quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Planejamento Orçamentario e a LOA

Redovagno Gomes Ribeiro, cursita do 7º período do curso de Bacharel em Administração, pela Faculdade de Ciências Educacionais, servidor efetivo da Câmara de Vereadores de Pilão Arcado – Bahia, desde 1997.


Pretendemos aqui, auxiliar ao setor público quanto aos prazos para envio da LOA. Nossa intuição é apresentar a solução para três pontos controversos relacionados ao processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Prazos de encaminhamento da LOA

à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), previa na redação final do seu art. 5º, § 7º, os prazos de encaminhamento ao Poder Legislativo e de aprovação do projeto de LOA.

No entanto, tal previsão fora  vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº 627/2000, remetida ao congresso sob o argumento de que “Estados e Municípios possuem prazos de encaminhamento que são determinados, respectivamente, pelas Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais”.

Em se falando de Pilão Arcado, a nossa Lei Orgânica, não traz em sua redação oficial um prazo para que o Executivo encaminhe o Projeto de Lei Orçamentária Anual, por simetria, aplica-se o esculpido no ADCTS art. 35.§2°, incisos I,II e III.

Aliás, é fato incontestável que diversos Municípios brasileiros definiram em suas leis orgânicas os prazos de encaminhamento e aprovação do projeto de LOA. Contudo, procedendo-se a uma interpretação sistemática da Constituição Federal, observa-se que os Municípios não têm competência para legislar sobre Direito Financeiro, conforme determina o inciso I do art. 24 da Constituição Republicana que assim recomenda:

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (grifamos)

Portanto fica clarividente que o dispositivo constitucional em epígrafe, conclui-se que somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre os prazos de encaminhamento e aprovação do referido projeto de lei, pois tal assunto refere-se à Direito Financeiro.

Entretanto, como os Municípios continuam sem a definição de um prazo específico que lhes seja aplicável nas legislações federal e estadual para o encaminhamento e aprovação do referido projeto de lei, até que tal prazo seja definido em lei complementar federal, recomenda-se que sejam aplicadas as regras contidas nas suas leis orgânicas. Nesse sentido, destaca-se a lição de TOLEDO e ROSSI[1]:

Os prazos de tramitação legislativa continuam sendo os prescritos nas leis orgânicas, visto que é dado ao Município suplementar, no que couber, a legislação federal; isso, apesar de o ente local de poder não dispor, expressamente, da competência concorrente de legislar sobre matéria financeira.  

Muito embora seja anterior a atual Carta Magna, é oportuno observar que a Lei Federal nº 4.320/1964 prevê a possibilidade da lei orgânica municipal disciplinar sobre o prazo de encaminhamento do projeto da LOA:

Art. 22 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: (grifamos)

Contudo, para os Municípios em que a lei orgânica ou outra legislação municipal não define o prazo de encaminhamento e de aprovação de tal projeto de lei, recomenda-se que sejam aplicadas as regras do inciso III, § 2º, do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como antes já dissemos:

Art. 35 – ...
§ 2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
...
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Assim, adotando-se as normas do texto constitucional, o Poder Executivo deverá elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano, o qual, após análises e modificações necessárias, deverá aprová-lo e devolvê-lo ao Poder Executivo para sanção, até o encerramento do período legislativo, que em 2012 encerra-se por analogia no dia 12 de dezembro que é a ultima sessão a ocorrer na Câmara Municipal de Pilão Arcado.

Se o Poder Legislativo não recebimento o projeto da LOA para aprovação

Conforme determina o art 32 da Lei Federal nº 4.320/1964, se o Poder Legislativo não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, este considerará como proposta a lei orçamentária vigente à época, a qual será republicada como Orçamento Anual, óbvio que para 2013.

Art. 32 – (Lei 4.320) Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Esta regra não encontra nenhum dispositivo semelhante na nossa Constituição Federal, contudo, ao mesmo tempo não contraria nenhum de seus dispositivos, razão pela qual, embora não seja um procedimento recomendável, a solução apresentada poderá ser aplicada na hipótese do Poder Executivo não apresentar o projeto de LOA para a análise, discussão e aprovação do Poder Legislativo.


Se o Poder Executivo não recebimento o projeto de LOA para sanção

Compete ao Poder Legislativo estudar a proposta orçamentária e até o encerramento da sessão legislativa, 12.12.2012, aprová-la e devolvê-la para sanção do Poder Executivo, conforme determina o inciso III, do § 2º, do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 35 – ...
§ 2º – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
...
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (grifamos)

Contudo, na prática, o que se percebe com muita freqüência é que algumas propostas orçamentárias não são aprovadas antes do encerramento da sessão legislativa, o que foi objeto de preocupação do legislador durante o processo de elaboração do projeto de lei que deu origem à LRF, no qual foi inserido o seguinte artigo:

Art. 6º - (VETADO)  Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República pelas seguintes razões:

Parcela significativa da despesa orçamentária não tem sua execução sob a forma de duodécimos ao longo do exercício financeiro. Assim, a autorização para a execução, sem exceção, de apenas dois doze avos do total de cada dotação, constante do projeto de lei orçamentária, caso não seja ele sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, poderá trazer sérios transtornos à Administração Pública, principalmente no que tange ao pagamento de salários, aposentadorias, ao serviço da dívida e as transferências constitucionais a Estados e Municípios.

Por outro lado, tal comando tem sido regulamentado pela lei de diretrizes orçamentárias, que proporciona maior dinamismo e flexibilidade em suas disposições.

Na ausência de excepcionalidade, o dispositivo é contrário ao interesse público, razão pela qual sugere-se oposição de veto, no propósito de que o assunto possa ser tratado de forma adequada na lei de diretrizes orçamentárias.


Tendo em vista as questões formuladas neste translado estudado, as datas a serem observadas em Pilão Arcado, são:

15 de abril, para remessa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte de 2013,

31 de agosto de, para remessa do Projeto de Lei Orçamentária – LOA – para o exercício de 2013.

Quanto ao PPA, este será remetido a esta Câmara tão somente em 2013, no inicio da legislatura.

Fontes:
Constituição Federal
Lei 4.320/64
Instruçao TCM/BA 01/2003, DOE de 04.07.2003.



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