Enfº
Paulo Haran Antunes de Santana
Espª
Micropolítica da Gestão do Trabalho e Saúde
Espª
Terapia Intensiva e Emergência
Foto encaminhada pelo autor
No Brasil, a reforma da política de
saúde deve ser compreendida a partir da questão mais ampla da descentralização
e democratização do Estado, a qual se inscreve no contexto das reformas
sociais.
A partir da nova Constituição da
República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram
criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacam-se,
neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da
Saúde (no 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto no 99.438/90 e as Normas Operacionais
Básicas, editadas em 1991 e 1993. Entretanto, antes de responder a essa
legislação específica, oferece ainda densidade ao previsto na Constituição
Brasileira, Artigo 196, que garante o direito à saúde aos cidadãos e cidadãs
brasileiras, definindo-a como dever do Estado.
As Normas Operacionais Básicas, por
sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS,
se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e
movimentos táticos, que orientam a operacionalidade deste Sistema.
Isso implica aperfeiçoar a gestão
dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o
município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das
necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções
saneadoras em seu território.
A institucionalização da
participação social no SUS foi feita por meio de vários dispositivos legais, a
começar pelo texto constitucional de 1988, que define o “caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade”.
Assim, no setor saúde, a
participação social passa a ser um dos princípios orientadores do SUS,
constituindo, para sua concretização, a criação dos novos canais participativos,
nas três esferas de governo - conselhos e conferências de saúde - sendo os
Conselhos de Saúde os principais órgãos de controle social na definição do
sistema e dos serviços de saúde.
Em 1991, é sancionada a Lei 8.142,
que define a competência dos Conselhos de Saúde: art. 1o, parágrafo 2o: O
Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo.
O Conselho Municipal de Saúde-CMS é
um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
normativo.
O CMS deve discutir e aprovar o
Plano Municipal de Saúde, o Relatório de Gestão Anual, as prestações de contas
e, ainda, discutir e apreciar diretrizes para as políticas, programas e ações
que serão implementadas no município. É necessário existir uma rotina mínima
para os Conselhos que é sua importante participação na elaboração dos planos e
em seu acompanhamento, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
O grande impasse dos conselhos é
justamente quando desconhecem sua dupla missão de ajudar a fazer e aprovar o
plano, assim como acompanhar e controlar econômica e financeiramente este
plano, objeto principal do controle social. Para exigirmos eficiência e eficácia
das ações e serviços de saúde nos municípios devemos ser co-autores da
principal ferramenta que detém essas informações que é o plano de saúde, além
de acompanhá-lo, avalia-lo monitorando-o constantemente.
Para que o Conselho possa cumprir
bem o seu papel no controle social é necessário que ele possua uma estrutura
bem montada e que as diversas classes envolvidas na saúde sejam representadas.
A lei que institui o Conselho Municipal de Saúde garante a representação dos
seguintes segmentos: No município de Pilão Arcado ele é formado por 14 membros
titulares e 18 suplementes, considerando a paridade de 50% de entidades de
usuário, 25% de entidades de trabalhadores, 12,5% de gestores e 12,5% de
prestadores de serviços na área da saúde.
No município de Pilão Arcado-Ba os
conselheiros são eleitos e homologados na Conferencia Municipal de Saúde para o
mandado de dois anos, realizam uma reunião mensal ordinária e,
extraordinariamente, quando necessário. Elegem, entre seus membros titulares, a
mesa diretora (presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretário), mantendo a
paridade entre usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços de
saúde.
Todos os temas pautados em reuniões
do plenário são previamente discutidos nas reuniões da Mesa Diretora – composta
por representantes de cada segmento que compõe o Conselho, nas câmaras técnicas
de Comunicação, Informação e Divulgação em Saúde; Controle, Avaliação e
Municipalização; Gestão da Força de Trabalho; Saneamento e Políticas
Intersetoriais; e Financiamento.
Desde esta perspectiva, vale
salientar que os conselhos de saúde constituem-se como novos espaços públicos
propiciados pela reestruturação do Estado, obtida pelas forças políticas com
base no pressuposto de que a participação da sociedade deva ser acolhida pelo
Estado como forma de controle social e interferência na definição e desempenho das políticas públicas.
Assim, com a criação dos conselhos, o controle social assume lugar estratégico
na definição e execução das políticas de saúde no Brasil.
Considerando que a participação e o
exercício do controle social realizado pelos conselhos de saúde ocorrem em
espaço público, esse exercício tem como contrapartida fundamental a ideia de
que a visibilidade e o compartilhamento do que é público devem ser baseados na
premissa de que tudo o que vem a público pode ser ouvido, visto e comentado por
todos. Sem visibilidade e compartilhamento, não há ação pública ou projeto
político, porque ser visto e ouvido pluralmente pelos outros é uma forma de
direcionar a ação social e constituir a realidade.
A criação e o funcionamento desse
sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no
que se refere à saúde de todos os residentes em seu território. No entanto,
possibilitam, também, um elevado risco de atomização desordenada dessas partes
do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de
outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar
e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais. A equipe de trabalho
definida pelo gestor para conduzir a elaboração do Plano Municipal de Saúde
deve ser legitimado através de Portaria Interna da Secretaria Municipal de
Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
Os Conselhos fazem parte do
executivo e, portanto cabe ao Prefeito garantir seu funcionamento, provendo
meios para isso, sem tolher sua autonomia. O papel do gestor na garantia de
condições básicas de trabalho é fundamental, para que não surjam conselhos
destituídos de poder por falta de apoio financeiro, material e humano, que
acabam impedidos de desempenhar seu vital papel. O gestor deve estar atento,
pois um conselho forte, crítico e atuante depende de seu apoio e principalmente
de sua participação, pois trata-se de importante aliado a uma boa administração,
mediando conflitos entre interesses que possam afetar a saúde, legitimando e
apoiando decisões da gestão que possam contrariar outros setores da política
local. Trata-se sem dúvida de uma arena constante de conflitos, mas que não
deve ser encarado como espaço de discórdias e dissenso ou apenas de crítica e
de desqualificação da gestão.