornecer alguma orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na sessão solene. É aconselhável sempre fazer-se um estudo sobre a Lei Orgânica local e o Regimento Interno para eliminar quaisquer dúvidas e erros.
A sessão solene é presidida, via de regra, pelo Vereador mais idoso ou o mais votado, podendo, no entanto, o cerimonial ser conduzido por outra pessoa (de preferência com boa voz), que anunciará os eleitos, chamará os componentes da Mesa, etc., tornando a solenidade mais dinâmica e organizada.
O encarregado do cerimonial anunciará a finalidade da sessão, qual seja dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município, chamando o Vereador que assumirá a Presidência da sessão solene, aguardando que este tome assento à Mesa, podendo ainda chamar outro Vereador para auxiliar nos trabalhos de secretaria da sessão.
Em seguida, passará à composição da Mesa, cuja lista deve estar pronta antes, convidando o Prefeito eleito e esposa, o Vice-Prefeito eleito e esposa, os Vereadores e demais autoridades escolhidas, fazendo a chamada nominal de cada convidado, levando em conta a disponibilidade de lugares na Mesa.
Composta a Mesa, convidará a todos para que em pé ouçam o Hino Nacional, passando, ao final, a palavra ao Presidente da sessão.
O Presidente poderá proferir as seguintes palavras: “Senhoras e Senhores, estamos reunidos nesta data para a sessão solene de instalação da legislatura do Município de PILÃO ARCAADO, onde tomarão posse o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos no pleito de 07 de outubro de 2012. Sob a proteção de Deus, iniciamos os trabalhos”.
Em seguida, poderá determinar ao Secretário indicado para ler ou resumir os expedientes de felicitações endereçados à Câmara e, após, solicitará aos Vereadores para que, em pé, prestem o compromisso de posse, passando à leitura do compromisso nos termos da Lei Orgânica, ao que estes responderão “Assim o prometo”.
Ao final, o Presidente dirá: “Declaro empossados em seus cargos, os Vereadores aqui presentes”, podendo nominá-los, se quiser.
Então, convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestarem o compromisso que seguirá os mesmos termos utilizados para os Vereadores, ou seja, o, Presidente lê o termo de posse e, ato contínuo, o Prefeito e Vice-Prefeito dirão: “Assim o prometo”.
Terminada a cerimônia de posse, poderão fazer uso da palavra, um Vereador em nome de todos ou um de cada bancada, componentes da Mesa, o Vice-Prefeito, o Prefeito e o Presidente da sessão, a critério do cerimonial.
Após, o Presidente agradecerá a todos pela presença, declarando encerrada a sessão solene e convocando os Vereadores eleitos e empossados para a eleição da Mesa, o que, conforme o Regimentos Interno, acontecerá em seguida. Normalmente, o Prefeito e Vice-Prefeito dirigir-se-ão à Prefeitura, onde acontecerá a transmissão de cargos.
As orientações que passamos visam auxiliar os trabalhos, mas deverão ser adequadas à vontade e circunstâncias de cada local. Alertamos que é muito importante a consulta à Lei Orgânica e Regimento Interno, porque os procedimentos formais deverão respeitar o que neles está estabelecido.
ATA
Em sentido genérico, a palavra ata designa o ato pelo qual se registra por escrito tudo o que ocorre em certas reuniões ou solenidades, promovidas por associações, sociedades ou outras entidades, podendo ser compreendida como o registro exato e metódico de tudo o que nelas acontece, sendo assinada ou autenticada pelas pessoas que compareceram ou pelas que a presidiram. Representam, assim, os assuntos que se determinam nas reuniões de qualquer entidade, para que tudo se conserve escrito e sob registro.
