quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Direito do Consumidor

Agora é Lei todo, cidadão tem o direito de receber das empresas públicas ou privadas uma Declaração Anual de Quitação de Débitos.  A LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009, sancionada pele então Presidente Lula acaba de completar um ano, e pouca gente sabe os benefícios que ela trouxe.

Todo mundo tem o costume de guardar em sacolas, gavetas malas etc. suas contas de luz, água, telefone, boletos e outros tipos de documento que lhe trouxe uma despesa e após a sua quitação, o tal do comprovante de pagamento é depositado em algum lugar da casa.

Surge aí a incomoda situação de guardar diversas folhas de papel, pra não correr o risco de ter que pagar uma dívida por mais de uma vez.

Com o advento da comentada Lei, todos os órgãos são obrigados a emitir a declaração de quitação anual de débitos que  compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. 

Por isso caro consumidor, exija a sua declaração e se livre de tento papel guardado em casa, vá ao SAAE, à Coelba, à OI e peça a sua.

íntegra da Lei 

LEI Nº 12.007, DE29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009 

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