Segundo o estilo, as atas, sendo documentos de extrema importância, devem observar as definições e regras a seguir mencionadas:
a) Devem constar a data de realização, local, motivo (convocação, determinação legal, estatutária), mesa e quem a preside, determinação de lavratura da ata e quem a lavrará, assuntos tratados e tudo o que for relevante;
b) Os assuntos devem ser lançados em ordem cronológica e será redigida no pretérito perfeito do indicativo (Ex.: chamei);
c) A ata só tem um parágrafo, escrevendo-se tudo em seguida, observada a pontuação, inutilizando-se por barras ou espaços em branco nos finais de linhas e onde necessário;
d) Não pode haver rasuras, usando-se as expressões “digo”, “ou melhor” e “aliás” para corrigir algum erro, porém, se ele for notado após a redação, a correção deverá ser precedida da fórmula “em tempo”, se houver retificação a ser feita após a discussão na reunião seguinte, deverá ser consignada na ata da reunião em que se discutiu a anterior;
e) A assinatura, conforme o caso, é feita só pelo presidente e secretário, podendo ser assinada pelos demais integrantes da mesa e pelos participantes da reunião;
f) As atas são lavradas em livros próprios autenticados, com as páginas rubricadas por quem redigiu os termos de abertura e de encerramento, tendo as margens delineadas com clareza para limitarem com exatidão o texto.
Estas são algumas regras básicas para redação de atas, sendo que as das sessões da Câmara Municipal apresentam algumas peculiaridades, que, normalmente, constam no Regimento Interno. Portanto, é fundamental que ele seja examinado a respeito.
Quanto à da sessão solene, ressaltamos que deve ser redigida com muito cuidado, podendo ser rascunhada com antecedência para facilitar no dia da sessão, mas deverá ser lavrada na hora, uma vez que podem acontecer fatos imprevistos, como a ausência de algum ou alguns dos eleitos ou de autoridades que comporiam a Mesa, etc. Enfim, exigindo-se o registro rigoroso da solenidade convém agir com as devidas cautelas.
Esclareça-se que, para esta sessão, não se exige rigor regimental, observando-se normas protocolares, que podem ser da vontade dos organizadores, dos participantes ou mesmo da tradição local nessas ocasiões. Por isso, respeitadas as formalidades, é sempre conveniente fazer uma leitura da ata da instalação da legislatura anterior e obter informações sobre o assunto.
Para elaboração do esboço da ata, poderá observar o roteiro da sessão solene que os organizadores da solenidade terão feito antes, acrescentando apenas os detalhes no dia.
(MODELO)
TERMO DE POSSE
Ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco, nesta cidade de ________________________, no prédio onde foi realizada a Sessão Legislativa de Instalação da __________________ Legislatura, localizada à _____________, com a presença dos Vereadores _____________________, _______________, __________________, _________________ em que assumiu a presidência o Vereador ___________________ por ter sido o mais idoso (ou o mais votado) nas eleições municipais, sendo convidado o Vereador ______________________ para secretariar os trabalhos, compareceu o Sr. _______________________ Prefeito eleito e legalmente diplomado, para prestar compromisso e tomar posse do cargo de Prefeito Municipal de _______________ . Após as formalidades regimentais, fez a afirmação solene de bem servir o cargo no qual foi investido, prestando em voz alta o seguinte compromisso: (repetir as palavras da Lei Orgânica Municipal). Em seguida o Presidente da Sessão declarou legalmente empossado o Prefeito Municipal de ______________________ o cidadão ________________________. Para constar, eu ______________________ secretário designado, mandei lavrar o presente termo que, depois de lido na sessão solene, vai assinado pelo Prefeito empossado, pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores presentes. Município de ___________________, aos _____ dias, do mês de _____________ de (ano) ________________.
Os termos de posse dos Vereadores e do Vice-Prefeito seguem este modelo.
DECLARAÇÃO DE BENS
O Sr. ____________________________, eleito Prefeito Municipal de ________________, tendo em vista as disposições legais, apresenta, ao início de seu mandato, a sua declaração de bens, para os devidos fins, conforme segue:
1 - Imóvel residencial com 999m2 de área construída, terreno de 99999m2 , localizada à rua das Margaridas, n° 999, Jardim das Flores, Município de ______________, avaliado no valor de R$ ___________ (_____________________);
2 - Terreno de 300m2 , localizado no loteamento denominado Jardim das Flores, lote 45, da quadra M, avaliado no valor de R$ ___________ (____________________________);
3 - Automóvel Volkswagen, modelo Gol, ano 86, placa MHL -1234, avaliado no valor de R$ ___________ (______________________________);
4 - Saldos Bancários:
Banco do Brasil S/A __________________ R$ ___________
Caixa Econômica do Estado ____________ R$ ___________
CONSTITUIÇÃO DA MESA E COMISSÕES DA CÂMARA
A Mesa Diretora da Câmara, órgão de direção do Legislativo, tornou-se muito importante na administração do Município, devido à ampliação das prerrogativas deste Poder. Por isso, a sua eleição desperta polêmica, principalmente a de início da legislatura.
Nesse sentido, passamos a abordar genericamente alguns aspectos dessa eleição e, após das Comissões, ressaltando a necessidade de conhecer o procedimento e regras estabelecidos na Lei Orgânica local e Regimento Interno da Câmara.
PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DA MESA
Em muitos municípios, o regimento interno dispõe que a eleição da Mesa dar-se-á logo após a posse dos eleitos. Passamos a comentar os procedimentos que, normalmente, são adotados para a ocasião.
Logo após a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, havendo o quorum de maioria absoluta dos membros da Câmara (se outro quorum não for adotado), passa-se à fase de eleição da Mesa, que será presidida pelo Vereador mais votado ou mais idoso dentre os presentes, inclusive com direito a voto.
Normalmente, a Mesa Diretora da Câmara é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, e serão eleitos por maioria simples de votos em escrutínio secreto. Na sua composição deverá ser assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou blocos representados na Câmara.
Os procedimentos a serem adotados na eleição da Mesa serão os seguintes:
1° - O Presidente da sessão fará a chamada nominal dos Srs. Vereadores. Havendo quorum declarará iniciados os trabalhos de escolha dos membros da Mesa;
2° - A seguir, solicitará que os candidatos, individualmente ou por chapa, previamente escolhido pela bancada partidária ou bloco parlamentar, façam seu registro junto à Mesa;
3° - Apresentados os nomes ou chapas, o Sr. Presidente suspenderá a sessão para que sejam confeccionados as cédulas de votação.
No caso do modelo, que serve apenas como sugestão, será eleita a chapa ou o candidato que obtiver a maioria simples dos votos. O voto dado a chapa implica na votação de todos os Vereadores ali designados. O modelo apresentado deverá ser utilizado apenas no caso de não haver acordo entre as lideranças partidárias, quanto à escolha dos concorrentes. No entanto, havendo consenso, a cédula de votação poderá restringir-se somente a candidatos individuais ou a chapas, que serão previamente confeccionadas;
4° - De qualquer forma, todos os Vereadores deverão tomar ciência antecipada dos procedimentos e cédula de votação que serão adotados no processo de escolha da Mesa;
5° - Preparadas as cédulas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, bem como da folha de votação, proceder-se-á à votação;
6° - Os Vereadores serão chamados nominalmente e após assinarem a folha de votação, dirigir-se-ão à cabine indevassável, onde assinalarão os nomes ou a chapa de sua preferência na cédula de votação, colocando-a, em seguida, na urna destinada à recepção dos votos;
7° - A Apuração será acompanhada por Vereadores indicados pelos partidos ou blocos partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem. Na mesma ocasião, invalidará as cédulas que não atenderem às disposições já comentadas;
8° - Se algum nome, ou chapa, alcançar o quorum de maioria simples será declarado eleito(a) pelo Sr. Presidente;
9° - Não se alcançando o quorum necessário, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre os dois candidatos ou chapas mais votados(as);
10° - Ocorrendo empate, será declarado eleito, para cada cargo (não importando se pertencem a chapa ou concorrem individualmente, o Vereador indicado na Lei Orgânica Municipal ou Regimento Interno;
11° - A seguir, será feita pelo Presidente em exercício a proclamação do resultado final, empossando-se de imediato os eleitos;
12° - Na hipótese de não se realizar a sessão ou eleição por falta de número legal, o Vereador mais idoso ou o mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Os procedimentos para eleição da Mesa, deverão estar previstos no Regimento Interno de cada Câmara. Assim os que desejarem adotar os procedimentos acima referidos, deverão observar sua compatibilidade. Se o Regimento Interno for omisso a respeito, deverão ser providenciadas as necessárias adaptações, a fim de se evitar futuros aborrecimentos por ocasião da eleição da Mesa diretora.
REGRAS PARA A CONSTITUIÇÃO DA MESA
Uma das questões que, normalmente, se formula reporta-se a preceito da Lei Orgânica, também estabelecido na Constituição Federal, dispondo que na constituição das mesas e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Casa Legislativa.
Na verdade, o problema está em determinar-se o significado da expressão “tanto quanto possível”, com vistas a assegurar o direito dos que devem participar da Mesa e Comissões do Legislativo: em princípio, havendo consenso, é possível compor-se com a participação de todos os partidos ou blocos partidários representados, mas, quando há disputa, não é possível atender-se o preceito constitucional. Isto porque, havendo dois ou mais candidatos ou chapas, será eleito o que obtiver maior número de votos, independente de estar ou não respeitada a proporcionalidade.
A operação usada para se determinar a proporcionalidade exigida pela constituição é a regra de três simples, que levará em conta o número total dos Vereadores que compõem a Câmara e os partidos que representam.
Efetuado o cálculo e conhecidos os percentuais de cada partido (ou bloco) é possível distribuir-se as vagas existentes na Mesa na proporção dos votos conferidos a cada um, de modo a assegurar a representação proporcional. neste caso, cada bloco, pela ordem de colocação, poderá eleger ou indicar quem o representará em cada cargo da Mesa.
Consoante mencionamos acima, esta regra aplica-se quando há consenso; não havendo, cada grupo lançara candidatos aos cargos existentes na Mesa.
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
As Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal, constituídos pelos seus próprios membros, que tem por função prestar melhores esclarecimentos ao Plenário na tomada de decisões.
No caso específico das Comissões Permanentes, temos que são aquelas que a Câmara institui em seu Regimento, na qualidade
de órgãos internos e especializados da própria corporação, para examinar e emitir parecer a respeito de assuntos de sua competência, para orientação do Plenário.
Essas Comissões, composta de Vereadores titulares, devem respeitar na sua constituição, tanto quanto possível, o critério da representação proporcional, com o objetivo de manter todos os partidos em pé de igualdade no estudo e pronunciamento sobre os aspectos técnicos das proposições que tramitam pela Câmara.
O número de comissões permanentes, assim como o de seus integrantes, deve constar do Regimento Interno da Câmara e ser compatível com as necessidades locais. Dele deve também constar o tempo de duração desse encargo, o sistema de eleição e renovação dos seus componentes, as respectivas atribuições, a forma de destituição e tudo o que se relacionar com esse assunto.
Existem diversas formas de composição de Comissões Permanentes. A mais comum delas prevê a nomeação dos membros pelo Presidente da Câmara, mediante indicação dos líderes de bancada ou bloco parlamentar. Não havendo acordo entre as lideranças, procede-se então à escolha dos membros, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados de acordo com o quociente partidário previamente fixado. Enquanto não se preencher os lugares disponíveis, far-se-à tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares.
Outro modo mais democrático de composição das Comissões Permanentes estabelece que o número de membros é definido por ato da Mesa, no início da primeira e da terceira sessões Legislativa conforme a duração do mandato, prevalecendo o número anterior enquanto não modificado por ela.
O número de componentes poderá ser par, cabendo ao Presidente da Comissão, quando necessário, o voto de desempate.
A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
A distribuição das vagas nas Comissões por partidos ou blocos parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa (período de um ano). Se algum Vereador mudar de partido ou bloco parlamentares, não poderá mais integrar a Comissão, pois a vaga é da representação partidária e não do Vereador. Neste caso, o líder do partido indicará o nome de outro Vereador, pertencente à sua legenda, para a vaga aberta. As modificações numéricas que venham a ocorrer, nas representações partidárias, que importem modificações da proporcionalidade na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.
A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentares.
Pelo quociente assim obtido. Os inteiros do quociente finais ditam quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério acima, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. Caso ocorra empate, ocupará a vaga o membro do Partido ou Bloco Parlamentar que não estiver representado em nenhuma outra Comissão. Persistindo o empate, a vaga será decidida por sorteio.
Quando houver mais de um Vereador de uma mesma bancada, na escolha de uma mesma Comissão, o líder partidário dará preferência ao mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
Estabelecida a representação numérica dos Partidos e dos Blocos Parlamentares nas Comissões, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara os nomes dos membros das respectivas bancadas que irão integrar cada Comissão.
Na primeira reunião da Comissão Permanente seus membros elegerão seu Presidente, pode ser logo em seguida.